DECRETO Nº 31.163 DE 21 DE julho DE 1952.

Altera, a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Justiça e negócio Interiores e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada na forma da relação anexa, a tabela única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Justiça e Negocio Interiores.

Art. 2º A série funcional de Perito Criminal tem existência transitória, devendo ser suprimida logo que fôr criada a carreira de idêntica denominação, no Quadro Permanente do Ministério da justiça e Negócios Interiores.

§ 1º - Das 8 (oito) função de perito Criminal criadas 1 (um) deve ser preenchidas por Engenheiro Civil 2 (duas) por Perito Contador e 2 (duas) por Químicos, Médico ou Farmacêutico, todos devidamente habilitados para o exercícios da profissão na forma de legislação vigente.

§ 2º - No primeiro preenchimento das funções a ordem das admissões será livre, respeitados porém, no total o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas admissões subseqüentes, o requisito de especialização a ser exigido do candidato será determinado pela vaga ordinária, de forma que seja mantida sempre, atribuição fixadas no parágrafo 1º.

Art. 3º A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá a conta de dotação própria.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 21 de julho de 1952;131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

Francisco Negrão de Lima

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INFERIORES

TABELA ÚNICA DE EXTRANUMERÁRIO-MENSALISTA

PARTE PERMANENTE

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

vagos

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

 

Auxiliar de Serviços Médicos

 

 

 

 

Auxiliar de Serviços Médicos

 

 

 

 

-

......................................................

26

1

-

-

........................................

26

1

-

-

-

......................................................

25

1

-

-

........................................

25

1

-

-

5

......................................................

24

-

4

5

........................................

24

-

4

-

8

......................................................

23

-

3

8

........................................

23

-

3

-

10

......................................................

22

-

3

10

........................................

22

-

3

-

15

......................................................

21

-

-

15

........................................

21

-

-

-

22

......................................................

20

-

-

22

........................................

20

-

-

-

40

......................................................

19

-

11

40

........................................

19

-

11

-

-

......................................................

18

7

-

7

........................................

18

-

-

4

100

 

 

9

21

107

 

 

2

21

4

 

Dentista

 

 

 

 

Dentista

 

 

 

 

1

......................................................

29

-

1

1

........................................

29

-

1

-

1

......................................................

28

-

1

1

........................................

28

-

1

-

2

......................................................

27

-

2

2

........................................

27

-

2

-

2

......................................................

26

-

-

2

........................................

26

-

-

-

3

......................................................

25

-

-

3

........................................

25

-

1

-

4

......................................................

24

7

-

7

........................................

24

-

-

5

13

 

 

7

4

16

 

 

-

5

5

*Observação: - O número de funções preenchidas na S. F., Incluídas a provisória, não poderá ser superior a cento e sete.

**Observação: - O número de funções preenchidas na S. F., Incluídas a provisória, não poderá ser superior dezesseis.

A função provisória serão suprimida à medida que forem sendo preenchidos os vagos das referencias superiores.

 

Escrevente dactilografo

 

 

 

 

Escrevente dactilografo

 

 

 

 

35

......................................................

23

-

-

35

........................................

23

-

-

-

70

......................................................

22

-

-

70

........................................

22

-

-

-

120

......................................................

21

-

-

120

........................................

21

-

-

-

180

......................................................

20

-

-

180

........................................

20

-

-

-

270

......................................................

19

-

-

215

........................................

19

-

-

-

675

 

 

-

-

620

 

 

-

-

-

 

Guarda

 

 

 

 

*Guarda

 

 

 

 

-

......................................................

24

1

-

-

........................................

24

1

-

-

14

......................................................

23

-

2

14

........................................

23

-

2

-

22

......................................................

22

-

10

22

........................................

22

-

18

-

35

......................................................

21

-

-

35

........................................

21

-

-

-

55

......................................................

20

-

-

55

........................................

20

-

2

-

80

......................................................

19

9

-

130

........................................

19

-

41

21

206

 

 

10

12

256

 

 

1

63

21

 

Médico

 

 

 

 

*Médico

 

 

 

 

3

......................................................

31

-

2

3

........................................

31

-

2

-

5

......................................................

30

-

5

5

........................................

30

-

5

-

8

......................................................

29

-

-

8

........................................

29

-

-

-

11

......................................................

28

-

-

11

........................................

28

-

-

-

14

......................................................

27

7

-

20

........................................

27

-

-

7

41

 

 

7

7

49

 

 

-

7

7

*Observação: - O número de funções preenchidas na S. F., Incluído as provisórias, não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta e seis.

**Observação - O numero de função preenchidas na S. F., Incluído as provisórias, não poderá ser superior a quarenta e sete.

As funções provisórias serão suprimidas à medida que forem sendo preenchidos os vagos das referencias superiores.

 

Motorista

 

 

 

 

*Motorista

 

 

 

 

10

......................................................

24

 

10

10

........................................

24

-

20

-

20

......................................................

23

 

-

20

........................................

23

-

2

-

35

......................................................

22

 

-

35

........................................

22

-

2

-

50

......................................................

21

 

-

50

........................................

21

-

1

-

70

......................................................

20

 

8

70

........................................

20

-

5

-

-

......................................................

19

11

-

11

........................................

19

-

35

33

185

 

 

11

18

196

 

 

-

53

33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Perito Criminal(Privativo do D.F.S.P)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

........................................

27

 

8

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

8

 

*Observação - O número de funções preenchidas na S. F, Incluídas as provisórias, não poderá ser superior cento e noventa e seis.

A função provisória serão suprimidas à medida que forem sendo preenchidos os vagos das referencias superiores.