DECRETO Nº 31.346, DE 27 DE AGÔSTO DE 1952.

Autoriza a emprêsa de mineração Porcelana Real Sociedade Anônima a pesquisar caulim, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a emprêsa de mineração Porcelana Real Sociedade Anônima a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Paulino Christe Roschel e da Sociedade supracitada situada na localidade de Parelheiros e Santo Amaro, distrito de Parelheiros, município e Estado de São Paulo, numa área de dezenove hectares, vinte e sete ares e oitenta e seis centiares (19,2786 ha) delimitada por triângulo escaleno que tem o vértice e oitocentos e trinta e quatro metros (834,m), no rumo magnético de setenta e oito graus e cinquenta minutos nordeste (78º50’NE) do marco quilométrico número trinta e sete (km. 37) da rodovia de São Paulo para Parelheiros, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e doze (1.012,0m) trinta graus sudeste (30ºSE); quinhentos e sessenta metros (560,m), doze graus quarenta e cinco minutos nordeste (12º 45’ NE), e o último lado é um seguimento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado vai concentrar o vértice de partida.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas