DECRETO Nº 31.314, DE 20 DE Agôsto de 1952.

Autoriza a Companhia Mineira de Cimento Portland S. A. (Co Minci S. A) a lavra calcário no município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere do artigo 87, nº 1, da Constituição nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Companhia Mineira de Cimento Portland S. A. (Cominci S. A.) lavra calcário no município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e oito hectares e cinqüenta ares (78,50 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a novecentos e oitenta e nove metros (989m), no rumo magnético de cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE) do centro da soleira do portal da Igreja de Matosinhos, e os lados, divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800m), sessenta e três graus sudeste (63º SE); mil e setenta metros (1.070m), três graus e trinta minutos nordeste (3º 30’ NE). Esta autorizada e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º - O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma de lei, os tributos que forem devidos à União. Ao Estado ao Município em cumprimento a do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º- Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização da lavra será declarada Caduca ou nula, na forma de artigos 37e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estarão sujeitas as Servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do Mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil quinhentos e oitenta Cruzeiros (Cr$1.580,00).

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1952;131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas