DECRETO Nº 31.260, DE 11 DE AGÔSTO DE 1952.
Outorga concessão à Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional, para instalar um transmissor de 500 watts na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, atendendo ao que solicitou a Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - e tendo em vista o disposto no artigo 5º número XII, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão a titulo precário à Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - nos têrmos do artigo 4º, parágrafo 1º e 2º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, para instalar na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, uma estação radiotelegráfica de 500 watts de potência, em substituição à de 250 watts, ali existente.
Art. 2º Dentro dos prazos fixados no artigo 16, letra g e h, do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, a Companhia Nacional de Navegação Costeira deverá apresentar ao Ministério da Viação e Obras Públicas a documentação a que o mesmo se refere, sob pena de ser cassada a concessão, objeto dêste decreto.
Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Àlvaro de Sousa Lima