DECRETO N° 31.255, DE 7 DE AGÔSTO DE 1952.

Concede à sociedade “A. Miranda Corrêa & Companhia Limitada” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 2.784, de 20 de novembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à sociedade “A. Miranda Corrêa e Companhia Limitada”, com sede na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o contrato social, firmado a 31 de dezembro de 1951, e alteração contratual, firmada a 22 de abril de 1952, conforme certidões que apresentou, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana