DECRETO Nº 31.157, DE 21 DE JULHO DE 1952.

Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de 1952-53, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de 1952-53, a garantia de preços minímos prevista na Lei n. 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:

a) aquisição do produto, acondicionado em fardos com a densidade média de 6,00 quilos por metro cúbico, pôsto armazéns adequados dos portos da região, do tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto número 6.186, de 28 de agôsto de 1940, nas seguintes bases de preços, por arroba de 15 quilos:

1. Cr$430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), para os algodões de comprimento comercial de fibra de 34-96 milímetros para cima;

2. Cr$375,00(trezentos e setenta e cinco cruzeiros), para os de 32-34 milímetros;

3. Cr$345,00 (trezentos e quarenta e cinco cruzeiros), para os de 30-32 milímetros;

4. Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), para os de 26-28 milímetros;

b) 80% (oitenta por cento) de financiamento, na base dos preços minimos fixados na letra a dêste artigo.

§ 1º Entende-se por safra de 1952-53 da região setentrional do país aquela cuja colheita tem inicío a partir de julho e agôsto de 1952, nos Estados da Bahia ao do Pará.

§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei n. 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional do país referidos neste artigo.

§ 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra a dêste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados da região setentrional, onde exercer diretamente a fiscalização das prensas e descaroçados e a classificação do produto, e, através dos acordos de serviços firmados com os demais Estados algodoeiros, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10 da Lei n. 1.506, de 19 de dezembro de 1951, visando, sobretudo evitar misturas de fibras e tipos, quer no descaroçamento, quer no reenfardamento, bem como a fiel observância dos preços mínimos do produto em caroço a serem pagos aos lavradores.

Art. 4º Os favores do presente Decreto só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas, aos reenfardadores ou a outras organizações que provarem ter pago aos lavradores pelo algodão em caroço dos tipos “Superior” e “Bom” das especificações baixadas pelo Decreto n. 6.186, de 28 de agôsto de 1940 preços que não deverão ser inferiores às seguintes bases, por arroba de 15 quilos:

1. Algodão de 34-36 milímetros - Cr$112,00 (cento e doze cruzeiros);

2. Algodão de 32-34 milímetros - Cr$95,00 (noventa e cinco cruzeiros);

3. Algodão de 30-32 milímetros - Cr$87,00 (ointenta e sete cruzeiros);

4. Algodão de 26-28 milímetros - Cr$78,00 (setenta e oito cruzeiros).

Parágrafo único - Para os tipos de algodão em caroço inferiores aos mencionados neste artigo serão estabelecidos deságios correspondentes aos que forem adotados para o algodão em pluma, nas instruções referidas no § 3º do art. 1º dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei n. 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Lafer

João Cleofas