DECRETO Nº 31.220, DE 30 DE JULHO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Luís Guedes de Amorim a pesquisar quartzo e associados, no município de Barra do Garça, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas ),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luís Guedes de Amorim a pesquisar quartzo e associados em terrenos de propriedade de Idalino da Luz, situados no distrito de Cocalinho, município de Barra do Garça, Estado de Mato Grosso, numa área de cinco hectares e quarenta ares (5,40ha), delimitada por um quadrilatéro que tem um vértice a setecentos e quarenta metros (740m.), no rumo magnético de quarenta e oito graus noroeste (48º NW), do ponto em que a antiga estrada para o Posto do Serviço de Proteção aos Índios cruza com o córrego Buriti, distância essa cortada em linha reta pela tangente da referida rodovia: os lados, a partir dêsse vértice considerado, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte quatro metros e cinqüenta centímetros (224,50m.), vinte graus noroeste (23º NW), cento e oitenta metros (180m.), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); setenta e cinco metros e cinquenta centímetros (75,50m.), vinte e três graus noroeste (23º NW).

Art. 2º o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas