DECRETO Nº 31.145, DE 18 DE julho DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Saulo Paulo Vilela, a lavrar quartzo, mica, caulim e associados, no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Saulo Paulo Vilela, a lavrar quartzo, mica, caulim e associados em terrenos de propriedade de Adecdato Vilela, na Fazenda Santa Luzia, distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares (19ha), delimitada por um trapézio que tem um vértice a mil metros (1.000m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus e trinta e cinco minutos sudeste (65º 35’ SE); da ponte de concreto armado da rodovia Bicas-Juiz de Fora, sôbre o córrego Floresta e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e sete graus e cinquenta e cinco minutos sudeste (67º 55’ SE); duzentos e cinquenta e quatro metros (254m), doze graus sudeste (12º SE); quatrocentos e trinta e dois metros (432m), sessenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (66º 45’ SW); seiscentos e trinta e dois metros (632m), doze graus noroeste (12º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

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João Cleofas