Decreto nº 31.393, de 5 de setembro de 1952.
Constitui, no Exército, com a atual Escola de Pára-quedistas e a sua tropa, o Núcleo da Divisão Aéreo Terrestre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o art. 3º da Lei número 1.632, de 30 de junho de 1952, combinado com o disposto nos arts. 20 do Decreto-lei nº 9.100 de 27 de março de 1946, e 18 do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de abril de 1946,
decreta:
Art. 1º A atual Escola do Pará-quedistas e a sua tropa passam a constituir o Núcleo da Divisão Aérea-Terrestre.
Art. 2º A medida prevista no artigo anterior será realizada sem aumento de Despesa.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1952; 131º da Independência 64º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso