DECRETO Nº 31.258, DE 8 DE AGÔSTO DE 1952.

Substitui o art. 30 e seus parágrafos, do Regulamento do Pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto número 7.847, de 16 de setembro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O art. 30 e seus parágrafos, do Regulamento do Pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 7.847, de 16 de setembro de 1941, ficam substituídos pelos seguintes:

Art. 30. Em qualquer hipótese, quando exceder o período normal de seis horas e meia ou de oito, conforme o caso, o trabalho diário será remunerado na base do salário-hora ordinário, acrescido de vinte e cinco por cento, se, com a prorrogação, não passar de nove horas seguidas.

§ 1º Se, com a prorrogação, o trabalho passar das nove horas mencionadas, até o limite de dez, o aumento será feito na base do salário-hora ordinário, acrescido de cinqüenta por cento.

§ 2º O trabalho que, com a prorrogação, exceder de dez horas, será remunerado na base do salário-hora ordinário, acrescido de cem por cento.

§ 3º Os acréscimos a que se refere êste artigo serão concedidos tendo em vista a duração do trabalho, independentemente das fases do dia ou da noite, dentro das quais o mesmo se realize.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GetUlio Vargas

Alvaro de Souza Lima