DECRETO Nº 31.152, de 18 de julho de 1952.
Autoriza a Companhia de Aços especiais Itabira a pesquisar minérios de ouro de associados, no município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Aços Especiais Itabira a pesquisar minério de ouro e associados, no leito da margem do rio Piracicaba, no distrito e município de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e dezenove hectares e vinte ares (319,20ha) e compreendida numa faixa de duzentos e oitenta metros (280m), de largura, sendo cento e quarenta metros (140m), contados de cada lado do eixo médio do supra citado rio, por onze mil e quatrocentos metros (11.400m) de comprimento, o qual inicia na ilha à montante da Cachoeira do Salto, no alinhamento da barragem projetada e termina na foz do ribeirão do Japão.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e duzentos cruzeiros (Cr$3.200,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas