DECRETO Nº 31.184 de 25 de julho de 1952.
Autoriza a S. A. de Cimento Mineração e Cabotagem CIMIMAR, a lavrar argila no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S. A. de Cimento , Mineração e Cabotagem CIMIMAR, a lavrar argila em terrenos de propriedade de Alfredo Renner e sua mulher, situados no distrito de Berto Círio, Município de Canôas, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatro hectares, quarenta e três ares e vinte centiares (4,4320 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e dezenove metros (519m) no rumo verdadeiro de dezoito graus e trinta e nove minutos sudeste (18º 39’ SE) do marco de serviço de triangulação do Serviço Geográfico do Exército em Morretão, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: cento e sessenta metros (160m), setenta e três graus e vinte e nove minutos noroeste (73º 29’ NW); duzentos e setenta e sete metros (277m), dezesseis graus e trinta e um minutos sudoeste (16º 31’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º as propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas