DECRETO Nº 31.367, de 2 de setembro de 1952.
Abre, ao Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, os créditos especiais que especifica.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da autorização que lhe foi concedida pela Lei nº 1.599, de 9 de maio de 1952 e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o credito especial de Cr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) para entender a tôdas as despesas de pessoal da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Fica aberto, ao referido Ministério, o crédito especial de Cr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) para atender a tôdas as despesas de instalação e funcionamento (material, serviços e encargos e eventuais) da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, inclusive aquisição de bens imóveis.
Art. 3º Fica, ainda, aberto ao cima citado Ministério, o credito especial de Cr$300.000.00 (trezentos mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento de despesas com a movimentação (diária ou ajuda de custo) de servidores de qualquer repartição e Ministério, a fim de atender aos serviços de emergências da Delegacia Regional, ate que se normalize sua lotação.
Art. 4º Os créditos a que se refere êste Decreto serão aplicado por adiantamento na forma do art. 257 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (art. 7º da Lei nº 1.599,de 9-5-52).
Art. 5º Os créditos que se referem os artigos anteriores serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, a disposição do Delegado Regional do Trabalho no aludido Estado (art. 8º da Lei nº 1.599, citada).
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1952, 131º da Independência e 64º da Republica.
Getulio Vargas
Segadas Vianna
Alberto de Andrade Queiroz