decreto nº 31.129, de 11 de julho de 1952.
Autoriza a Cia. Fôrça e Luz Marianense a ampliar suas instalações hidrelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º, e 2º do Decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº.771, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Fôrças e Luz Marianenze a ampliar suas instalações no município de Mariana, Estado de Minas Gerais, mediante a instalação de três unidades de 400 kwa, cada uma, e execução das obras complementares necessárias.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departemento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único . Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1952; 131º da independência e 64º da República.
getúlio vargas
João Cleofas