DECRETO Nº 31.372, DE 3 DE SETEMBRO DE 1952.
Outorga à Prefeitura Municipal da Peixe, Estado de Goiás, concessão para distribuir energia elétrica ao município de Peixe, e autoriza a mesma Prefeitura a instalar uma usina termoelétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Peixe, Estado de Goiás, concessão para distribuir energia elétrica destinada aos serviços públicos de utilidade pública e comércio de energia no município de Peixe, Estado de Goiás.
Art. 2º Fica autorizada a referida Prefeitura a instalar uma usina termoelétrica no município de Peixe, Estado de Goiás.
§ 1º - Fica igualmente autorizada a Prefeitura a construir as linhas de transmissão e de distribuição necessárias aos serviços de distribuição acima citados.
§ 2º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, será fixada a potência da instalação.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias contados após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Apresentar à referida Divisão, em três vias dentro de cento vinte (120) dias, contados da data da publicação do presente decreto os projetos e orçamentos respectivos da usina termoelétrica e das linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação do presente decreto.
Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de prêço da energia, serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente previstas de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 5º do presente decreto será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único - A constituição dêste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre às tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que seja aquela renovada, pela forma, que no respectivo contrato deverá estar prevista.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas