DECRETO Nº 31.267, DE 13 DE AGÔSTO DE 1952.
Autoriza a Sociedade Mineradora Ponta da Serra LTDA. a lavrar gipsita, no município de Araripina, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineradora Ponta da Serra Limitada a lavrar gipsita, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Ponta da Serra, distrito e município de Ararapina, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e oitenta e oito hectares e trinta e um ares (488,31 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do riacho Cajazeiros no rio Pageú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), dezessete graus e vinte minutos sudoeste (17º 20’ SW); oitocentos e setenta e cinco metros (875 m), setenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (72º 40’NW); mil novecentos e vinte e cinco metros (1.925m), um grau e cinquenta minutos noroeste (1º 50’ NW); três mil quinhentos e sessenta e seis metros (3.566m), oito graus e cinquenta minutos sudeste (8º 50’ SE); mil quinhentos metros (1.500m), sessenta e oito graus e vinte minutos sudoeste (68º 20’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$9.780,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas