DECRETO Nº 31.243, DE 7 DE AGÔSTO DE 1952.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Emprêsa de Eletricidade Luz e Fôrça de Araranguá S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Emprêsa de Eletricidade Luz e Fôrça de Araranguá S.A.,

Decreta:

Art. 1º É concedida a Emprêsa de Eletricidade Luz e Fôrça de Araranguá S.A., com sede em Araranguá, Santa Cataria, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas