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DECRETO Nº 31.361, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952.

Exclui do regime de liquidação a firma que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e, atendendo ao disposto no Decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de 1946, artigo 2º e a proposta da Comissão de Reparações de Guerra,

decreta:

Art. 1º - Fica excluída do regime de liquidação a que alude o Decreto nº 17.636, de 22 de junho de 1945, a Companhia Mecânica Industrial e Comercial Brasileira, com sede em São Paulo, cessando as atribuições do respectivo liquidante.

Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio vargas

João Neves da Fontoura

Alberto de Andrade Queiroz