DECRETO Nº 31.339, DE 26 DE AGÔSTO DE 1952.

Dá nova redação ao artigo 2º, do Decreto nº 30.388, de 12 de janeiro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

DECRETA:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º, do Decreto número 30.388, de 12 de janeiro de 1952:

“Art. 2º O Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte fica na obrigação de instalar no grupo de imóveis a que se refere o presente Decreto, depósitos para armazenamentos de víveres da Comissão de Abastecimento ao Nordeste, tornando-se nula a cessão, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada e a devolver o mesmo à União, tão logo o exigir a segurança Nacional.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1952; 131º da Independência 64º da República.

Getúlio Vargas

Ciro Espírito Santo Cardoso

Horácio Lafer