DECRETO Nº 31.217, DE 30 DE JULHO DE 1952.

Concede à Social S. A. - Mineração Intercâmbio Comercial e Industrial autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º, do § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),

decreta:

Artigo único - É concedida a Sociedade S. A. Mineração e Intercâmbio Comercial e Industrial, sociedade anónima constituída por escritura pública de 10-6-46, lavrada às fls. 39vº, do livro de notas número 513, do cartório do 4º Ofício de Notas da Cidade de São Paulo, alterado pelas assembleias gerais extraordinárias de 20-6-47 e 8-11-51, arquivadas sob ns. 33.619 e 57.631, em sessões de 20-6-47 e 22-2-52, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na capital dêsse Estado autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integramente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1952;131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

João Cleofas