DECRETO Nº 31.360, DE 29 DE agôsto DE 1952.
Autoriza a Cia. Energia Elétrica da Bahia a construir uma linha de transmissão, ampliar uma subestação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO, que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com a Resolução número 779, de 28 de julho de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a Cia. Energia Elétrica da Bahia a construir uma linha de transmissão trifásica, com condutores de cota nº 2/0 AWG, sob a tensão nominal de 33.000 V., 60 c/s, e cêrca de 24 km, de comprimento, entre a usina termoelétrica de Cotegipe, da Viação Férrea Leste Brasileira e a subestação de distribuição de Lapinha, situada na cidade de Salvador, e a ampliar essa subestação, com a instalação de um banco de transformadores de 33/11 Kv., potência de 76.500 kVA, inclusive o respectivo equipamento do contrôle e proteção.
Art. 2º - Fica determinado que a aludida concessionária, no prazo de um ano, procederá à remodelação do sistema de distribuição da cidade de Salvador, de conformidade com o que fôr prescrito pelo Departamento de Obras Públicas do Estado da Bahia, órgão auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e sob pena de multa de mil cruzeiros diários, após a conclusão dêsse prazo.
Art. 3º - Fica obrigada a concessionária, sob pena de multa, a:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas