DECRETO Nº 31.364, de 1 de setembro de 1952.
Aprova o Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura
Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica
1º PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) é um instituto de ensino superior, diretamente subordinado ao Estado-Maior da Aeronáutica, destinado a preparar oficiais da fôrça Aérea Brasileira para o exercício de funções de Estado-Maior, de Comando de Unidades e de Grandes Unidades e de Direção de Serviços.
Parágrafo único - Funcionarão na ECEMAR, na forma dêste Regulamento, os seguintes Cursos:
a) Curso de Estado-Maior (CEM)
b) Curso de Direção de Serviços (CDS)
c) Curso Superior de Comando (CSC)
Art. 2º Compete à ECEMAR ministrar aos oficiais dentro da doutrina do Estado-Maior da Aeronáutica, os conhecimentos básicos relativos a:
a) conduta geral da guerra;
b) comando e emprego da Fôrça Aérea;
c) técnica de Estado-Maior;
d) organização das Fôrças Armadas;
e) problemas nacionais;
f) assuntos de cultura geral.
CAPÍTULO II
MATRÍCULA
Art. 3º Serão matriculados nos diversos Cursos da ECEMAR os oficiais que satisfizerem às condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 4º O Chefe de Estado-Maior da Aeronáutica fixará, anualmente, no mês de outubro, conforme as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira e as possibilidades da ECEMAR, o número de vagas para cada Curso.
Art. 5º O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica designará, anualmente, em documento confidencial, um oficial - general e quatro oficiais, superiores, diplomados no Curso Superior de Comando, para constituírem a Comissão de Sindicância dos candidatos à matrícula na ECEMAR.
Essa Comissão pronunciar-se-á sôbre as qualidades morais, a personalidade e o procedimento dos candidatos, opinando quanto à conveniência do seu ingresso na Escola.
Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica baixará instruções regulando os trabalhos da Comissão, os quais terão caráter confidencial.
Art. 6º Para a matrícula nos diversos Cursos da ECEMAR obedecer-se-á aos seguinte procedimento:
a) cogitação de candidatos;
b) inscrição para exame de admissão;
c) exame de admissão;
d) matrícula.
Parágrafo único - Somente os candidatos à matrícula no CEM e CDS serão inscritos para exame de admissão e a ele submetidos.
Art. 7º A cogitação de oficiais para ingresso na ECEMAR obedecerá ao princípio de antigüidade, atendido o interêsse do serviço e respeitadas as disposições dos artigos 8º, 9º e 10º.
Art. 8º Será cogitado para inscrição no exame de admissão ao Curso de Estado-Maior o oficial que satisfazer às seguintes condições:
a) ser Capitão ou Major do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro Complementar de Aviados, excetuados os da categoria de Engenheiro;
b) ter, caso seja capitão, pelo menos três (3) anos de pôsto, referido a 31 de dezembro do ano da inscrição;
c) ter menos de quarenta (40) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;
d) possuir o Curso de Tática Aérea.
Parágrafo único. Será também cogitado para inscrição no exame de admissão o oficial de pôsto superior aos previstos neste artigo, desde que não haja gozado anteriormente dos direitos assegurados nos artigos 14, 28 e 32 dêste Regulamento.
Art. 9º Será cogitado para inscrição no exame de admissão ao Curso de Direção de Serviços o oficial que satisfazer as seguintes condições:
a) ser oficial superior do Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Médicos;
b) ter, caso seja major, pelo menos dois (2) anos de pôsto, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;
c) ter menos de cinquenta (50) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da inscrição;
d) possuir o Curso de Aperfeiçoamento do Quadro a que pertence.
Art. 10. Será cogitado para matrícula o Curso Superior de Comando o oficial que satisfizer as seguintes condições;
a) ter, no mínimo o pôsto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, excetuados os da categoria de Engenheiro;
b) ter menos de cinquenta (50) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula;
c) possuir o Curso de Estado-Maior e haver sido julgado apto para o Serviço de Estado-Maior, conforme estabelece o art. 49.
Art. 11. Publicar-se-á em boletim do Estado-Maior da Aeronáutica, na primeira quinzena de julho, a relação dos oficiais cogitados para inscrição em exame de admissão ao CEM ou CDS, e para matrícula no CSC.
Art. 12. Serão inscritos para exame de admissão ao CEM e ao CDS ou previstos para matrícula no CSC, obedecido o princípio de antigüidade e atendidas que hajam obtido parecer favorável da Comissão de Sindicância para matrícula na Escola e tenham sido considerados aptos em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Os oficiais sujeitos a regime de inspeção de saúde não necessitarão submeter-se a nova inspeção, caso o prazo de validade da inspeção realizada se prolongue até a data da matrícula.
Art. 13 Publicar-se-á em boletim do Estado-Maior da Aeronáutica, na primeira quinzena de novembro, a relação dos oficiais inscritos para exame de admissão ao CEM ou ao CDS, bem como a dos previstos para matrícula no CSC.
Parágrafo único. Juntamente com essas publicações, será feita a da relação dos oficiais que nelas deixaram de figurar por interêsse do serviço.
Art. 14. Desde as publicações iniciais referidas no art. 11 até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da matrícula, poderá o oficial desistir quer da inscrição em exame de admissão ao CEM ou ao CDS quer da matrícula no CSC, mediante requerimento escrito ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Parágrafo único. A desistência, uma segunda vez, da inscrição em exame de admissão ao CEM ou ao CDS, ou da matrícula no CSC, implica na impossibilidade definitiva de o oficial freqüentar o Curso em questão.
Art. 15. Os exames de admissão realizar-se-ão, da ECEMAR, na primeira quinzena de fevereiro.
Parágrafo único. O Comandante da ECEMAR fixará, na segunda quinzena do mês de novembro, as datas dos exames.
Art. 16. Cabe à ECEMAR a organização e a realização dos exames de admissão. As Instruções destinadas a regular a sua execução, bem como os programas das matérias referidas nos artigos 18 e 19, serão publicadas, em boletim do Estado-Maior, com a antecedência mínima de seis (6) meses.
Art. 17. O Comandante da ECEMAR designará na época oportuna, tantas Comissões de Exame quantas forem necessárias, às quais compete organizar as questões relativas a cada assunto e julgar exames de admissão.
§ 1º Essas Comissões serão constituídas de oficiais diplomados com o Curso Superior de Comando e integradas, quando fôr o caso, de oficiais diplomados com o Curso de Direção de Serviços; poderão, ainda, ser postos à disposição dessas Comissões oficiais possuidores de determinadas especialidades e professores civis de reconhecido saber.
§ 2º O Comandante da ECEMAR solicitará ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica a designação dos oficiais que se fizerem necessários para comporem as Comissões ou servirem como seus auxiliares.
Art. 18. As provas do exame de admissão ao Curso de Estado-Maior versarão sôbre os seguintes assuntos:
a) Conhecimentos profissionais - organização do Ministério da Aeronáutica, da Fôrça Aérea Brasileira e das Unidades; técnicas e táticas de emprego dos diferentes tipos de Esquadrão, atribuições e trabalhos dos oficiais de Estado-Maior de Unidade.
b) Cultura geral - Geografia Militar e Econômica do Brasil e da América do Sul; História do Brasil e da América do Sul; Direito Aeronáutico.
c) Línguas - Português, Inglês e Espanhol.
Art. 19. As provas do exame de admissão ao Curso de Direção de Serviços versarão sôbre os seguintes grupos de assuntos:
a) Conhecimentos profissionais - Organização do Ministério da Aeronáutica, da Fôrça Aérea Brasileira e das Unidades; legislação do Serviço a que o candidato pertence; Atribuições e trabalhos dos oficiais do Serviço a que o candidato pertence, nas Unidades.
b) Cultura geral:
- Para os oficiais do Quadro de Intendentes:
Geografia Militar e Econômica do Brasil e da América do Sul, História do Brasil e da América do Sul, Direito Administrativo
- Para os oficiais do Quadro de Saúde:
Geografia Militar e Econômica do Brasil e da América do Sul, História do Brasil e da América do Sul e problemas médicos sociais do Brasil.
c) Línguas - Português, Inglês e Espanhol.
Art. 20.São dispensados das provas de conhecimentos profissionais nos concursos de admissão à ECEMAR;
a) ao Curso de Estado-Maior;
1 - os oficiais que tenham concluído o Curso de Tática Aérea com grau igual ou superior a oitenta e cinco (85);
2 - os oficiais que tenham exercido, com proficiência, por dois anos consecutivos, as funções de instrutor no Curso de Tática Aérea;
b) ao Curso de Direção de Serviços:
1 - os oficiais que tenham concluído o Curso de Aperfeiçoamento do Quadro a que pertencem, com grau igual ou superior a oitenta e cinco (85);
2 - os oficiais que tenham exercido, com proficiência, por dois anos consecutivos, as funções de Instrutor no Curso de Aperfeiçoamento do Quadro a que pertencem.
Art. 21. No julgamento dos exames de admissão, os graus serão numéricos e variarão de zero (0) a cem (100).
Art. 22. Os graus mínimos de aprovação, para admissão em qualquer dos Cursos, são os seguintes: quarenta (40), em qualquer prova isolada; cinquenta (50), em grupo de assuntos; e sessenta (60), no resultado final, que será o grau de exame.
§ 1º O grau do grupo de assuntos é a média aritmética dos graus das provas das matérias que o constituem.
§ 2º O grau de exame é a média ponderada dos graus do grupo de conhecimentos profissionais, com peso três (3), do grupo de assuntos de cultura geral, com peso dois (2), e do grupo de línguas, com peso um (1).
§ 3º Na apuração do grau de exame dos oficiais beneficiados pelo artigo 20, o grau do grupo de conhecimentos profissionais será o obtido no fim do Curso, e, computando o de oitenta e cinco (85), para os que exerceram as funções de Instrutor.
Art. 23 Considerar-se-ão inabilitados em exame de admissão os candidatos que:
a) não obtiverem os graus mínimos fixados no art. 22;
b) faltaram a qualquer das provas do exame.
Art. 24. Publicar-se-á em boletim do Estado-Maior da Aeronáutica, no primeiro dia útil do mês de março, a relação dos oficiais aprovados em exame de admissão.
Art. 25. No mesmo boletim que fizer a publicação constante do artigo anterior serão mandados matricular na ECEMAR, obedecida a ordem de antigüidade, os oficiais que satisfaçam as condições de matricula nós diferentes cursos e que estejam compreendidos no número de vagas fixados.
Parágrafo único. A matrícula na ECEMAR se efetiva no primeiro dia útil do mês de abril de cada ano, por ato de Comandante da ECEMAR publicado em boletim dêsse Estabelecimento.
Art. 26. Terão a matrícula assegurada no CEM ou no CDS, independente de exame, nos dois anos subsequentes ao da realização do exame de admissão, desde que continuem a satisfazer as demais condições os candidatos nele aprovados que:
a) hajam deixado de ser matriculados nos anos anteriores por falta de vagas;
b) hajam deixado de ser matriculados nos anos anteriores, por motivo de saúde devidamente comprovado.
Art. 27. Terão a matrícula assegurada no CSC, no ano seguinte àquele em que foram mandados matricular na Escola, os oficiais que hajam deixado de ser matriculados por motivo de saúde devidamente comprovado.
Art. 28. Os oficiais inabilitados em exame de admissão para matrícula no CEM ou no CDS poderão ser inscritos, uma só vez, em novo exame, desde que:
a) continuem satisfazendo as condições para isso exigidas;
b) não tenham anteriormente desistido de inscrição, como facultado pelo art. 14.
Art. 29. Nova inabilitação, na forma do art. 22. Tornará o oficial definitivamente inapto para a matrícula no CEM ou no CDS.
Art. 30. Os Comandantes ou Chefes desembaraçarão os oficiais mandados matricular no CSC, na ECEMAR, tão logo tenham conhecimento da respectiva ordem de matrícula.
CAPÍTULO III
DESLIGAMENTO E REMATRÍCULA
Art. 31. O desligamento do oficial - aluno verificar-se-á:
a) por ordem superior, quando o interêsse do serviço assim o exigir; a ordem de desligamento mencionará, ostensiva ou reservadamente, o motivo do ato, para fins de registro na fôlha de alteração do oficial;
b) no interêsse da disciplina, quando houver o oficial cometido, falta cuja natureza e gravidade justifiquem essa medida;
c) por falta de frequência, quando houver o oficial faltado.
1 - à vigésima parte dos tempos de trabalho previstos no currículo do Curso a que pertencer computados como prescreve o art. 50;
2 - à vigésima parte dos tempos de trabalho previstos para um período de instrução, na hipótese de o Curso compreender mais de um período;
3 - à oitava parte do total dos trabalhos ou exercícios para grau previsto seja para o Curso, seja para um de seus períodos de instrução;
d) por insuficiência de resultados, quando seu aproveitamento, como definido no art. 57, for inferior a cinquenta (50) no fim da primeira metade do Curso, ou quando seu grau no fim do Curso, como definido no citado artigo, for inferior a sessenta (60);
e) por motivo de saúde, quando houver sido julgado incapaz em inspeção de saúde;
f) a pedido, quando houver requerido o oficial; caso alegue motivo de saúde, dependerá o desligamento do resultado da inspeção de saúde;
g) por conclusão de Curso, na data em que lhe for conferido o diploma.
§ 1º É da competência do Ministro da Aeronáutica o desligamento previsto na alínea a, do Chefe do Estado-Maior o previsto na alínea b e do Comandante da Escola nos demais casos.
§ 2º A metade de qualquer Curso corresponderá à metade da soma dos pesos de todas as provas e exercícios para grau previsto para o ano letivo, conforme estabelece o art. 47.
Art. 32. O oficial poderá reingressar na Escola, uma só vez, se desligado:
a) por ordem superior, quando essa exclusão constar do ato que determinou o seu desligamento ou de ato ulterior do Ministro da Aeronáutica;
b) por motivo de saúde, devidamente comprovado;
c) por falta de frequência ou a pedido, por motivo de fôrça maior, assim julgado pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 33. O oficial aluno desligado no interêsse da disciplina ou por insuficiência de resultados, não mais poderá reingressar na ECEMAR.
Art. 34. Para que o oficial possa reingressar na ECEMAR como aluno, é necessário que continue a satisfazer as condições exigidas para inscrição no exame da admissão ao CEM ou CDS ou para matrícula no CSC, conforme o Curso a que se destine.
2ª PARTE
ENSINO
CAPÍTULO I
CURSOS E CURRÍCULOS
Art. 35. O ensino na ECEMAR será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais alunos a capacidade de aplicar à solução do problemas militares um método são de raciocínio, permitindo-lhes, ao mesmo tempo, ampliar os conhecimentos profissionais. Visará, ainda, criar-lhe o hábito de estudo constante para se manterem a par da evolução da Fôrça Aérea e dos problemas de interêsse da Aeronáutica.
Art. 36. Os Cursos da ECEMAR são os seguintes:
a) Curso de Estado-Maior (CEM) - destinado a preparar oficiais para as funções de Chefe e de Adjunto de seção de Estado-Maior de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais, para as funções de Adjunto de seção do Estado-Maior da Aeronáutica e para o Comando de Unidades;
b) Curso de Direção de Serviços (CDS) - destinado as preparar oficiais para os trabalhos de sua especialidade em Estado-Maior de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais e para a direção de Serviços da Fôrça Aérea Brasileira;
c) Curso Superior de Comando (CSC) - destinado a preparar oficiais para as funções de Chefe de Estado-Maior, para as de Chefe de Seção e para comando de Grandes Unidades ou de Comandos Territoriais.
Art. 37. A instrução no Curso de Estado-Maior deverá ser orientada no sentido de:
a) ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprego das Fôrças Armadas, de maneira que os oficiais - alunos fiquem preparados para a instrução subsequente;
b) estudar os problemas atinentes ao comando de Unidades, do ponto-de-vista de chefia, administração, instrução e emprego tático;
c) ensinar a organização e a técnica do Serviço de Estado-Maior de Grandes Unidades, salientando o trabalho em conjunto das diferentes seções;
d) ministrar conhecimentos sôbre o trabalho de Estado-Maior nos Comandos Territoriais;
e) ministrar conhecimentos sôbre problemas básicos do Estado-Maior da Aeronáutica;
f) ministrar conhecimento sôbre assuntos de cultura geral correspondestes aos objetivos e ao nível do curso.
Art. 38. A instrução no Curso de Direção do Serviços deverá ser orientada no sentido de:
a) ministrar conhecimentos básicos sôbre organização e emprego das Fôrças Armadas, de maneira que os oficiais - alunos fiquem preparados para instrução subsequente;
b) estudar os problemas atinentes ao comando de Grandes Unidades, de ponto de vista de chefia, administração, instrução e emprego tático e estratégico;
c) ensinar a técnica de trabalho dos oficiais das Serviços no Estado-Maior de Grandes Unidades e de Comandos Territoriais;
d) estudar os problemas pertinentes à chefia de Serviços de Grandes Unidades e dos Comandos Territoriais;
e) ministrar conhecimentos sôbre trabalho dos oficiais de Serviços no Estado-Maior;
f) estudar os problemas atinentes à direção dos Serviços da Fôrça Aérea Brasileira;
g) ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetivos e ao nível do curso.
Parágrafo único. Os conhecimentos peculiares a cada Quadro dos Serviços deverão ser ministrados, exclusivamente, aos oficiais - alunos e ele pertinentes.
Art. 39. A instrução no Curso Superior de Comando deverá ser orientada no sentido de:
a) ministrar conhecimentos sôbre o trabalho do chefe de Estado-Maior de Grande Unidades e de Comandos Territoriais;
b) estudar os problemas atinentes do ponto de vista de chefia, administração, instrução e emprego tático e estratégico;
c) ministrar conhecimentos sôbre os problemas peculiares aos Comandos Territoriais;
d) estudar a solução de problemas de Alto Comando da Aeronáutica, na paz e na guerra;
e) ministrar conhecimentos sôbre assuntos de cultura geral correspondentes aos objetivos e a nível do curso.
Art. 40. No ensino dos cursos, deve-se também encarar o emprego de materiais modernos e de novos tipos de Unidade, embora ainda inexistentes na organização militar vigente.
Art. 41. Os cursos terão início no primeiro dia útil do mês de abril.
Art. 42. Os cursos da ECEMAR compreenderão tantos períodos de instrução quantos forem necessários para atingir seus objetivos.
Parágrafo único. Os períodos de instrução corresponderão, normalmente, a um ano letivo.
Art. 43. O Estado-Maior da Aeronáutica, dentro do estabelecido nos arts. 35 a 45, inclusive, e levando em conta tanto as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira como os ensinamentos colhidos anteriormente na instrução, organizará diretrizes anuais para o ensino na ECEMAR. Essas diretrizes deverão fixar, para os diferentes cursos, os objetivos especiais a atingir, os assuntos a salientar, os problemas específicos a estudar e o número, a duração e o início dos períodos de instrução.
Art. 44. Tomando por base as diretrizes do Estado-Maior da Aeronáutica o Comandante da ECEMAR baixará instruções ao Conselho de Ensino, determinado a organização do currículo dos diferentes cursos, os quais, após aprovação sua, deverão ser remetidos ao Estado-Maior da Aeronáutica, quinze dias antes do início dos trabalhos escolares.
Art. 45. A instrução na ECEMAR será ministrado sob forma de aulas, exercícios, conferências, demonstrações, discussões dirigidas, trabalhos de guapos exercícios e manobras da carta, e viagens de estado-maior.
Parágrafo único. Os Chefes de Curso, na atribuição de funções aos oficiais-alunos, em qualquer tipo de trabalho em conjunto, obedecerão às conveniências do ensino,antes que a precedência hierárquica.
Art. 46. A ECEMAR deverá remeter, periòdicamente, ao Estado-Maior da Aeronáutica, segundo instruções baixadas por êsse órgão, relatórios suscintos sôbre o progresso da instrução nos diferentes cursos.
Art. 47. O Conselho de Ensino, quando da elaboração dos currículos; selecionará os assuntos sôbre os quais versarão os trabalhos e exercícios para grau, a serem realizados em cada curso; fixará, além disso, o seu número e a sua natureza, bem como o pêso atribuído a cada um dêles.
Art. 48. Como complemento ao CEM e ao CDS, os oficiais que terminarem com aproveitamento êsses cursos serão mandados servir em funções de estado-maior, por indicação do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, nas quais permanecerão obrigatòriamente até o final do ano de instrução.
§ 1.º Findo êsse período, serão os oficiais declarados aptos ou não para o Serviço de estado-maior.
§ 2.º Os oficiais que não forem julgados aptos serão mandados servir, decorrido um ano, no Estado-Maior da Aeronáutica, findo o qual serão êles declarados, em definitivo, aptos ou não para o Serviço de estado-maior.
§ 3.º Consideram-se para os efeitos dêste artigo as funções de instrutor ou auxiliar de instrutor na ECEMAR, como funções de estado-maior.
CAPÍTULO II
FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO
Art. 49. A freqüência, com pontualidade, dos oficiais-alunos aos trabalhos escolares é ato de serviço militar; sua inobservância é falta passível de sanção prevista na legislação vigente.
Art. 50. Para efeito de cômputo de falta, o tempo de trabalho em sala, qualquer que seja a natureza dêste, será de uma hora, incluído o intervalo de descanso obrigatório entre dois tempos; o tempo de trabalho em viagens de estado-maior será de um dia.
Art. 51. O aproveitamento dos oficiais-alunos verificar-se-á através de trabalhos escritos e exercícios práticos. Os graus dêsses trabalhos e exercícios serão numéricos e variarão de zero (0) a cem (100).
Art. 52. As relações dos trabalhos e exercícios para grau serão mantidos em sigilo, até a ocasião oportuna para a sua divulgação.
Parágrafo único. Os Chefes de Cursos comunicarão aos oficiais-alunos a realização de trabalhos ou exercícios para grau e pêso respectivo, com antecedência nunca inferior a vinte e quatro horas.
Art. 53. O julgamento dos trabalhos ou exercícios para grau de cada Curso será feito por uma comissão de, no mínimo, três membros, normalmente constituída do Chefe do Curso, do Chefe da Divisão e do Instrutor encarregado do trabalho. Os resultados dêsse julgamento serão submetidos à apreciação do Chefe do Departamento de Ensino que determinará a sua divulgação aos oficiais-alunos, respeitando o que estabelece o art, 55.
Art. 54. Os trabalhos escritos, aos quais houver sido atribuído grau, serão entregues, para conhecimento e estudo, aos oficiais-alunos, que os restituirão ao Departamento de Ensino, dentro de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Em tais trabalhos deverão ser anotados os acêrtos e incorreções, com os comentários que se fizerem necessários, a fim de permitir aos oficiais-alunos colherem ensinamentos.
Art. 55. Sempre que, em qualquer trabalho ou exercício, mais da metade dos oficiais-alunos obtiver grau inferior a cinqüenta (50), ou, mais de três quartos, grau inferior a sessenta (60), o Conselho de Ensino reunir-se-á, a fim de verificar as razões do ocorrido. Essa reunião realizar-se-á dentro de quarenta e oito horas após o chefe do Departamento de Ensino haver recebido os resultados do trabalho ou exercício em questão. Conforme suas conclusões, o Conselho de Ensino recomendará ao Comandante da Escola a anulação, ou não, dêsse trabalho, assim como outras providências cabíveis no caso. A recomendação do Conselho sôbre a validade do trabalho e a decisão do Comandante serão publicadas em boletim escolar, no máximo sete dias após a reunião inicial do Conselho.
Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Ensino determinará a ocasião em que será repetido o trabalho anulado.
Art. 56. O trabalho ou exercício para grau, a que um oficial-aluno houver faltado, por motivo justificável não será considerado na apuração de seu aproveitamento. Quando, entretanto, o oficial-aluno houver faltado sem motivo justificável, ser-lhe-á atribuído grau zero (0) no trabalho ou exercício além das sanções disciplinares que o caso comportar.
Parágrafo único. A justificação das faltas a trabalhos ou exercícios para grau é da alçada do Comandante da Escola.
Art. 57 O aproveitamento do oficial-aluno corresponderá, em qualquer ocasião, à média ponderada dos graus por êle obtidos em todos os trabalhos ou exercícios já realizados. O grau de fim de Curso é definido pelo aproveitamento do oficial-aluno, concluídos os trabalhos escolares.
Art. 58. Os oficiais-alunos que obtiverem grau de fim de Curso igual ou superior a sessenta (60) serão considerados aprovados e inabilitados o que não atingirem êsse limite.
Art. 59. Os Oficiais-alunos serão classificados, conforme seus graus de fim de curso, em dois grupos correspondetes às menções “Muito bem” - de cem (100) a oitenta e cinco (85) inclusive - e “Bem” - de oitenta e cinco (85), exclusive, a sessenta (60), inclusive.
Art. 60. Os oficiais-alunos aprovados em um dos Cursos mencionados no art. 36 receberão o diploma correspondente, de modêlo aprovado pelo Decreto n.º 27.852, de 6 de março de 1950.
Art. 61. A relação dos graus de fim de Curso e das menções correspondentes, dos oficiais diplomados na forma do artigo anterior, será enviada ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica que a fará publicar em boletim reservado.
Parágrafo único. Com essa relação, remeter-se-á o conceito sôbre cada oficial, o qual dirá de suas qualidades para o exercício de funções de estado-maior. Êsse conceito será exarado pelo Comandante da ECEMAR, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Chefe do Estado-Maior.
CAPÍTULO III
QUADRO DE INSTRUTORES
Art. 62. O Quadro de Instrutores da Escola compreende:
a) Direitor de Ensino - o Comandante da Escola;
b) Subdiretor de Ensino - o Chefe do Departamento de Ensino ;
c) Instrutores - Chefes - Os Chefes do Curso o Chefe da Seção de Forças Navais e o Chefe da Seção de Fôrças Terrestres;
d) Instrutores - Os Chefes de Divisão e os Adjuntos da Seção de Fôrças Navais e da Seção de Fôrças Terrestres;
e) Auxiliares de Instrutor - Os Adjuntos de Divisão.
§ 1.º O Chefe do Departamento de Ensino, os Chefes de Cursos, os Chefes e Adjuntos de Divisão do Curso Superior de Comando deverão ser diplomados no Curso Superior de Comando ou no de Direção de Serviços. Os Chefes e Adjuntos de Divisão do Curso de Estado-Maior, o Chefe e o Adjunto da Divisão de Estado-Maior e Administração do Curso de Direção de Serviços, o Assistente e o Secretário, deverão ser diplomados no Curso de Estado-Maior. Os Chefes das demais Divisões do Curso de Direção do Serviço deverão ser diplomados no Curso de Direção de Serviços.
§ 2.º O Chefe e Adjuntos da Seção de Fôrças Navais deverão possuir diploma da Escola Superior de Guerra Naval e o Chefe e Adjuntos da Seção de Fôrças Terrestres, o da Escola de Estado-Maior do Exército.
§ 3.º Os Adjuntos de Divisão e de Seção serão tantos quantos forem necessários ao ensino. Seu número será fixado, anualmente, pelo Ministro, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 63. São condições para ser designado instrutor ou auxiliar de Instrutor da ECEMAR:
a) possuir o oficial o Curso Superior de Comando ou Curso de Estado-Maior ou o Curso de Direção de Serviços;
b) haver o oficial merecido bem conceito no curso e demonstrado aptidões para instrutor;
c) possuir reconhecida capacidade profissional.
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica designará os oficiais da Marinha e do Exército para o Quadro de Instrutores uma vez postos à disposição do Ministério da Aeronáutica, para tal fim pelos respectivos Ministérios.
Art. 65. Para que o oficial possa ser designado Chefe de Curso ou Chefe do Departamento de Ensino, necessário se faz que tenha exercício as funções de instrutor durante, no mínimo, um ano letivo completo.
Art. 66. A todos os oficiais pertencentes ao Quadro de Instrutores compete ministrar a instrução compátivel com a função que desempenha.
Art. 67. Os Oficiais da Aeronáutica, designado para o Quadro de Instrutores, exercerão essas funções, para cada designação, no mínimo por dois (2) e no máximo três (3) anos letivos consecutivos.
§ 1.º Poderá o oficial ser dispensado antes de decorrido o prazo mínimo.
a) por incompatibilidade de pôsto, decorrente de promoção;
b) para satisfação de requisito legal ou regulamentar;
c) por conveniência da instrução, mediante solicitação do Comandante da Escola;
d) a pedido, a critério do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 2.º O ato de dispensa mencionará, ostensiva ou reservadamente, as suas razões para fins de registro na fôlha de alteração do Oficial.
3.º PARTE
Organização
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO GERAL
Art. 68. A ECEMAR tem a seguinte constituição:
a) Comando;
b) Departamento de Ensino;
c) Departamento de Administração.
CAPÍTULO II
COMANDO
Art. 69. O Comando da Escola tem a seguinte constituição:
a) Comandantes;
b) Assistente;
c) Conselho de Ensino.
Art. 70. O Comandante é coadjuvado em suas funções pelos Chefes dos de Ensino e de Administração.
Art. 71. O Comandante da ECEMAR é Brigadeiro-do-Ar, não incluído em categoria especial.
Parágrafo único. O Comandante é nomeado por decreto mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 72. O Comandante da ECEMAR, como responsável pelo Ensino e pela Administração da Escola, tem as funções de Diretor do Ensino e Agente Diretor.
Art. 73. Ao Comandante da Escola, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:
a) manter a indispensável concordância entre o ensino ministrado na Escola e a doutrina firmada pelo Estado-Maior da Aeronáutica;
b) promover estreita ligação com a Escola Superior de Guerra, a Escola de Guerra Naval, a Escola de Estado-Maior do Exército, o Curso de Tática Aérea e os órgãos de Direção e Alto Comando da Aeronáutica para um perfeito entendimento no que disser respeito à doutrina de guera;
c) propor ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica medidas que julgue conveniente à maior facilidade ou conveniência do ensino;
d) supervisionar o desenvolvimento do ensino e, especialmente o seu rendimento e os resultados obtidos pelos oficiais-alunos;
e) determinar que lhe sejam apresentados pelos instrutores, em caráter confidencial, apreciações pormenorizadas sôbre o aproveitamento dos oficiais-alunos, com o conceito a que fizeram jus no momento da informação;
f) indicar ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica ouvido o Conselho de Ensino, os oficiais da Aeronáutica a serem designados instrutores da ECEMAR;
g) indicar ao Chefe do Estado-maior da Aeronáuticao número de adjuntos de Divisão e de Seção a ser fixado anualmente;
h) remeter, no fim de cada ano de instrução, ao Chefe de Estado-Maior da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções por êle baixadas, uma apreciação sôbre cada oficial do Quadro de Instrutores;
i) desempenhar ou delegar ao Chefe do Departamento de Administração, a função de Agente Diretor;
j) apresentar, ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o relatório anual da ECEMAR, outros relatórios que lhe fôrem exigidos.
Art. 74. O Assistente do Comandante é Tenente-Coronel ou Major-Aviador, com o Curso de Estado-Maior.
Art. 75. Ao Assistente compete:
a) desempenhar o serviço de representação ou cerimonial que lhe fôr determinado;
b) receber da Ajudância da Escola a correspondência sigilosa e encarregar-se de sua guarda e arquivamento;
c) preparar a correspondência sigilosa e encaminhá-la;
d) cifrar e decifrar as mensagens recebidas e expedidas pela ECEMAR;
e) receber, preparar e fazer expedir a correspondência oficial pessoal do Comandante.
Art. 78. O Conselho de Ensino é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral referente ao Ensino.
Art. 77. O Conselho de Ensino órgão consultivo do Comandante da Escola, é constituído do Chefe do Departamento de Ensino, do Chefe do Curso Superior de Comando do Chefe do Curso de Estado Maior, do Chefe do Curso de Direção de Serviços e de três instrutores, designados anualmente pelo Comandante.
Art. 78. O Conselho reunir-se-á sempre que se torne necessário conseguir elementos para decisões do Comandante, por determinação dêsse ou por convocação do Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 79. O Conselho emitirá pareceres sôbre os fatos apreciados os quais constarão do competente livro de atas, e serão apresentados ao Comandante, acompanhados dos votos vencidos, devidamente fundamentados.
Art. 80. Não é lícito a nenhum membro do Conselho, abster-se de votar, nem lhe é permitida a divulgação sôbre qualquer forma de assuntos tratados nas reuniões do Conselho, o que só poderá ser feito pelo Comandante da Escola, quando assim julgar conveniente.
Art. 81. As reuniões do Conselho são presididas pelo Chefe do Departamento de Ensino.
Parágrafo único. Quando julgar conveniente, poderá o Comandante avocar a si a presidência do Conselho, passando então o Chefe do Departamento de Ensino a funcionar como membro.
Art. 82. Servirá como secretário nas reuniões do conselho o Secretário do Ensino.
CAPÍTULO III
DEPARTAMENTO DE ENSINO
Art. 83. O Departamento de Ensino é o órgão encarregado de dirigir e ministrar o ensino na ECEMAR, realizar análise e pesquisa de assuntos de interêsse do ensino, preparar e fornecer os elementos materais necessários ao desenvolvimento do ensino.
Art. 84. O Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:
a) Chefia;
b) Seção de Fôrças Navais;
c) Seção de Fôrças Terrestres;
d) Curso de Estado Maior;
e) Curso de Direção de Serviços;
f) Curso Superior de Comando.
Art. 85. A Chefia do Departamento de Ensino tem as seguintes constituição:
a) Chefe do Departamento de Ensino;
b) Secretaria do Ensino;
c) Seção de Serviços Escolares.
Art. 86. O Chefe do Departamento de Ensino é Coronel Aviador.
Art. 87. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento de Ensino:
a) estudar , ou fazer estudar, as questões de ensino de interêsse para ECEMAR;
b) baixar instruções orientadoras do trabalho dos diferentes Cursos e das Seções de Fôrças Navais e de Fôrças Terrestres;
c) manter a coordenação do ensino nos diferentes Cursos;
d) dirigir e orientar os trabalhos escolares;
e) convocar as reuniões do Conselho de Ensino e presidi-las;
f) designar comissões de instrutores para julgamento de trabalho dos oficiais-alunos, quando êsse houver sido realizado por mais de um curso;
g) orientar e coordenar a instrução dos novos instrutores, previstas no art. 141, bem como apresentar ao Comandante parecer sôbre a aptidão dêsses;
h) baixar instruções para exceção dos trabalhos afetos à Secretaria do Ensino e à Seção de Serviços Escolares.
Art. 88. A Secretaria do Ensino é o órgão encarregado do contrôle da instrução e do expediente relativo ao ensino.
Parágrafo único. A Secretaria do Ensino tem a seu cargo a Biblioteca da Escola.
Art. 89. O Secretário do Ensino é major-Aviador.
Art. 90. Ao Secretário do Ensino, auxiliar direto do Chefe do Departamento de Ensino, compete:
a) dirigir e orientar os trabalhos da Secretaria do Ensino, de acôrdo com as instruções do Chefe do Departamento de Ensino;
b) secretariar as reuniões do Conselho de Ensino.
Art. 91. A Seção de Serviços Escolares é o órgão encarregado do trabalho material de preparo da instrução; compreenderá tantas subseções quantas forem necessárias à boa marcha dos trabalhos a seu cargo.
Art. 92. Ao Chefe da Seção de Serviços é Major Aviador.
Art. 93. Ao Chefe da Seção de Serviços Escolares, auxiliar direto do Chefe do Departamento de Ensino, compete dirigir e orientar os trabalhos da Seção, de acôrdo com as instruções do Chefe do Departamento de Ensino.
Art. 94. O Chefe da Seção de Fôrças Navais é Capitão de Fragata, com curso correspondente ao CSC.
Parágrafo único. O Chefe da Seção disporá como auxiliares, de adjuntos, oficiais superiores com Curso correspondente ao CEM.
Art. 95. O Chefe da Seção de Fôrças Terrestres é Tenente Coronel do Exército, com curso correspondente ao CSC.
Parágrafo único. O Chefe da Seção disporá como auxiliares, de adjuntos, Oficiais superiores com Curso correspondente ao CEM.
Art. 96. Ao Chefe da Seção de Fôrças Navais e ao da Seção de Fôrças Terrestres, auxiliares imediatos do Chefe do Departamento de Ensino, incumbe:
a) dirigir e orientar o ensino ministrado pela Seção que o Chefiam;
b) Cooperar na instrução dos diferentes Cursos;
c) orientar o trabalho de preparação e a apresentação de aulas e exercícios a cargo de sua Seção;
d) coordenar o trabalho dos instrutores de sua Seção.
Art. 97. O Curso de Estado-Maior (CEM) é constituído de:
a) Chefia;
b) Divisão de Pessoal;
c) Divisão de Informações;
d) Divisão de Operações;
e) Divisão de Logística.
Art. 98. O Chefe do Curso de Estado-Maior é coronel ou Tenente-Coronel Aviador, competindo-lhe o previsto no art. 109.
Art. 99. Os Chefes de Divisão do Curso de Estado-Maior são Tenentes-Coronéis Aviadores ou Majores Aviadores, competindo-lhes o previsto no art. 110.
Art. 100. Os Chefes de Divisão do Curso de Estado-Maior disporão de Adjuntos, Majores Aviadores, aos quais competirá o previsto no art. 111.
Art. 101. O Curso de Direção de Serviços (CDS) é constituído de:
a) Chefia;
b) Divisão de Estado-Maior e Administração;
c) Divisão de Serviço de Intendência;
d) Divisão de Serviço de Saúde.
Art. 102. O Chefe do Curso de Direção de Serviços (CDS) é Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, Quadro de Oficiais Intendentes ou Quadro de Oficiais Médicos.
Art.103. Os Chefes de Divisão do CDS são:
a) Tenente-Coronel ou Maior Aviador - o Chefe da Divisão de Estado-Maior e Administração;
b) Tenente-Coronel Intendente - o Chefe da Divisão de Serviço de Intendência;
c) Tenente-Coronel Médico - o Chefe da Divisão de Serviço de Saúde;
d) ter ao seu cargo o contrôle de cargo geral da Escola.
Art. 104. Os Chefes de Divisão do CDS disporão dos seguintes adjuntos:
a) Majores Aviadores- O Chefe da Divisão de Estado- Maior e Administração;
b) Majores Intendentes- o Chefe da Divisão de Serviço de Intendência;
c) Majores Médicos- o Chefe da Divisão de Saúde.
Art. 105. O Curso Superior de Comando é Constituído de :
a) Chefia;
b) Divisão de Comando, Estado- Maior e Administração;
c) Divisão de Operações Aéreas ;
d) Divisão de Operações Aéreas de Cooperação;
e) divisão de problemas Militares.
Art. 106. O Chefe do Curso Superior de Comando é Coronel Aviador.
Art. 107. Os Chefes da Divisão do Curso Superior de comando são Tenentes- Coronéis Aviadores.
Art. 108. Os Chefes de Divisão do CSC disporão de adjuntos, Tenentes Coronéis Aviadores.
Art. 109. Ao Chefe de Curso da ECEMAR auxiliar imediato do Chefe do Departamento de Ensino, incube:
a) dirigir e orientar o ensino do curso de Chefia;
b) manter a coordenação do ensino entre as Divisões do seu Curso;
c) designar comissôes de instrutores para sob sua direção, fazer julgamento de trabalho dos oficiais alunos do Curso.
Art. 110. Ao Chefe de Divisão, auxiliar imediato do Chefe de Curso, imcube:
a) orientar o trabalho de preparação de aulas e exercícios a cargo da sua Divisão;
b) coordenar o trabalho dos instrutores de sua Divisão.
Art. 111. Aos Adjuntos de Divisão e de Seção incube preparar os trabalhos e exercícios que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO IV
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 112. O Departamento de Administração é o órgão encarregado de todos os assuntos relacionados com a administração do pessoal e material da Escola.
Art. 113. O Departamento de Administração constitui-se de:
a) Chefia;
b) Divisão de Serviços;
c) Divisão de Pessoal;
Art. 114. O Chefe do Departamento de Administração é Tenente Coronel Aviador
Art. 115. Ao Chefe do Departamento de Administração, auxiliar direto do Comandante, incumbe:
a) orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos a êle subordinados;
b) organizar o boletim diário e o sigiloso;
c) subscrever as certidões passadas por ordem do Comandante, conferindo e autenticando as cópias que delas forem extraídas;
d) assinar as fôlhas de alterações dos oficiais de menor antiguidade que a sua e as dos suboficiais e sargentos;
e) providenciar, em tempo útil, os meios necessários à execução de Ensino, mantendo-se permanentemente, a par das necessidades do Departamento de Ensino;
f) exercer as funções de Agente - diretor, quando delegada pelo Comandante;
Art. 116. A Divisão de Serviços é o órgão encarregado dos serviços de Intendência, de transportes e de conservação e reparo das instalações da Escola.
Art. 117. A Divisão de Serviços é Constituída de:
a) Chefia;
b) Formação de Intendência;
c) Serviço de Transporte;
d) Seção de Patrimônio;
Art. 119. O Chefe da Divisão de Serviços é o Auxiliar imediato do Agente Diretor, competindo-lhe como tal:
a) coordenar, impulsionar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade Administrativa, de conformidade com a legislação em vigor e as instruções do Agente Diretor;
b) receber todos os documentos referentes às suas atribuições, estudá-los, submetendo-os diretamente à consideração do Agente Diretor;
c) Ter a seu cargo o contrôle da carga geral da Escola.
Art. 120. A formação de Intendência é o órgão que abrange os Serviços Administrativos de Finanças e Provisões.
Art. 121. A Formação de Intendência é constituída de;
a) Chefia;
b) Tesouraria;
c) Almoxarifado;
d) Aprovisionamento;
Art. 122. O Chefe de Formação de Intendência é o responssável pelo desenvolvimento dos trabalhos e pela observância dos preceitos regulamentares a serem cumpridos pelos diversos órgãos que lhe são subordinados, competindo-lhe coordenar os trabalhos dos referidos órgãos.
Art. 123. O Chefe de Formação de Intendência é o responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e pela observância dos preceitos regulamentares a serem cumpridos pelos diversos órgãos que lhe são subordinados, competindo-lhe coordenar os trabalhos do diversos órgãos.
Art. 124. O Chefe da Tesouraria e um Capitão Intendente de aeronáutica.
Art. 125. Os Chefe Ido Almoxarifado e Aprovisionamento são primeiros ou Segundos Tenentes Intendentes de Aeronáutica.
Art. 126. Aos Chefes da Tesouraria, Almoxarifado e Aprovisionamento são Primeiros ou Segundos Tenentes Intendentes da Aeronáutica.
Art. 127. Ao Serviço de Transporte estão afetos os trabalhos de transporte e manutenção de viaturas.
Art. 128. À Seção do Patrimônio compete a execução dos serviços de conservação e limpeza das instalações internas e externas da Escola.
Art. 129. A Divisão de Pessoal é o órgão encarregado da administração de todo o pessoal militar e civil da Escola.
Art. 130. A divisão de Pessoal é constituída de:
a) Chefia;
b) Ajudancia;
c) Pôsto Médico;
d) Contingente.
Art. 131. O Chefe da Divisão de Pessoal é Capitão Aviador que desempenha cumulativamente a função de Ajudante da Escola.
Art. 132. A Ajudância dispõe de:
a) Secretaria e Casa das Ordens;]
b) Sessão de Pessoal Civil.
Art. 133. O Chefe do Pôsto Médico e do Contingênte são respectivamente Primeiro- Tenente Médico e Primeiro- Tenente da Infantaria da Guarda competindo-lhes as atribuições previstas na legislação vigente.
Capítulo V
SUBSTITUIÇÕES E ATRIBUIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 134. Por necessidade e interesse do serviço, as atribuições temporárias na ECEMAR obedecerão ao seguinte critério:
a) o Comandante será substituído pelo Chefe do Departamento de Ensino;
b) o Assistente por um Adjunto de Divisão, designado pelo Comandante;
c) o Chefe do Departamento de Ensino, pelo Chefe de Curso mais antigo;
d) os Chefes de Curso, pelo Chefe de Divisão mais antigo do seu Curso;
e) os Chefes de Divisão, pelo adjunto mais antigo da sua Divisão;
f) o Chefe do Departamento de administração, pelo Chefe de Divisão de Serviços.
Parágrafo único. Cabe ao Comandante da Escola, nos impedimentos fortuitos de qualquer de seus subordinados, designar substitutos para exercerem as funções daqueles, cumulativamente com as suas normais, tendo em vista limitar ao mínimo as substituições.
Art. 135. O Comandante da ECEMAR tem sôbre o pessoal que lhe é subordinado as atribuições disciplinares de Comandante de Unidade Incorporada.
4.ª PARTE
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137. O Emblema da ECEMAR e os distintivos correspondentes a cada Curso são os aprovados pelo Decreto n.º 27.852, de 6 de março de 1950.
Art. 138. O Ministro da Aeronáutica poderá outorgar, honoris-causa, o diploma de um dos Cursos da ECEMAR, e o distintivo correspondente, a oficial de Estado- maior da Fôrça Aérea de País amigo, que tenha prestado serviços relevantes à Escola ou ao Alto Comando da Aeronáutica.
Art. 139. O Comandante da ECEMAR, sempre que julgar necessário, poderá convidar oficiais da Fôrças Armadas, ou Civis de reconhecida competência, para realizarem conferências sôbre assuntos especializados ou de cultura geral de interesse para o ensino, ou prestarem serviços técnicos equivalentes.
Parágrafo único. Êsses Oficiais e civis poderão ser gratificados, a critério do Comandante, até o máximo fixado pelo Ministro da Aeronáutica, por tempo de conferência ou de trabalho técnico realizado.
Art. 140. As funções do Quadro de Instruções são equiparadas, para todos os efeitos legais, às do Estado-Maior da Aeronáutica, ou as funções equivalentes:
a) as de Chefe do Departamento de Ensino e as de Chefe de Curso, às de Chefe de Seção;
b) as de Chefe de Divisão, as de Chefe de Subseção;
c) as de Adjunto de Divisão ,às de adjunto de Subseção.
Art. 141. Antes do início dos Cursos da ECEMAR, realizar-se-á anualmente, em um curso para novos instrutores, tendo como finalidade:
a) apresentar e discutir objetivos , normas organização, procedimentos e facilidades da Escola;
b) ensinar princípios e normas pedagógicas mostrando como se aplicam aos métodos de instrução da ECEMAR.
c) estabelecer os objetivos mediatos da instrução e os processos mais eficazes para lançá-los;
d) ensinar como preparar os trabalhos da instrução, de modo que nêles se alcance: clareza, objetividade, adequabilidade, interesse e eficiência;
e) ensinar a técnica e os meios de avaliação dos resultados alcançados no ensino.
Parágrafo único. Êste Curso poderá ser frequentado por oficiais instrutores de outros estabelecimentos a critério do Chefe do Estado- maior da Aeronáutica;
Art. 142. Os assuntos relativos ao ensino são normalmente, de caráter sigiloso, cabendo ao comandante classificá-los.
Art. 143. O Comandante da ECEMAR organizará instruções pormenorizadas em que se fixarão normas de trabalho e de funcionamento, definição de atribuições e demais indicações necessárias à boa marcha de serviço;
Art. 144. Serão considerados possuidores de diplomas equivalentes aos Cursos da ECEMAR:
a) ao do Curso de Estado- Maior, os oficiais diplomados:
1- no período Fundamental de Curso de Estado-Maior e Comando da Aeronáutica;
2- no Curso de Comando de Escola de Guerra Naval, até o ano de 1946, inclusive;
3- pela Escola de Comando e Estado-Maior de Fort Leavenworth, Estados Unidos, até o ano de 1946, inclusive;
b) ao do Curso Superior de Comando, os oficiais diplomados:
1- no período superior de Comando da Aeronáutica;
2- no curso de Estado- Maior da Aeronáutica, criado pelo Decreto número 20.796, de 19 de março de 1946
3- no Curso Superior da Escola da Guerra, até o ano de 1940, inclusive;
4- pela Escola de Estado- Maior do Exército até o ano de 1944, inclusive;
c) ao Curso de Direção de Serviços os Oficiais Diplomados;
1- no período superior do Curso de Estado- Maior e Serviços da Aeronáutica, no ano de 1947;
2- no período único do Curso de Estado- maior E serviço da Aeronáutica nos anos de 1948 e 1949 .
Art. 145º Os direitos e vantagens assegurados pelas leis e regulamento em vigor aos oficiais possuidores de Curso de Estado - Maior até 6 de março de 1950 data de publicação do Decreto nº 27.852, continuarão a ser garantidos exclusivamente ,aos diplomados no CSC .
Art. 146º Será conferido o diplomata do Curso Superior de Comando aos oficiais aviadores ,com o Curso de Estado-Maior , designados para instrutores ou auxiliares de instrutor da ECEMAR e que permanecera nessas funções durante um período de dois anos letivos consecutivos
Art. 147º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica .
CAPITULO II
Art. 148º Será permitida a inscrição em concurso de admissão aos cursos de Estado- Maior e de Direção de Serviço de bem como a matricula no Curso Superior de Comando , ate o ano de instrução de 1954 ,inclusive ,uma vez satisfeitas as demais exigências regulares , aos oficiais que excedam os limites de idade fixados nos arts 8º 9º , 10º
Art. 149 º Os oficiais que não houverem sido cogitados para matricula .no Curso de Tatica Aérea de acordo com as Portarias que tem regulado o assunto serão dispensados da condição de o possuirem para inscrição no concurso de admissão ao curso de Estado -Maior .
Art. 150º Os oficiais que não forem cogitados para o curso de a Aperfeiçoamento de Oficiais Intendente e Médico ,por incompatibilidade de posto ou antiguidade serão dispensados da condição de o possuirem , para inscrição no concurso de administração ao Curso de Direção de Serviço .
Art. 151º Em 1952 , as publicações de que tratam os arts. 11 e 16 serão feitas na primeira quinzena de setembro .
Art. 152º As desistências de inscrição em concurso de admissão ,que hajam tido lugar na vigência de regulamento aprovado pelo decreto numero 27.852 de 6 de março de 1950 ,serão computadas para efeitos dos arts 14e 28 deste regulamento .
Art. 153º Os oficiais que estiverem cursando a ECEMAR em 1952 , terminarão o s respectivos cursos segundo as disposições do regulamento aprovado pelo decreto nº 27.852 de 6 de março de 1950 .
Art. 154ºAos oficiais aviadores designados para quadro de instrutores nos anos letivos de 1951 e 1952 aplica-se á dispostos no art. 146 .
Art. 155º Aos oficiais aviadores diplomados no curso Superior de Comando até o ano letivo de 1953 ,inclusive ,não se aplicarão as disposições do art. 65.
Rio de janeiro ,em 1 de setembro de 1952
Nero Moura