DECRETO Nº 31.395, DE 5 DE SETeMBRO DE 1952.
Cria funções provisórias na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
decreta:
Art. 1o Ficam criadas, na Parte Permanente da Tabela Única do Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, 182 funções provisórias, na referência 21, da Série Funcional de Fiscal.
§ 1o Ficam transformadas em fixas as atuais 53 funções, referência 21, da referida Série Funcional.
§ 2o O total de funções preenchidas na aludida Série Funcional, incluindo as provisórias, não poderá ser superior a 343.
§ 3o As funções provisórias serão suprimidas à medida que forem sendo providos as vagas das referências superiores.
Art. 2o O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64o da República.
GetUlio Vargas
Segadas Viana