DECRETO Nº 31.229, de 31 de julho de 1952.
Concede autorização para funcionar como emprêsa da energia elétrica a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei n. 938 de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.
decreta:
Art. 1º É concedida à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei n. 938 de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro em 31 de julho de 1952; 131º da independência e 64º da republica.
Getulio Vargas
João Cleofas