DECRETO Nº 31.259, DE 11 DE AGÔSTO DE 1952.

Aprova o Regulamento da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas

Segadas Viana

REGULAMENTO DA DELEGACIA

REGIONAL DO TRABALHO

DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

Das finalidades

Art. 1º. A Delegacia Regional do Trabalho (D.R.T.), no Estado de São Paulo, restabelecida pela Lei número 1.599, de 9 de maio de 1952, é diretamente subordinada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e tem por finalidade superintender, no Estado de São Paulo, os serviços atribuídos às diversas repartições do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, excetuado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Parágrafo único. Sem prejuízo da subordinação direita ao Ministro, a Delegacia obedecerá às ordens que lhes forem transmitidas pelos Departamentos e demais repartições do Ministério, em relação aos serviços atinentes à esfera de ação de cada um dêles.

Art. 2º. À D.R.T. cumpre ainda:

a) promover e presidir inquéritos sociais acêrca das condições do trabalhador, colhendo sugestões das entidades sindicais e encaminhando os projetos de solução do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

b) adotar providências para a coordenação dos interêsses econômicos e profissionais, o amparo dos trabalhadores e a harmonia social.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 3º. A D.R.T. será dirigida por um Delegado Regional e constituída dos seguintes órgãos:

Serviço de Administração (S.A.).

Serviço de Fiscalização (S.F.).

Serviço do Interior (S.I.).

Serviço de Identificação Profissional (S.I.P.).

Serviço Sindical (S.S.).

Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho (S.H.S.T.).

Art. 4º. O Delegado Regional terá um Secretário e quatro auxiliares, por êle designados, e será assistido pelos Assistentes Jurídicos.

Art. 5º. Os órgãos de que se compõe a Delegacia funcionarão perfeitamente articuladas entre si, regime de mútua colaboração, e sob a orientação do Delegado Regional.

CAPÍTULO III

Da competência e organização dos serviços

SECÇÃO I

Do Serviço da Administração

Art. 6º. Ao S.A. compete:

I - Centralizar, orientar, executar e fiscalizar todos os serviços administrativos da Delegacia.

Art. 7º. O S.A. compreende:

Seção de Pessoal (S.P.).

Seção do Material (S.M.).

Seção de Orçamento e Contabilidade (S.O.C.).

Seção de Abono Familiar (S.A.F.).

Seção de Comunicações (S.C.).

Art. 8º. À S.P. compete coordenar os assuntos relativos aos servidores da Delegacia e executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo e social que a seu respeito forem adotadas.

Art. 9º. A S.P. se compõe de:

Turma de Administração (T.A.).

Turma de Contrôle (T.C.).

Turma Financeira (T.F.).

Turma de Assistência Social (T.A.S.).

Art. 10. A T.A. compete:

I - Estudar os papeis e expedir as comunicações necessárias referentes a direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernentes a funcionários e extranumerários;

II - Lavrar todos os atos relativos a funcionários e extranumerários;

III - Organizar o expediente relativo à posse dos funcionários e admissão dos extanumerários;

IV - Propor a criação e supressão de cargos e funções, tendo em vista a necessidade do serviço; e

V - Manter em dia o assentamento individual do servidor, com indicação dos elementos de identificação civil, encargos de família, natureza profissional, índice de aptidão, tempo de serviço, exercício elogios e penalidades que se relacionem direta ou indiretamente com o exercício de funções públicas.

Art. 11. À T.C. compete:

I - Organizar e manter em dia a ficha financeira individual;

II - Controlar os boletins de freqüencia, que lhe devem ser remetidos pelos Serviços;

III - Proceder à averbação e classificação dos descontos, exercendo a fiscalização necessária;

IV - Expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;

V - Encaminhar à T.A., depois de extraídos os elementos que interessem à turma, os boletins de freqüencia dos funcionários e extranumerários, para efeito do assentamento individual;

VI - Fiscalizar, permanentemente, a distribuição e aplicação das verbas de pessoal; e

VII -Expedir os boletins de alterações, contendo os novos elementos e as modificações de crédito e débito do pessoal.

Art. 12. À T.F. compete:

I - Elaborar as fôlhas de pagamento, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados;

II - Organizar a demonstração mensal da despesa com o pessoal e enviá-la à T.C.; e

III - Fornecer os dados para o orçamento do pessoal da Delegacia.

Art. 13. À T.A.S. compete:

I - Estabelecer medidas para socorros de urgência;

II - Fornecer atestados de sanidade e capacidade física às pessoas propostas para funções extranumerárias;

III - Fornecer atestados e laudos médicos nos casos de licença para tratamento de saúde, verificação de doença em pessoa da família e de ausência ao serviço, por motivo de doença; e

IV - Participar, por intermédio de um médico da junta designada para efeito de aposentadoria ou licença superior a 90 dias.

Art. 14. À S.M. compete:

I - Coordenar a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro relativas ao material;

II - Executar os trabalhos de expediente relativos às concorrências, coletas de preços, troca, cessão ou venda de material;

III - Lavrar os contratos e atos de aquisição de material;

IV - Processar as contas apresentadas pelos fornecedores;

V - Propor ao Diretor do S.A. a aplicação de penas aos fornecedores que não tiverem cumprido alguma obrigação contratual;

VI - Organizar o registro dos fornecedores;

VII - Receber o material adquirido de acôrdo com as normas estabelecidas, opinando sôbre a conveniência ou não de sua aceitação, quanto ao preço ou qualidade, tendo em vista o seu emprêgo;

VIII - Distribuir o material aos diversos Serviços da Delegacia;

IX - Escriturar, em fichas próprias, a quantidade de material distribuído e os consumos mensais que lhe forem comunicados;

X - Organizar o mapa mensal do movimento do material entrado e saído, com a discriminação do custo, procedência e destino, e saldo existente, cuja aquisição tenha sido feita diretamente;

XI - Remeter à Divisão do Material do Ministério mapa idêntico ao do item anterior e relativo ao material recebido da referida Divisão;

XII - Apresentar, nas épocas determinadas pelo Diretor do S.A., a estimativa do material de uso corrente a ser utilizado no primeiro e segundo semestres de cada ano;

XIII - Providenciar sôbre a regularidade do abastecimento dos Serviços, mantendo sempre em estoque, quantidade suficiente de material de uso freqüente:

XIV - Organizar a nomenclatura do material, de acôrdo com as normas dadas pelos órgãos competentes;

XV - Fornecer à Seção de Orçamento e Contabilidade os dados necessários à escrituração do inventário do material à contabilidade de despesa com o mesmo.

XVI - Fazer a estatística do material consumido:

XVII - Propor ao Diretor do S.A. e troca, cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa da responsabilidade do mesmo;

XVIII - Providenciar sôbre o consêrto do material em uso na Delegacia.

Art. 15. À Seção de Orçamento e Contabilidade compete preparar a proposta orçamentária, bem como coordenar e fiscalizar as verbas e controlar a sua execução.

Art. 16. A S.O.C. se compõe de:

Turma de Orçamento (T.O.);

Turma de Contabilidade (T.C.).

Art. 17. À T.C. compete:

I - Preparar a proposta orçamentária, de acôrdo com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente;

II - Coligir os dados sôbre a receita arrecadada, a despesa realizada e os saldos verificados, mantendo, para isso contato direto com os órgãos competentes;

III - Manter em dia o registro da legislação relativa à elaboração orçamentária;

IV - Controlar a execução do orçamento, processando despesas, providenciando sôbre adiantamentos, preparando as tabelas de distribuição de créditos orçamentários e respectiva escrituração, e fazendo tudo o mais que se fizer necessário para o contrôle das verbas; e

V - Preparar o expediente relativo à prestação de contas dos adiantamentos feitos aos servidores da Delegacia.

Art. 18. À T.C. compete registrar a renda proveniente dos diversos Serviços da Delegacia, inclusive das multas impostas, preparando o respectivo boletim mensal para ser enviado à Divisão de Orçamento do Departamento de Administração.

Art. 19. À S.C. compete receber, registrar, distribuir, guardar e expedir a correspondência, processos e demais documentos referentes aos serviços da Delegacia localizados na sede desta, bem como orientar e atender aos pedidos de informações do público e dos demais órgãos da Delegacia.

Art. 20. À S.C. se compõe de:

Turma de Protocólo (T.P.);

Turma de Expedição (T.E.).

Turma de Arquivamento (T.A.);

Turma de Queixas e Reclamações (T.Q.R.);

Biblioteca (B).

Art. 21. À T.P. compete:

I - Receber, registrar e distribuir a correspondência e fiscalizar o seu movimento;

II - Informar os papéis avulsos e processos que dependam da solução;

III - Fornecer aos interessados e aos Serviços da Delegacia as informações relativas ao movimento e localização dos processos e papéis avulsos.

Art. 22. Tôda a correspondência dirigida à sede da Delegacia será apresentada diretamente à T.P., quer proceda das partes, quer das repartições postais telegráficas, de quaisquer outros órgãos da Administração Pública.

Art. 23. À T.P. fornecerá ao interessado o comprovante da entrega do papel ou processo e passará os recibos que forem exigidos.

Art. 24. A correspondência será aberta na T.P., exceto a que estiver nas condições das alíneas a, b e c do art. 1º do Decreto nº 1.081, de 3 de setembro de 1936, e a de natureza particular, que será encaminhada aos órgãos de destino, ou aos respectivos destinatários, sem ser aberta, desde que apresente na sobrecarta a indicação necessária.

Art. 25. A T.P. verificará se a correspondência está redigida em têrmos e, quando a natureza do papel o reclame, se está selada conforme as exigências legais e com a firma reconhecida.

Parágrafo único. Na hipótese de feita ou insuficiência de sêlo, a T.P. poderá receber o papel sujeito ao respectivo impôsto, desde que informe a respeito à autoridade a quem é dirigido, para proceder como no caso couber.

Art. 26. A juntada de papéis será feita por indicação da T.P., que os encaminhará diretamente ao servidor em cujo poder se encontre o processo do qual os mesmos devam fazer parte.

Art. 27. A T.P. distribuirá os processos e papéis avulsos diretamente dos Serviços que devam informá-los.

Parágrafo único. a distribuição interna, em cada Serviço, dos processos e papéis avulsos compete aos respectivos Direitos.

Art. 28. A T.P. compete:

I - Expedir a correspondência elaborada pelos Serviços; e

II - Organizar e manter em dia, para informações, um fichário com os nomes e endereços das autoridades e dos órgãos do Ministério, seus diretores e chefes de serviços.

Art. 29. A T.E. verificará a assinatura no originar, as rubricas nas cópias, o enderêço nas sobrecartas, o número de anexos mencionado e a exatidão da numeração anotadas.

Art. 30. Cabe aos Serviços o preparo da correspondência a ser expedida, bem como a feitura das respectivas sobrecartas.

Art. 31. Tôda correspondência enviada á T.E., para encaminhamento, será acompanhada do processo a que se refere.

Art. 32. A expedição da correspondência “secreta”, “confidencial” ou “reservada” far-se-á através da T.E. que receberá as sobrecartas já fechadas.

Art. 33. Ficará a cargo da T.E. o preparo das guias de remessa.

Art. 34. À T.A. compete:

I - Classificar e dispor em boa ordem, valendo pela respectiva conservação os papéis em avulso ou em processo, os livros, os impressos em geral, bem como todo o material não incluído nessa especificação, já existente ou que lhe forem enviados pelos diferentes Serviços;

II - Atender, mediante requisições escritas da T.P. aos pedidos de remessa de processo, papéis, livros, documentos ou outro material sob sua guarda, feitos pelos Diretores de Serviços do Chefes de Seção;

III - Lavar as certidões requeridas, de acôrdo com os despachos dos Diretores; e

IV - Promover a inutilização de papéis julgados sem valor, mediante proposta do Diretor do S.A., que a respeito resolverá com os Diretores dos demais Serviços.

Art. 35. À T.Q.R. compete receber diretamente as queixas ou reclamações apresentadas à Delegacia, escrita ou verbalmente (neste caso, reduzindo-as a têrmo) e providenciar da maneira mais expedida sôbre a sua imediata solução ou esclarecimento.

Art. 36. A Biblioteca compete:

I - Propor a aquisição, guardar, conservar e classificar os livros e publicações de interêsse da Delegacia; e

II - Propor a assinatura de jornais e revistas relacionados com assuntos de especialização da Delegacia.

SEÇÃO II

Do Serviço de Fiscalização

Art. 37. Ao S. F. compete fiscalizar o exato cumprimento dos preceitos gerais da legislação de proteção ao trabalho e das demais leis e regulamentos vinculados ao Ministério.

Art. 38. O S. F. compreende:

Seção de Inspeção (S.I.);

Seção de Multas (S.M.);

Seção de Recursos (S.R.).

Art. 39. À S. I. compete:

I - Fiscalizar a observância das disposições legais de proteção ao trabalho relativas à identificação profissional; à duração e condições de trabalho; aos acidentes do trabalho; ao salário mínimo; às férias; à nacionalização do trabalho; ao recolhimento do impôsto sindical; e demais leis e regulamentos vinculados ao Ministério;

II - Organizar o cadastro das emprêsas, do ponto de vista da inspeção do trabalho;

III - Opinar sôbre os problemas relativos à inspeção do trabalho;

IV - Opinar sôbre os projetos de regulamentos que disponham sôbre condições de trabalho;

V - Instituir os processos de registro dos contratos de trabalho;

VI - Manter o registro dos contratos de trabalho; e

VII - Examinar os contratos de prorrogação de horário de trabalho.

Art. 40. À S. M. compete:

I - Instituir os processos originados dos autos de infração às leis e regulamentos a que se refere o item I do artigo anterior; e

II - Organizar o cadastro dos infratores.

Art. 41. À S.R. compete instruir os processos de recursos das decisões combinatórias de multas nos processos de infração dos preceitos legais a que se refere o art. 37.

SEÇÃO III

Do Serviço do Interior

Art. 42. Ao S. I. compete controlar e orientar a execução dos serviços afetos à Delegacia no interior do Estado.

Art. 43. O S. I. compreende:

Seção de Contrôle (S. C.);

Seção de Orientação e Fiscalização (S. O. F.);

Divisões Regionais (D. R.);

Postos de Fiscalização (P. F.).

Art. 44. A S. C. compete receber e expedir tôda a correspondência oriunda e destinada aos órgãos da Delegacia sediados no interior do Estado, fazendo o respectivo contrôle.

Art. 45. À S. O. F. compete orientar e fiscalizar, de acôrdo com as instruções do Delegado Regional, os serviços dos órgãos a que alude o artigo anterior.

Art. 46. A Cada D. R. compete superintender na respectiva região os serviços afetos à Delegação, segundo as instruções do Delegado Regional.

Art. 47. Aos P. F. compete fiscalizar a execução das leis a que se refere o art. 37, dentro da sua zona de ação.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Identificação Profissional

Art. 48. Ao S. I. P. compete:

I - Realizar a identificação e a qualificação do trabalhador por meio de carteira profissional e proceder ao registro dos livros de empregados e ao dos que exercem profissões regulamentares.

II - Organizar o cadastro profissional dos trabalhadores; e

III - Proceder ao contrôle da identificação e dos registros profissionais realizados pelos órgãos regionais da Delegacia.

Art. 49. O S. I. P. compreende:

Seção de Identificação (S. I.);

Seção de Emissão de Carteiras (S. E. C.);

Seção de Registros Profissionais (S. R. P.);

Postos de Identificação.

Art. 50. A S. I. compete:

I - Realizar a identificação física dos candidato à carteira profissional;

II - Fazer a qualificação civil e profissional dos que pretendam a carteira profissional, preenchendo as respectivas fichas de qualificação;

III - Manter em perfeita ordem e arquivo de fichas dectiloscópicas dos que se habilitam à carteira profissional em todo o Estado;

IV - Organizar o fichário-índice da identificações profissionais realizadas em todo o Estado.

Art. 51. À S. E. C. compete:

I - Emitir a carteira profissional, com base na identificação e na qualificação realizada pela S. I.;

II - Receber e processar as reclamações relativas ao não cumprimento dos preceitos legais concernentes a carteira profissional;

III - Instruir os recursos das decisões proferidas pelo Diretor do S. I. P. e opinar nos interpostos de decisões emanadas das autoridades regionais da Delegacia.

Art. 52. À S. E. C. compete ainda:

I - Efetuar o contrôle e o registro da renda resultante das taxas pagas em sêlo para a obtenção da carteira profissional e os registros de livros de empregados em todo o Estado; e

II - Controlar a expedição do material necessário à emissão da carteira profissional.

Art. 53. À S. R. P. compete:

I - Organizar o cadastro profissional dos trabalhadores;

II - Efetuar o registro dos livros de empregados, organizando-lhes o respectivo cadastro;

III - Proceder ao registro dos que exerçam profissão regulamentadas.

Art. 54. Aos Postos de Identificação compete executar, na sua zona de ação, as atribuições previstas nos itens I e II dos arts. 50 e 51.

SEÇÃO V

Do Serviço Sindical

Art. 55. Ao S. S. compete:

I - Promover a organização sindical;

II - Exercer o contrôle das atividades sindicais; e

III - Orientar a colaboração de trabalhadores.

Art. 56. O S.S. compreende:

Seção de Orientação e Registro Sindical (S.O.R.S.);

Seção de Contrôle Contábil (S.C.C.);

Seção de Colocação de Trabalhadores (S.C.T.).

Art. 57. À S.O.R.S. compete:

I - Proceder ao registro e organizar o cadastro das associações profissionais em todo o Estado;

II - Organizar o cadastro das associações civis com prerrogativas de órgãos técnicos e consultivos do Govêrno;

III - Efetuar o contrôle da organização sindical no Estado;

IV - Instruir os processos de reconhecimento das entidades sindicais;

V - Instruir os processos das eleições sindicais;

VI - Instruir os processos concernentes a atos e relatórios das administrações sindicais;

VII - Instruir os processos de reclamações contra os atos das administrações sindicais;

VIII - Instruir os processos de recursos das decisões em matéria de organização sindical emanadas do Diretor do Serviço; e

IX - Manter em perfeita ordem e atualizado o fichário da organização sindical.

Art. 58. À S.C.C. compete:

I - Examinar e opinar sôbre as propostas orçamentárias das entidades sindicais;

II - propor, para cada entidade sindical, a fixação da percantagem do seu orçamento que deve constituir o fundo de reserva destinado a garantir as suas responsabilidades pelas multas e pela execução de contratos coletivos;

III - apreciar, à vista dos orçamentos aprovados, o balanço do exercício financeiro, a arrecadação da receita, e aplicação das despesas das entidades sindicais;

IV - controlar a arrecadação e a aplicação do impôsto sindical, confrontando as demonstrações apresentadas pelos sindicatos e os extratos de conta-corrente fornecidos pelos estabelecimentos bancários;

V - organizar quadros demonstrativos da situação financeira das entidades sindicais;

VI - providenciar para que sejam remetidas, dentro do prazo legal, as propostas de orçamento e o balanço do exercício financeiro das entidades sindicais;

VII - propor a cassação da carta de reconhecimento do sindicato que, por deficiência da receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções;

VIII - promover, quando lhe fôr determinado, inquéritos para apurar atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio das entidades sindicais; e

IX - opinar nos assuntos sindicais que envolvam matéria contábil.

Art. 59. À S.C.T. compete:

I - Inscrever as ofertas e as requisições de trabalhadores cujas categorias profissionais não estejam constituídos em sindicatos;

II - coordenar e controlar as agências de colocação mantidas pelos sindicatos;

III - preparar a coordenação de agências de colocação dos sindicatos com as autoridades incumbidas das questões migratórias;

IV - preparar a articulação com as instituições de ensino técnico-profissional;

V - prestar informações nos casos de admissão de técnicos estrangeiros, para a observância da legislação de nacionalização do trabalho e

VI - promover as necessárias pesquisas sôbre os problemas de distribuição e colocação de trabalhadores.

SEÇÃO VI

Do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho

Art. 60. Ao S. H. S. T. compete executar e fiscalizar as medidas legais relativas à higiene e segurança do trabalho e às condições de trabalho das mulheres e menores.

Art. 61. O S.H.S.T. compreende:

Seção de Higiene do Trabalho (S.H.T.);

Seção de Assistência a Mulheres a Menores (S.A.M.M.);

Seção de Segurança do Trabalho (S.S.T.).

Art. 62. À S.H.T. compete:

I - proceder a pesquisas e proferir pareceres sôbre higiene do trabalho;

II - fiscalizar os métodos e locais de trabalho, verificando-lhes as condições sanitárias, com respeito à proteção pessoal do trabalhador;

III - registrar as notificações de doenças profissionais e organizar o cadastro dessas notificações;

IV - proceder aos exames clínicos dos trabalhadores, na forma da lei;

V - proceder aos exames de capacidade física e mental dos menores candidatos ao trabalho;

VI - controlar o cumprimento das medidas legais de higiene do trabalho; e

VII - instruir os processos de multas e de recursos em matérias de higiene do trabalho.

Art. 63. À S.A.M.M. compete:

I - propor os entendimentos devidos para que, nos estabelecimentos escolares, os menores candidatos a emprêgo e necessitados de alfabetização possam ter tôdas as facilidades de matrículas;

II - propor, por intermédio do S.S., entendimentos com os sindicatos, para a colocação de trabalhadores sob sua fiscalização;

III - estudar as reformas relativas ao aperfeiçoamento das condições de trabalho e ao mais adequado emprêgo das mulheres e dos menores;

IV - emitir a Carteira de Trabalho do Menor, examinando os documentos que condicionam a sua obtenção e verificação o grau de alfabetização dos menores, candidatos a trabalho;

V - organizar o prontuário dos menores que trabalham;

VI - controlar e arquivar as relações de empregados menores;

VII - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais relativos às condições de trabalho de mulheres, processando as respectivas infrações e informando os recursos; e

VIII - visitar os núcleos residenciais proletários, inquirindo das condições sociais das famílias operárias e orientando as mulheres trabalhadoras a respeito dos preceitos legais de proteção ao trabalho.

Art. 64. À S.S.T. compete:

I - proceder a pesquisa e proferir pareceres sôbre segurança do trabalho;

II - fiscalizar os métodos e locais de trabalho, verificando-lhes as condições de segurança;

III - controlar o cumprimento das medidas legais de segurança do trabalho; e

IV - instruir os processos de multas e de recursos em matéria de segurança do trabalho.

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos funcionários

Art. 65. O Delegado Regional incumbe:

I - orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos à Delegacia;

II - manter estreita colaboração entre todos os órgãos da Delegacia;

III - encaminhar á autoridade competente, com o seu parecer, todos os papéis e processos cuja decisão escape à sua alçada;

IV - impor multas, nos têrmos da legislação vigente;

V - fixar as sedes e âmbitos de ação dos serviços regionais e dos postos de fiscalização e de identificação;

VI - recorrer ex-offício de tôda decisão que julgar improcedentes os autos lavrados;

VII - despachar diretamente com os Diretores dos Serviços componentes da Delegacia;

VIII - corresponder-se, no interêsse do serviço, com as autoridades estaduais e municipais bem como com as demais autoridades federais sediadas no Estado;

IX - autorizar a publicação dos trabalhos da Delegacia;

X - distribuir o pessoal da Delegacia pelos Serviços e movimentá-lo de acôrdo com as necessidades;

XI - prever as funções gratificadas e as chefias das Seções;

XII - impor penas disciplinares e representar ao Ministro, quando a penalidade a aplicar exceder a sua alçada;

XIII - aprovar as escalas de férias dos servidores;

XIV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

XV - autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período de trabalho;

XVI - organizar, conforme a necessidade do serviço, turnos de trabalho com horário especial;

XVII - expedir instruções para execução dos serviços da Delegacia;

XVIII - autorizar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta das dotações distribuídas à Delegacia e dentro de seus limites, nos têrmos da legislação vigente;

XIX - requisitar passagens e transporte de qualquer natureza, inclusive acomodações especiais, para os servidores que viajarem em objeto de serviço e sua bagagem, bem como para pessoas de sua família, quando fôr o caso;

XX - autorizar as viagens dos servidores, dentro do território do Estado, em objeto de serviço;

XXI - expedir boletins de merecimento;

XXII - apresentar ao Ministro, nas épocas próprias, o relatório dos trabalhos realizados pela Delegacia.

Art. 66. Aos Assistentes Jurídicos incumbe:

I - desempenhar as atribuições que lhe são conferidas pela Lei número 1.339, de 30 de janeiro de 1951;

II - assistir o Delegado nos dissídios coletivos as informações que devam ser prestadas pelo Delegado Regional;

IV - preparar as informações que ao Ministério Público devam ser prestadas para a cobrança executiva das multas impostas pela Delegacia;

V - organizar o registro de jurisprudência das decisões administrativas a judiciárias que se relacionem com a legislação do trabalho;

VI - orientar a Turma de Queixas e Reclamações; e

VII - apresentar ao Delegado Regional, nas épocas próprias, o relatório dos trabalhos a seu cargo.

Art. 67 - Aos Diretores dos Serviços incumbe:

I - dirigir coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do Serviço;

II - apresentar ao Delegado Regional sugestões que visem ao melhor andamento dos trabalhos e aproveitamento do pessoal;

III - opinar em todos os papéis em curso no Serviço e que tenham que ser despachados pelo Delegado Regional;

IV - dar parecer sôbre a conveniência da publicação de trabalhos do Serviço;

V - proferir despachos interlocutórios tendentes a esclarecer os processos iniciados por petição dirigidas ao Delegado Regional, e despachos decisórios nos processos de sua competência;

VI - inspecionar periódicamente os trabalhos diretamente subordinados ao Serviço ou por êles controlados;

VII - indicar, para a necessária designação, os Chefes de Secção, o Secretário o Auxiliar;

VIII - despachar pessoalmente com o Delegado Regional;

IX - movimentar o pessoal do Serviço, de acôrdo com as necessidades dêste;

X - impor penas disciplinares e representar ao Delegado, quando a penalidade a aplicar exceder a sua alçada;

XI - visar os boletins de freqüência;

XII - organizar a escala de férias do pessoal do Serviço;

XIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, até uma hora diária;

XIV - propor ao Delegado Regional, conforme a necessidade do serviço, a organização de turnos de trabalho com horário especial;

XV - apresentar ao Delegado Regional, nas épocas próprias, o relatório das atividades do respectivo Serviço.

Art. 68. Aos Chefes de Secção incumbe:

I - orientar as atividades das secções a seu cargo, informando o respectivo Diretor sôbre os trabalhos e as providências que forem necessárias à boa marcha dos mesmos;

II - distribuir pelo servidores os trabalhos que lhes incumbe executar;

III - manter estreita colaboração com as outras Secções do Serviço, bem como os demais órgãos da Delegacia;

IV - proferir despachos interiocutórios que visem à melhor elucidação de processo iniciado no respectivo Serviço;

V - organizar a escala de férias do pessoal da Seção, submetendo-a a aprovação do Diretor;

VI - aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão e representar ao Diretor, quando a penalidade exceder a sua alçada;

VII - expedir boletins de merecimento;

VIII - controlar os boletins de produção;

IX - apresentar ao Diretor do Serviço relatório das atividades da Secção.

Art. 69. Aos demais servidores compete executar os trabalhos de que forem incumbidos, observar as ordens e instruções superiores e cumprir as prescrições legais e regimentais.

Art. 70. Ao Secretário do Delegado incumbe:

I - receber e encaminhar ao Delegado as pessoas que o procurarem, dando-lhe prévio conhecimento do assunto a tratar;

II - representar o Delegado sempre que para isto fôr designado; e

III - redigir a correspondência pessoal do Delegado.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Da Lotação

Art. 71. A D. R. T. terá a lotação que fôr oportunamente aprovada em Decreto.

SEÇÃO II

Do Horário

Art. 72. O horário de trabalho da D. R. T. será fixado pelo Delegado Regional, observadas as disposições legais em vigôr, especialmente o Decreto número 26.299, de 31 de janeiro de 1949.

Art. 73. Não estão sujeitas a ponto o Delegado, os Assistentes Jurídicos, os Diretores de Serviço e os Chefes de Serviço Regional.

§ 1º. A freqüência dos servidores incumbidos de função de fiscalização e assistência sindical, pela própria natureza dos seus encargos, será verificada por meio de boletins diários de produção, controlados pelos respectivos chefes imediatos.

§ 2º. Os demais servidores estão sujeitos a ponto.

SEÇÃO III

Das substituições

Art. 74 - Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos enventuais até 30 dias.

I - O Delegado Regional, pelo Diretor de Serviço por êle indicado e designado pelo Ministro;

II - os Diretores de Serviço, pelo Chefe de Seção por êles indicado e designado pelo Delegado Regional;

III - os Chefes de Serviço Regional, pelo servidor por êles indicado e designado pelo Delegado Regional; e

IV - Os Chefes de Seção, pelo servidor designado pelo Diretor do Serviço, mediante indicação do respectivo Chefe.

Parágrafo único - Haverá sempre funcionários prèviamente designados para as substituições a que se refere êste artigo.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1952.

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