DECRETO Nº 31.247, de 7 de agôsto de 1952.

Concede à Mineração Bonfim Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º § 1º do Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Bonfim Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento público de 7 de maio dêste ano, lavrado às fls. 189 do livro de notas nº 609, do Cartório do 3º Ofício de Notas da cidade de Manaus registrado sob nº 52º , em sessão de 15-5-52, da Junta Comercial dos Estados do Amazonas, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 7 de agôsto de 1952; 131º da independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas