DECRETO Nº 31.218, dE 30 DE JULHO DE 1952.
Concede a Sociedade Comercial e Produtora Agromineira Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único - É concedida à Sociedade Comercial e Produtora Agromineira Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por instrumento particular de 4 de julho corrente, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas