DECRETO Nº 31.395, DE 5 DE SETeMBRO DE 1952.

Cria funções provisórias na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1o Ficam criadas, na Parte Permanente da Tabela Única do Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, 182 funções provisórias, na referência 21, da Série Funcional de Fiscal.

§ 1o Ficam transformadas em fixas as atuais 53 funções, referência 21, da referida Série Funcional.

§ 2o O total de funções preenchidas na aludida Série Funcional, incluindo as provisórias, não poderá ser superior a 343.

§ 3o As funções provisórias serão suprimidas à medida que forem sendo providos as vagas das referências superiores.

Art. 2o O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64o da República.

GetUlio Vargas

Segadas Viana