Decreto Nº 31.160, de 21 de julho de 1952.
Cria funções na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas na Parte Permanente da Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções:
7 Assistente, referência 27.
1 Armazenista, referência 22.
1 Auxiliar de Biblioteca, referência 19.
1 Escrevente-dactilógrafo, referência 18.
3 Servente, referência 18.
Parágrafo único. As funções criadas por êste Decreto destinam-se a suprir as necessidades de pessoal da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Ceará, federalizada pela Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 2º O presente Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GetUlio Vargas
E. Simões Filho