DECRETO Nº 31.347, DE 27 DE AGÔSTO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro José Paulo Alimonda a lavrar a apatita e associados no município de Monteiro, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1.940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro José Paulo Alimonda a lavrar apatita e associados em terrenos de propriedade de Inácio de Freitas Mayer, no lugar denominado Riacho do Feijão, distrito de Sumé, municipio de Monteiro, Estado da Paraíba, numa área de duzentos e trinta e dois hectares (232ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m) no rumo magnético de trinta e dois metros e trinta minutos noroeste (32º 30’ NW); da confluência do código de Feijão no riacho de Feijão, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnético: oitocentos metros (800m);setenta e quatro graus sudoeste (74º SW); quatro mil e cem metros (4.100m), dezessete graus sudoeste (17º SW); cento e quarenta metros (140m),setenta graus sudeste (70º SE); dois mil metros (2.000m), vinte graus nordeste (20º NE); oitocentos metros (800m), setenta graus sudeste (70º SE); dois mil e seiscentos metros (2.600m), dezessete graus nordeste (17º NE); quatrocentos metros (400m), setenta graus noroeste (10º NW). Pela a autorização é autorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código; não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º- O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º- As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavras, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.640,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 27 de agôsto de 1952; 131º da Independencia e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas