decreto nº 31.341, de 26 de agôsto de 1952.
Prorroga, por três anos, a concessão outorgada à Companhia Radiotelegráfica Brasileira para executar serviço radiotelefônico público internacional e público restrito internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Companhia Radiotelegráfica Brasileira, denominada abreviadamente “Radiobras”, e tendo em vista o dispôsto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica prorrogado, por três (3) anos, com fundamento nos artigos 16, letra “c”, do Regulamento baixado com o Decreto nº 21.11, de 1 de março de 1932 e 4º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, o prazo do contrato assinado em 29 de novembro de 1941, entre o Govêrno Federal e a Companhia Radiotelegráfica Brasileira (Radiobras), para, sem monópolio ou privilégio de espécie alguma, executar os serviços radiotelefônico público internacional e público restrito internacional, a que se refere o Decreto nº 19.246, de 13 de junho de 1930, ratificado pelo de nº 20.057, de 29 de maio de 1931, e Decreto-lei nº 3.733, de 20 de outubro de 1941, e os têrmos do contrato de 22 de junho de 1931 e o acima citado, de 29 de novembro de 1941, registrados pelo Tribunal de Contas em Sessões de 10 de julho de 1931 e de 15 de janeiro de 1942, respectivamente.
Parágrafo único. O têrmo de contrato decorrente da presente prorrogação obedecerá ás cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e será assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nula esta prorrogação.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
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Álvaro de Souza Lima