decreto nº 31.154, de 19 de julho de 1952.
Aprova o Regimento dos Distritos Rodoviários Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento dos Distritos Rodoviários Federais, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 19 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Alvaro de Sousa Lima
REGIMENTO DOS DISTRITOS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
Art. 1º As atribuições de caráter executivo, nas atividades técnicas e administrativas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), descentralizam-se através do Distrito Rodoviários Federais (D.R.F.), na forma do presente regimento.
Art. 2º A jurisdição de cada R.D.F., poderá compreender uma ou mais unidade federadas da União.
Parágrafo único. Poderá o Diretor Geral do D.N.E.R., no interêsse do serviço e em caráter provisório, estender às atribuições de um D.R.F., parte da jurisdição de outro confinante.
Art. 3º Os D.R.F., são diretamente subordinados ao Diretor-Geral do D.N.E.R.
Art. 4º A juízo do Diretor-Geral, atividades dos D.R.F., podem transitoriamente ser executadas por servidores da Administração Central, em diligência, destacados para êsse fim.
§ 1º Os servidores designados na forma do parágrafo anterior continuam subordinados à Administração Central.
§ 2º A coexistência de missões da Administração Central com funções de órgãos dos D.R.F., não altera a linha preexistente de subordinação, obrigando missões e órgãos ao indispensável intercâmbio de informações, bem como a articulação necessária.
Art. 5º O Diretor-Geral proporá, quando convir o reagrupamento das atividades dos D.R.F.
Art. 6º O Diretor-Geral poderá alterar a lotação dos Distritos, de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 7º Os D.R.F., nas suas atividades, ater-se-ão às normas, especificações e instruções em vigor e às ordens e circulares baixadas pelo Diretor-Geral.
Art. 8º São competentes para se dirigir aos D.R.F., em matéria de simples expediente, o Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviço diretamente subordinados ao Diretor-Geral.
Art. 9º A descentralização executiva não exime os órgãos assessôres da Administração Central de representar perante o Diretor-Geral sôbre as atividades dos D.R.F.
Art. 10. As funções dos D.R.F., serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Chefia.
b) Residências.
Art. 11. Em cada Distrito, como dependência da Chefia funcionará um Serviço de Administração ao qual incumbe prover à administração do pessoal, contrôle guarda ou processamento da compra de material, expediente, contabilidade, aprovação e custeio.
§ 1º Se as atividades atribuídas ao Serviço de Administração atingirem desenvolvimento que justifique tratamento à parte para atendê-las poderão ser criadas Seções, que continuarão integrando o referido Serviço.
§ 2º A guarda e movimentação de numerário e valores caberá à Tesouraria Distrital, subordinada ao Serviço de Administração.
Art. 12. O Chefe do Distrito, nos casos em que tal convier, terá assistência, que o auxiliarão nos encargos de chefia, podendo ser-lhes cometidas atribuições inerentes à função de Chefe do Distrito, mediante delegação expressa dêste.
Art. 13. Incumbe às Residências prover à gestão dos programas de trabalho do Distrito na sua jurisdição.
Parágrafo único. As sedes das Residências, bem como dos Depósitos de Material, serão localizadas considerando-se a facilidade de transportes em relação aos serviços a que devam atender.
Art. 14. Ao Engenheiro Chefe de Distrito compete:
a) elaborar e submeter ao Diretor-Geral os programas anuais e orçamentos de trabalhos a cargo do Distrito, acompanhados dos estudos técnicos e econômicos;
b) dirigir ou fiscalizar a execução dos programas de trabalho aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional, inclusive os das obras delegadas na jurisdição do Distrito;
c) admitir pessoal de obras, tendo em vista as dotações orçamentárias disponíveis no exercício e os programas de trabalho;
d) opinar sôbre os programas de trabalho a serem executados pelos Estados ou Distrito Federal, inclusive na sua jurisdição, e que recebam auxilio financeiro do D.N.E.R.;
e) representar o Diretor-Geral na jurisdição do Distrito;
f) solicitar suprimentos e adiantamentos e autorizar pagamentos;
g) movimentar depósitos bancários relativos ao Distrito, mediante responsabilidade solidária do Tesoureiro Distrital;
h) antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
i) assinar os têrmos de ajuste de serviços, tarefas de obras e aquisições, em obediência às “Normas” atinentes à espécie;
j) prestar contas dos suprimentos e adiantamentos recebidos, na conformidade da legislação em vigor;
l) indicar ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
m) propor ao Diretor-Geral os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;
n) expedir boletins de merecimento dos servidores lotados no Distrito;
o) organizar e alterar a escala de férias do pessoal do Distrito;
p) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão ate 15 dias, aos servidores lotados no Distrito, propondo ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem a êsse prazo;
q) submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Diretor-Geral ou a quem de direito os assuntos que escapem as suas atribuições e que interessem ao D.N.E.R.;
r) baixar instruções para execução dos serviços do Distrito, obedecidas as Normas, Instruções e Especificações Gerais do D.N.E.R.;
s) apresentar ao Diretor-Geral, anualmente, relatório sôbre as atividades do Distrito, inclusive das obras delegadas, bem como, trimestralmente, informações sôbre o avançamento das obras delegadas e a cargo do Distrito.
Art. 15. Ao Engenheiro Assistente compete:
a) auxiliar o Chefe na superintendência dos serviços técnicos e administrativos, do Distrito, na área ou especialidade para a qual fôr designado pelo Chefe do Distrito.
b) assistir aos Engenheiros Residentes nas sua atividades e funções, visando maior eficiência nos serviços;
c) emitir parecer nas informações dos Engenheiros Residentes;
d) manter, por delegação do Chefe do Distrito entendimentos com os órgãos Rodoviários Estaduais, com as unidades rodoviárias militares, com as Prefeituras Municipais e com os órgãos em geral do serviço público, no que concerne à fiscalização da legislação rodoviária em vigor e a estudos, projetos e execuções de obras por delegação;
e) tomar parte, a juízo do Chefe do Distrito nos Conselhos Rodoviários Estaduais, nos casos em que a Lei prêve representação do D.N.E.R.;
f) manter entendimentos com as Alfândegas locais, com o fim de verificar a arrecadação do Fundo Rodoviário Nacional;
g) prestar esclarecimentos sôbre a legislação rodoviária no que diz respeito aos Estados e aos Municípios, verificando o recebimento das cotas do Fundo e fornecimento elementos técnicos, tais como desenhos, mapas e instruções padronizadas de modo a facilitar o desenvolvimento rodoviário municipal;
h) controlar, nas rodovias federais, as atividades de polícia, sinalização, vigilância, estatística e transporte coletivo de passageiros devendo ser observadas as Normas e determinações de ordem técnica da administração central;
i) expedir autorização para transporte de cargas indivisíveis;
j) propor à Chefia do Distrito os planos anuais, ou a longo prazo de obras do Distrito, sua revisão ou inovação;
l) propor distribuições dos equipamentos das diversas Residências do Distrito conforme a necessidade dos programas de obras ou aquisição de outros novos;
m) rever as medições de obras efetuadas pelas Residências, mantendo um arquivo adequado na sede do Distrito;
n) integrar as comissões de avaliações, medições e classificações dos serviços contratados;
o) manter perfeito contrôle da execução das obras conforme os têrmos de contrato e ajustes, opinando sôbre a programação de prazos multas, etc.;
p) elaborar, ou rever os orçamentos de obras a executar no Distrito;
q) organizar e manter os gráficos atualizados do andamento das obras;
r) apurar o custo das obras em colaboração com as Residências;
s) controlar o desgaste dos pavimentos e análise de sua correlação com a intensidade real de tráfego nas estradas, em articulação com as Residências;
t) elaborar os planos de arborização, sinalização e segurança do tráfego.
Art. 16. Ao Engenheiro Residente compete:
a) elaborar e submeter ao Chefe do Distrito os programas anuais e orçamentos de trabalhos a cargo da Residência, acompanhados dos estudos técnicos e econômicos;
b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho aprovados pelo Chefe do Distrito, na jurisdição da Residência;
c) propor ao Chefe do Distrito as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
d) cumprir as determinações do Chefe do Distrito referente a fiscalização das atividades da Polícia de Tráfego, sinalização, vigilância, estatística e transporte coletivo de passageiros;
e) calcular as medições das obras contratadas;
f) integrar as comissões de avaliações, medições e classificações dos serviços contratados;
g) manter perfeito contrôle da execução das obras conforme os têrmos de contratos e ajustes, opinando sôbre a prorrogação de prazos;
h) elaborar e manter perfeitamente atualizados, gráficos do andamento dos serviços;
i) fornecer ao Chefe do Distrito todos os dados necessários à elaboração do orçamentos das obras;
j) zelar pelo equipamento distribuído à Residência;
l) manter cadastro atualizado do material permanente e de consumo da Residência;
m) confeccionar e remeter ao Chefe do Distrito o custeio mensal dos serviços da Residência;
n) representar o Chefe do Distrito quando designado;
o) colaborar com os Engenheiros Assistentes, inclusive acatando suas recomendações de natureza técnica.
Art. 17. Ao Chefe do Serviço de Administração, auxiliado pelos Chefes de Seções, quando estas existam, e pelos demais servidores que lhe forem subordinados, compete:
a) organizar o inventário de todo o material do Distrito;
b) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os papéis oficiais;
c) zelar pela conservação dos utensílios e móveis de escritório;
d) ter sob sua guarda o material de expediente, distribuindo-o pelos servidores;
e) controlar a freqüência do pessoal de escritório;
f) assistir ao Chefe do Distrito no estudo de questões relativas a admissão, dispensa, direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernentes ao pessoal lotado no Distrito;
g) elaborar fôlhas de pagamentos;
h) manter em dia a contabilidade do Distrito;
i) prover às atividades não expressamente previstas neste regimento, que se tornem necessárias quanto a administração de pessoal, material, expediente, orçamento e contabilidade do Distrito.
Art. 18. Ao Tesoureiro Distrital compete:
a) efetuar todos os pagamentos atinentes ao Distrito, autorizados legalmente pelas autoridades competentes;
b) assinar cheques, sob o regime de responsabilidade solidária com o Chefe do Distrito;
c) manter em dia o livro caixa do movimento da Tesouraria Distrital;
d) manter sob sua responsabilidade os depósitos de cauções;
e) organizar, diariamente, o boletim de caixa, oferecendo cópia ao Chefe do Distrito;
f) expedir as guias de recolhimento;
g) manter em ordem os livros de registro e procurações.
Art. 19. São funções gratificadas as de Engenheiro Chefe, Engenheiro Residente, Engenheiro Assistente, Chefe de Serviço de Administração e Chefe de Seção.
Art. 20. Compete ao Conselho Rodoviário Nacional, por proposta do Diretor-Geral, fixar, cada ano, as alterações de estrutura orgânica dos D.R.F.
Rio de janeiro, em 19 de julho de 1952.
Alvaro de Sousa Lima