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DECRETO Nº 31.366, DE 2 DE Setembro DE 1952.

Autoriza a Cia. de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Ltda. a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Volta Redonda e Saudade, no município de Barra mansa, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1950,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 780 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Ltda. a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito duplo, entre as localidades de Volta Redonda e Saudade, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, com a potência de 75.000 KVA cada circuito, sob a tensão nominal de 132 KV entre condutores frequência de 50 ciclos por segundo e destinada a atender ao desenvolvimento de zona vizinha de Barra Mansa.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas