DECRETO Nº 31.215, DE 30 DE JUNHO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Cristovão Moreira da Silva a lavrar argila no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cristovão Moreira da Silva a lavrar argila no imóvel de propriedade de Francisco Crisóstomo Torres Sobrinho, situado na Fazenda Volta Grande, distrito de Volta Redonda, município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, nunca área de dois hectares, noventa sete ares e trinta centiares (2,9730 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice e oitocentos e sessenta e cinco metros (865 m.) no rumo verdadeiro cinquenta e seis graus e vinte e um minutos noroeste (56º 21’NW) do quilômetro cento e quarenta (Km 140) da Estrada de Ferro Central do Brasil e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120 m.) cinquenta e seis graus e vinte e um minuto a noroeste (56º 21’NW); trezentos metros (300 m) oitenta e cinco graus e trinta e nove minutos sudoeste (85º 39’ SW); cem metros (100.m), quatorze graus e vinte e um minutos sudeste (14º 21’ SE); o quarto (4º) lado sendo a reta que liga êste último vértice ao primeiro considerado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 72 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas