DECRETO N. 31.183 – DE 25 DE JULHO DE 1952
Autoriza o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavrar feldspalo no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos termos do Decreto lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavrar feldspato, em terrenos da propriedade da Companhia Armour do Brasil S. A. Irmãos Siqueira Alves. Benedito Alves Filho e Tiani Neto, no distrito de Perús, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de cento e trinta hectares, quarenta e um ares e trinta e oito centiares (130,4138 ha) delimitada por metros (30 m) no rumo verdadeiro sessenta graus noroeste (60º NW) da confluência dos córregos palmeiras e Cachoeira e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), trinta graus sudoestes (30º SW) ; duzentos e trinta metros (230m), dez graus sudoeste (10º SE) ; mil oitocentos, e cinqüenta metros (1. 850m), cinqüenta graus sudoeste (50º SE) ; setecentos metros (790m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º 40 ’NE) ; mil metros (1.000m), trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º 30’ NW) ; trezentos e noventa e oito metros (398m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) ; mil metros (1.000m), sessenta graus noroeste (60º NW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimenta do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula , na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra , na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será, transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$ 2. 620 00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
João Cleofas