DECRETO Nº 31.171, de 22 de julho de 1952.
Autoriza a São Paulo Light and Power Company Limited a construir uma linha de transmissão entre a Estação Terminal de Anhanguera e a Estação Terminal de Pirituba, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 05 de março de 1950,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light and Power Company Limited a construir uma linha de transmissão em circuito singelo sob a tensão nominal de 230 kv, entre a Estação Terminal de Anhanguera e a Estação Terminal de Pirituba, no Estado de São Paulo, em prolongamento da linha de que trata o Decreto nº 288-25, de 1º de novembro de 1950.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas