DECRETO Nº 31.230, DE 31 DE JULHO DE 1952.
Modifica os artigos 9º, 16, 18, 26 e 185, parágrafo 1º do Regulamento Geral da Polícia Militar, do Distrito Federal, anexo ao Decreto número 3.273, de 16 de novembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Os artigos 9º, 16, 18, 26 e 185, parágrafo 1º do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, anexo ao Decreto nº 3.273, de 16 de novembro de 1938, passarão a vigorar, revogadas as disposições em contrário, com as seguintes redações e acréscimos:
“Art. 9º. O chefe do Estado Maior, os diretores dos Serviços de Contadoria, Intendência e Saúde e os comandantes de batalhão de infantaria e regimento de cavalaria, terão o pôsto de tenente-coronel. O sub chefe do Estado Maior, o comandante do Corpo de Serviços Auxiliares e o sub chefe do Serviço de Saúde, terão o pôsto de major; e os assistentes militares do Ministro da Justiça e do Chefe de Polícia, o de major ou capitão.
Parágrafo único. As funções de sub chefe do Estado Maior, Comandante do Corpo de Serviços Auxiliares e sub chefe do Serviço de Saúde, poderão ser desempenhadas por tenente coronel quando, por fôrça de graduação ou outro dispositivo legal, houver na Corporação tenente coronel excedente.
Art. 16. A promoção ao pôsto de 2º tenente só será feita se o aspirante a oficial, a quem competir a vaga, além de satisfazer os requisitos de idoneidade moral, capacidade física e interstício, tiver irrepreensível conduta civil e militar e revelar vocação para a carreira;
§ 1º - Os que, em conseqüência do disposto nêste artigo deixarem de ser promovidos em época própria, serão colocados no respectivo quadro de acôrdo com a data em que nêle, realmente, ingressarem;
§ 2º - As condições a que se refere êste artigo serão apreciadas e julgada pela respectiva comissão de promoções, de acôrdo com o que a respeito fôr estabelecido pelo Comandante Geral, para preparo e execução das promoções;
§ 3º. As vagas de 2º tenente músico serão preenchidas pelos sargentos ajudantes músicos mediante concurso de que trata o artigo 13.
Art. 18. A promoção obedece aos princípios de antiguidade e merecimento, cuja base, entretanto, será sempre a aptidão para o comando a qual por sua vez, visa, principalmente ao estabelecimento dum escol dirigente selecionado e homegêneo. Opera-se pela seleção de valores morais, profissionais, físicos e intelectuais.
§ 1º - As propostas de promoção serão organizadas depois de ouvida uma comissão de quatro tenentes coronéis, sob a presidência do Comandante Geral.
§ 2º. Essa comissão examinará os assentamentos dos oficiais e aspirantes a oficial, a fim de classificar, devidamente os que devam ser indicados à promoção.
§ 3º. Em caso de empate o presidente da comissão terá o voto de qualidade.
§ 4º - Havendo desacordo na classificação, os membros da minoria assinarão vencidos justificando, querendo, os seus votos.
§ 5º - Em qualquer caso a proposta do Comandante Geral será acompanhada de uma cópia da ata da comissão, das fés de ofício dos oficiais ou certidões de assentamentos dos aspirantes a oficial propostos e das respectivas fôlhas de promoção.
§ 6º - Quando se tratar de preenchimento de vagas de oficiais do Serviço de Saúde, até o pôsto de major, o diretor dêsse Serviço fará parte da comissão.
§ 7º - As atas serão registradas na 1ª secção do Estado Maior, em livro especial reservado para êsse fim, e assinadas por tôda a comissão.
Art. 26. Em tempo de paz e interstício para o acesso de um a outro pôsto será de dois anos. Entretanto, se não houver o dôbro do número suficiente de oficiais com êste interstício para completar a lista de promoção na forma estabelecida no artigo 19, ou se aquêles que possuírem o interstício não satisfizerem a juízo da Comissão de Promoções as condições de merecimento exigidas para figurarem em lista será ela integrada por aquêles que contarem, pelo menos, o de um ano.
Art. 110.
Parágrafo único – Aos cabos e assemelhados e soldados e assemelhados serão concedidos 15 dias de férias anuais, desde que isto, a juízo do Comandante Geral, não acarrete prejuízo para o serviço.
Art. 185
§ 1º - As que desejaram continuar alistados farão previamente os seus pedidos por meio do requerimento dirigido ao Comandante Geral, que decidirá a vista dos documentos oficiais que o habilitem a ajuizar do comportamento, aptidão, utilidade e robustez física dos peticionários.”
Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima