DECRETO Nº 31.318, DE 21 DE AGÔSTO DE 1952.

Autoriza a Carbonífera Cocal Limitada a pesquisar carvão mineral, no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1.940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Carbonífera Cocal Ltda., a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedades de Líbero Bortoleto e outros, no lugar denominado Cocal, distrito de Morro da Fumaça, município de Urusanga, Estado de Santa Catarina, numa área, de novecentos e trinta e oito hectares noventa e três ares e setenta e cinco centiares (938,9375ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no cruzamento das estradas Sangão e Cocal e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m) oeste (W), pela segunda (2ª) linha Torrens; mil metros (1.000m), norte (N), pelo limite do lote número sessenta e nove (69) da linha Espanhola; quinhentos metros (500m) oeste (W) pela linha Espanhola; quatro mil metros (4.000m), pelo limite do lote número sessenta e sete (67) da linha Espanhola, no rumo sul (S) até o rio Ronco D’Água; segue pela margem do rio Ronco D’Água, com dois mil cento e cinqüenta metros (2.150m), até o limite leste (E) do lote número quarenta e quatro(44) da linha Batísta; dêsse ponto, com quatro mil metros (4.000m), no rumo norte (N), pelo limite norte (N) do lote número quarenta e quatro (44) da linha Batísta, até o ponto de partida.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil seiscentos e noventa e cinco cruzeiros (Cr$4.695,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21de agôsto de1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas