decreto nº 31.359, de 29 de agôsto de 1952.
Aprova o Regimento da Comissão do Enquadramento Sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto, e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 29 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Segadas Viana
regimento da Comissão de enqudramento sindical, anexo ao decreto nº 31.359, de 29 de agôsto de 1952.
Art. 1º - A Comissão de Enquadramento Sindical (C.E.S.), instituída pelo Decreto-lei nº 2.381, de 9 de julho de 1940, e ampliada pela Consolidação das Leis do Trabalho, e diretamente subordinada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e a ela compete:
a) deliberar sôbre a organização de sindicatos de atividades ou profissões que, pelas suas possibilidades de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, queiram dissociar-se do sindicato que as congregue (artigo 571 da C.L.T.);
b) decidir sôbre a denominação dos sindicatos que se constituírem segundo as subdivisões das atividades ou profissões (artigo 572 da C.L.T.);
c) definir, de modo genérico e com a aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais características das empresas industriais de tipo artesanal;
d) fazer a revisão bienal do quadro de atividades e profissões, nos têrmos do artigo 575 da Constituição das Leis do Trabalho, e submetê-la a aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
e) resolver as dúvidas e controvérsias concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, bem como a organização sindical:
Art. 2º - A C.E.S. é constituída de um Presidente - o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho e 10 (dez) membros, sendo:
a) um representante do Instituto Nacional de Tecnologia;
b) um do Serviço Atuarial;
c) um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho;
d) um do Departamento Nacional de Indústria e Comércio;
e) um da Divisão de organização e Assistência Sindical, do Departamento Nacional do Trabalho;
f) um do Ministério da Agricultura;
g) dois dos empregadores; e
h) dois dos empregados.
§ 1º - Excetuado o membro previsto na alínea “f”, que será designado pelo Ministro da Agricultura, os demais serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º - Os membros representantes de empregadores e empregados serão escolhidos entre os indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas confederações nacionais.
Art. 3º - A C.E.S. se reunirá ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada, sempre com a presença mínima de 8 (oito membros), excluído o Presidente.
§ 1º - Ao Presidente cabe fixar as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º - De cada sessão será lavrada ata, que conberá, pelo menos:
a) data, hora e local da sessão;
b) indicação nominal dos membros presentes;
c) indicação dos processos relatados e resumo das resoluções proferidas.
§ 3º - A marcha processual será regulada por instruções do Presidente, ouvida a Comissão.
Art. 4º - As resoluções da C.E S. serão proferidas por maioria de votos, após a leitura e discussão dos pareceres dos membros relatores, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 1º - As resoluções serão publicadas no Diário Oficial e delas poderão ser passadas certidões, mediante requerimento do interessado e autorização do Presidente.
§ 2º - Sempre que se fizer necessário, a C.E.S. convencerá o julgamento em diligência e, por seu Presidente, solicitará aos diversos órgãos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio cujas atividades estejam direta ou indiretamente correlacionadas com a organização sindical os esclarecimentos de que necessitar.
§ 3º - Das resoluções da C.E.S. caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo improrrogável de 30 dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - Os membros da C.E.S. terão trinta dias para relatar os processos que lhes forem distribuídos, prazo que poderá ser prorrogado, a juízo da Comissão, pelo mesmo período.
Art. 6º - Aos membros da C.E.S. assiste o direito de vista nos processos em discussão, sendo-lhes assinado, para enunciação de parecer, o prazo de quinze dias, que poderá ser prorrogado a juízo da Comissão, por igual período.
Art. 7º - Salvo motivo devidamente justificado a juízo do Presidente, será dispensado o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas.
Art. 8º - Os serviços de secretaria da C. E. S. ficarão a cargo de servidores designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma da lei.
Art. 9º - As dúvidas suscitadas na aplicação dêste regimento e os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1952.
segadas viana