DECRETO Nº 31 252, de 7 de Agôsto de 1952.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Barbacena a ampliar suas instalações e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2 059 de 5 maço de 1940,
CONSIDERANDO que, pela Resolução, nº 777 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Barbacena, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações mediante reforma da usina de Ilhéus, existe no rios das Mortes, distrito de padre Brito, inclusive a instalação de um novo grupo gerador hidroelétrico de 1.000C.V. 850 KVA, 50 ciclos por segundos; construção de uma nova linha de transmissão entre a usina de Ilhéus e a cidade de Barbacena, sob a tensão de 16 500 volts entre fases; reforma da linha de transmissão existente e da rêde de distribuição.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registra-lo na divisão de Aguás, do Departamento Nacional da Producão Mineral do Mistério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura
Parágrafo único Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de Agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas