DECRETO Nº 31.392, DE 5 DE SETEMBRO DE 1952.
Designa as funções privativas de Generais de Brigada, em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o Art. 3º da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º São funções privativas de Generais de Brigada:
I – Das Armas
1.Comandante 6ª Região Militar;
2. Comandante da 8ª Região Militar;
3. Comandante da 10ª Região Militar;
4. Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República;
5. Diretor de Motomecanização;
6. Diretor de Armas;
7. Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra;
8. Secretário Geral do Ministério da Guerra;
9. Subchefe de Planejamento do Estado-Maior do Exército;
10. Subchefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
11. Comandante do Núcleo da Divisão Blindada;
12. Comandante do Núcleo da Divisão Aéreo-Terrestre;
13. Comandate da Infantaria Division[aria da 1.ª Divisáo de Infantaria
14. Comandante da Infantaria Divisinonária da 2.ª Divisãod e Infantaria;
15. Comandante da Infantaria Divsionária da 3.ª Divisão de Infantaria;
16. Comandante da Infantaria Divisionária da 4.ª Divisão de Infantaria;
17. Comandante da Infantaria Divisionária da 5.ª Divisão de Infantaria;
18. Comandante da Infantaria Divisionária da 6.ª Divisão de Infantaria;
19. Comandante da Infantarira Divisionária da 7.º Divisão de Infantaria;
20. Comandante da 1.ª Divisão de Cavalaria;
21. Comandante da 2.ª Divisão de Cavalaria;
22. Comandante da 3.ª Divisão de Cavalaria;
23. Comandante do Escalão Territorial da 2.ª Região Militar;
24. Comandante do Escalão Territorial da 3.ª Região Militar;
25. Comandante da Esciola de Estado Maior;
26. Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras.
27. Comandante da Excola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
28. Comandante da Artilharia de Costa da 1.ª Região Militar;
29. Comandante do Grupamento de Unidades Escolas;
30. Comandante da Brigada de Corumbá;
31. Chefe do Estado-Maior da Zona Militar Sul;
32. Chefe do Estado-Maior da Zona Militar Centro;
33. Chefe do Estado-Maior da Zona Militar Leste;
34. Chefe do Estado-Maior da Zona Militar Norte;
35. Comandante da Artilharia Divisionária da 1.ª Divisão de Infantaria;
36. Comandante da Artilharia Divisonária da 2.ª Divisão de Infantaria;
37. Comandante d Artilharia Divisonária da 3.ª Divisão de Infantaria;
38. Comandante da Artilharia Divisonária da 4.ª Divisão de Infantaria;
39. Comandante da Artilharia Divisonária da 5.ª Divisão de Infantaria;
40. Comandante da Artilharia Divisionária da 6.ª Divisão de Infantaria;
41. Comandante da Artilharia Divisonária da 7.ª Divisão de Infantaria;
42. Dirtor de Instrução;
43. Diretor de Armamento;
44. Diretor de Provisão Animal;
45. Diretor de Recrutamento;
46. Diretor de Reserva;
47. Diretor do Pessoal dos Armas;
48. Diretor do Pessoal dos Serviços;
49. 1.º Subchefe do Departamento Geral de Administração;
50. 2.º Subchefe do Departamento Geral de Administração;
51. Assistente da Escola Superior de Guerra.
II – Dos Serviços
A) De Saúde
1. Diretor Administrativo;
2. Diretor Técnico;
3. Diretor do Hospital Central.
B) De Interndência
1. Diretor de Finanaças;
2. Diretor de Produção e Suprimentos;
3. Diretor de Transporte.
C) De Veterinária
1. Diretor de Veterinária;
2. Diretor da escola de Veterinária.
III – Técnicos
1. Diretor de Obras e Fortificações;
2. Diretor do Serviço Geográfico;
3. Diretor de Fabricação;
4. Diretor de Estudos e Pesquisas Tecnicológicas;
5. Comandante da Escola Técnica;
6. Diretor de Transmissões.
§ 1.º No Quadro do Generais, são privativos de Gernerais de Brigada das Armas efetivo tôdas as funções dêste pôsto, com exclusão das seguintes:
- Chefe do Ganbinete Militar da Presidência da Repúblcia, que será exercido por Oficial-General do Exército (Decreto n.º 29.796, de 12951);
- Comandante da 6.ª e da 8.ª Regiões Militares;
- Comandante das Divisoes de Cavalaria;
- Comandante da Infantaria das Divisões de Infantaria;
- Comandante da Brigada de Corumgá, as quais poderão ser exercidas por Generais de Brigada Graduados.
§ 2.º As funções constantes dos itens II e III do presente Decreto poderão ser exercidas por Generais Graduados dos Serviços Técnicos.
Art. 2.º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1952; 131.º da Indenpendência e 64.º da República.