DECRETO Nº 31.191, de 25 de julho de 1952.
Autorizo o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavra caolim no município de São Paulo, Estado de São Paulo .
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavra caolim, em terreno de sua propriedades e de outros, no imóvel denominado Tanque, no distrito de Perús, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de setenta e dois hectares e setenta ares (72,70ha) delimitado por um polígono irregular que têm um vértice a trezentos e cinqüenta e seis metros (356m) no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e dezessete minutos nordeste ( 46º 17’ NE) da interseção dos eixos na bifurcação das estradas São Paulo-Perus e São Paulo-Jundiaí e os lados a parti desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros : quinhentos e quarenta metros (540 ) dezesseis e cinqüenta minutos nordeste ( 16º 50’ NE ) cento e setenta e cinco metros(175 m)setenta e três graus e dez minutos nordeste (73º 10’ NW ); duzentos e cinqüenta metros (250m), dezesseis graus e cinqüenta minutos nordeste (16º50’NE); novecentos e setenta metros (970 m), oitenta e sete graus sudeste ( 87º SE); seiscentos e trinta metros sessenta (630,60 m), sete graus sudeste (7º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), setenta e três graus sudoeste (72º SW ); quatrocentos e quatro metros e setenta centímetro (404.70 m); oitenta e três graus noroeste (83º NW ); duzentos e quatro metros (204 m), sessenta graus sudoeste (60º SW); o ultimo lado sendo o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo (8º) lado, descrito ao vértice de partida .Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionado neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei dos tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos dos artigos 39 e 4 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da aumento da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código .
Art. 6º - A autorização de lavra terá por titulo este decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério de Agricultura após o pagamento da taxa de mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (1.460.00 ) .
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 25 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da Republica.
Getúlio Vargas
João Cleofas