DECRETO Nº 31.402, DE 8 DE SETEMBRO DE 1952.

Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica (R. A. D. A.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Administração da Aeronáutica (R.A.D.A.) que com este baixa.

Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64ºda República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

PARTE GERAL

Finalidades e Definições gerais

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

FINALIDADES

Art. 1º Êste regulamento estabelece normas economica-financeira das Unidades Administrativas da Aeronáutica, disciplina as atribuições e define as responsabilidades de cada agente de Administração, bem como os de todos detentores de bens e valores do Estado a cargo do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

CONCEITUAÇÃO

Art. 2º A Administração das diferentes organizações da Aeronáutica reger-se-á por êste regulamento e pelas disposições gerais aplicáveis às Forças Armadas.

Art. 3º O Ministro da Aeronáutica, tem como delegado do Presidente da Aeronáutica e, por conseguinte, e a sua mais alta autoridade administrativa e principal responsável pelo cumprimento dêste regulamento.

Art. 4º A administração da Aeronáutica tem como objetivo essencial satisfazer as necessidades materiais da Fôrça Aérea Brasileira, a fim de a manter aparelhada e a altura da sua missão constitucional.

Parágrafo único. Para bem cumprir essa finalidade é indispensável que haja previsão, planejamento e fiscalização e que seja também observado o sigilo que a situação exigir.

Art. 5º A determinação das necessidades da Aeronáutica e a satisfação das mesmas resultam de um processo contínuo, compreendendo três fases distintas: a militar, a técnica e a econômica.

§ 1º A fase militar dêsse processo é prorrogativa do comando. Tem por objetivo a estimativa das necessidades, a fixação das características a que deve satisfazer o material a adquirir, e a determinação da oportunidade do seu emprêgo.

§ 2º A fase técnica é da alçada de órgãos e agentes especializados e compreende:

- a seleção do material que melhor satisfaça as características fixadas;

- a orientação dos detentores quanto ao melhor utilizá-lo;

- a determinação dos meios adicionais à sua conservação, ao seu uso e o seu rendimento.

§ 3º A fase econômica, atribuída à Alta Administração, diz respeito à obtenção dos recursos financeiros necessários às despesas e à verificação de seu justo emprêgo nas mais favoráveis condições.

Art. 6º Tanto a administração como a fiscalização, da Aeronáutica, devem realizar-se de manter que fiquem asseguradas; a ação do comando, a plena iniciativa de cada chefe na execução das missões recebidas, e as responsabilidades inteiras ao exercício dessa iniciativa.

Art. 7º A fiscalização será exercida, em todos os escalões da Aeronáutica, de conformidade com as respectivas atribuições conferidas em lei ou em regulamento.

Art. 8º A ação do administrador manifesta-se por meio de atos e fatos administrativos.

CAPÍTULO III

DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 9º Para efeito dêste regulamento são adotadas as seguintes definições:

a) Administração da Aeronáutica e a gestão econômico-financeira do Patrimônio do Estado a cargo de todos os órgãos subordinados ao Ministro da Aeronáutica.

b) Gestor é todo aquele que desempenha funções administrativas compreendendo operações de receita e defesa, carga, descarga e movimentação de material, tais como tesoureiros, fiéis, pegadores, almoxarifes, aprisionadores, chefes de serviços e oficiais, comandantes de unidades e subunidades etc.

c) Patrimônio do Estado e a reunião de todos os valores materiais e morais pertencentes ao Estado, que estão ou não sob a guarda de uma pessoa ou organização.

d) Ato administrativo são providências de caráter particular ou geral, necessários à boa marcha da administração e à preservação do Patrimônio do Estado.

e) Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamentos, e outorgadas, em caráter permanente a um agente da Administração.

f) Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar.

g) Função é a execução dentro das normas estipuladas para os cargos.

h) Exercício no sentido restrito e especial e o período dentro do qual se verifica a aplicação dos recursos de um determinado orçamento.

i) Organização é a denominação genérica dada ao corpo, repartição estabelecimento, base aérea ou qualquer outra unidade tática ou administrativa, que seja subordinada ao Ministério da Aeronáutica.

j) Dependência é a denominação dada às subdivisões de uma unidade administrativa que estejam sob a responsabilidade, permanente ou não, de um agente.

K) Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe, subdiretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.

PRIMEIRA PARTE

Organização e atribuições

TPITULO I

Unidades Administrativas

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 10. Administravelmente, a Aeronáutica constitui-se de organizações autônomas porém harmônicas entre si, denominadas Unidades Administrativas.

Art. 11. Dá-se a denominação de Unidade Administrativa aos elementos constituídos da Aeronáutica que, virtude de circunstâncias particulares e especiais, dispõe de autoridade para gerir bens do estado, dentro dos limites expressos em lei ou em regulamento.

Art. 12. Satisfazem às condições básicas para serem considerados Unidades Administrativas os quartéis-generais, as diretorias, as subdiretoras, as bases, os parques, as fábricas, as escolas, os depósitos e outras quaisquer organizações que, em face de suas finalidades, de suas instalações e de seus quadros ou efetivos, devam dispor da necessária autonomia para melhor satisfazerem às necessidades do serviço público ou às contingências militares.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas, em geral, terão dependências especiais, de gestão de material e de finanças, devidamente organizadas para aplicação regular dos bens públicos e dinheiros a seu cargo.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

Art. 13. Sòmente por ato expresso do Ministro, uma organização da Aeronáutica poderá ser elevada à categoria de Unidade Administrativa.

§ 1º Ao encaminhar a sugestão de autonomia para determinada organização, o escalão imediatamente superior evidenciará que ela preenche as condições básicas previstas no artigo 12.

§ 2º O Ministério, poderá, também conceder autonomia administrativa às frações de Unidades Administrativas, destas destacadas temporariamente por necessidade do serviço, desde que estas Unidades não possua abastecer de recursos, em dinheiro ou em material, rápida e economicamente, aquelas frações.

Parágrafo único. Os agentes-diretores das Unidades Administravas interessadas tomarão as necessárias providências para serem feitas as devidas compensações, tanto em material como em numerário.

Art. 15. Constituída a Unidade Administrativa, o seu Agente-diretor fará as necessárias comunicações, por escrito e diretamente às organizações provedoras de numerário e de material, solicitando logo as providências, da alçada destas, para o funcionamento normal da nova Unidade Administrativa.

§ 1º Quando se tratar de fração, destacada de Unidade Administrativa, que já tenha sido suprida para apreciável período, será ela abastecida por aquela Unidade , até o fim do aludido período, na proporção do que lhe fôr devido em razão de seu efetivo.

§ 2º Os vencimentos e as vantagens do pessoal poderão ser deste logo, sacados pela nova Unidade Administrativa.

Art. 16. O ato da constituição de uma Unidade Administrativa será publicado em seu primeiro boletim interno, com todos os pormenores referentes a pessoal, material, numerário e instalações.

CAPÍTULO III

DISSOLUÇÃO

Art. 17. A dissolução só poderá ser procedida por ato expresso do Ministro.

Art. 18. Uma organização da Aeronáutica, investida de autonomia administrativa perdê-la;

a) quando fôr fusionada com outra Unidade Administrativa;

b) quando regressar à sede da Unidade Administrativa a que pertencia;

c) quando fôr extinta a organização.

Art. 19. Se a Unidade Administrativa perder a autonomia por motivo de fusão outra, a esta serão incorporados o ativo, o passivo e o arquivo daquela.

Art. 20. Tratando-se da perda de autonomia administrativa, decorrente de reicorporação de fração à Unidade Administrativa de origem, o ativo, o passivo e o arquivo daquela passarão a fazer parte da Unidade Administrativa a que fôr reincorporada.

Art. 21. No caso de alguma Unidade Administrativa sofrer extinção não enquadrada nos artigos anteriores, todos os seus saldos serão imediatamente recolhidos à organização provedora de numerário, e a mesma deste logo remetidos:

a) os contratos, os ajustes, os acôrdos ou as obrigações em fase execução;

b) os pedidos-empenho até então feitos, devidamente relacionados, para a respectiva liquidação e correspondente pagamento.

§ 1º Á organização provedora de numerário, serão também recolhidas as importâncias pertencentes a terceiros não reclamados, etc.), com todos os esclarecimentos necessários.

§ 2º O pessoal o material e o arquivo terão o destino que o correspondente ato ministerial determinar.

Art. 22. Perdida a autonomia o Agente-diretor da Unidade Administrativa em causa fará publicar, no seu último boletim referência minuciosa à situação econômico-financeira em que a mesma se encontre bom como ao destino dado ao pessoal ao material ao numerário, ao arquivo e às instalações.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 23. Do ponto de vista administrativo o pessoal das Unidades Administrativas (Agentes da Administração) é assim classificado:

a) Agente-diretor;

b) Agente-fiscalizador;

c) Agentes-executadores (Gestores);

d) Auxiliares de Administração.

Parágrafo único. Estas designações servem para fixar a situação de cada responsável na respectiva Unidade Administrativa.

Art. 24. O Agente-diretor é o chefe da Administração da Unidade Administrativa, e o principal responsável pelos serviços administrativos da mesma.

Art. 25. O Agente-fiscalizador é o auxiliar imediato do Agente-diretor e, perante êste, o principal responsável pela normalidade dos serviços administrativos da Unidade Administrativa.

Art. 26. Os Agentes-executadores (Gestores) são os diferentes elementos que, na Unidade Administrativa, têm função definida em Lei, em regulamento ou em outras disposições, ligada intimamente à Administração; por isso cabe-lhes secundar o Agente-diretor nas tarefas da Administração.

Art. 27. Os demais elementos, cujas funções não se enquadrem nas disposições dos artigos anteriores, constituem os Auxiliares da Administração.

Art. 28. Cabe ao Agente da Administração:

1) tomar a iniciativa de resolver os casos omissos, quando a solução não depender de outra autoridade;

2) tomar conhecimento das particularidades relativas aos serviços administrativos que lhes estiverem afetos e procurar inteirar-se de tudo, para agir judiciosamente quando a sua autoridade fôr reclamada na solução de qualquer assunto;

3) zelar pela observância rigorosa de tôdas as prescrições do presente Regulamento e das disposições em vigor, aplicáveis em seu âmbito de ação;

4) auxiliar a Administração da Unidade Administrativa, com a dedicação prórpia daqueles que têm a noção de dever.

Art. 29. Quando, por efeito de substituição do Agente-diretor ficar um Agente da Administração sob a jurisdição de oficial de pôsto inferior ou mais moderno, deverão ambos nas suas relações, observar os preceitos compatíveis com o bem desempenho dos respectivos cargos.

§ 1º Nessa ocorrência torna-se indispensável que as ordens tenham o caráter de solicitação e, se houver algum mal-entendido a autoridade mais graduada dará conhecimento disso ao escalão superior a quem caberá decidir, após ouvir ambas as partes.

§ 2º Excepcionalmente, ocorrer a circunstância de o Agente-fiscalizador ser menos graduado que o Agente-executador êste ficará vinculado diretamente ao Agente-diretor.

Art. 30. Nas Unidades Administrativas em que não haja todos os Agentes específicos, a administração será feita com os existentes.

Parágrafo único. Na atribuição de funções, deve-se ter em vista o princípio de incompatibilidade, evitando-se, sempre que possível, que um mesmo agente seja o executante e o fiscal de seus próprios atos.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO i

Agente-diretor

Art. 31. Ao Agente-diretor, na qualidade de chefe da Administração da Unidade Administrativa, além de outros deveres, compete especialmente:

1) Quando à administração em geral:

a) estabelecer normas para a boa execução dos serviços administrativos da Unidade Administrativa;

b) definir nitidamente as atribuições de seus subordinados, quando elas ainda não estiverem especificadas;

c) estimular o espírito de iniciativa e a noção de responsabilidade dos seus subordinados;

d) decidir no âmbito de suas atribuições, tôdas as questões administrativas que já tiverem doutrina firmada;

e) dar suas ordens e instruções sobre assuntos administrativos sempre que possível por intermédio do Agente-fiscalizador;

f) instruir obrigatoriamente as solicitações de despesa que encaminhar também à respectiva dotação orçamentária.

g) mandar as requisições de numerário destinadas à Unidade Administrativa ou ao seu pessoal quando fôr o caso.

h) fornecer os recursos necessários (em pessoal em material para a boa marcha dos serviços administrativos da Unidade Administrativa.

i) exercer constante vigilância sôbre a alimentação e o bem estar do pessoal da Unidade Administrativa;

j) verificar a produção individual em todos os setores da Unidade Administrativa;

1) nomear as comissões necessárias para:

(1) avaliação de preços,

(2) passagem de carga, transmissão de dinheiro e de outros valores,

(3) inquérito administrativo,

(4) retirada de material das embalagens,

(5) exame de material a receber,

(6) exame de material em mau estado,

(7) exame de material disponível a ser alienado ou permutado,

(8) exame de causas,

(9) arrolamento de material,

(10) embalagens de material a remeter,

(11) inventário,

(12) outros fins legais;

m) fixar prazos para recolhimentos, pagamentos e prestações de contas, sempre que não estiverem fixados em disposições legais;

n) proibir terminantemente que os militares, funcionários e extranumerários exerçam, dentro da Unidade Administrativo (quartel, repartição, etc.), atividades comerciais privadas;

o) permitir que a banda de música, as orquestras, etc, toquem, mediante ajuste, em festas e atos que não tenham caráter político.

2) Quanto a aquisições:

a) estabelecer as condições para as concorrências e coletas de preços, dentro das normas gerais traçadas por êste regulamento, pelo Código de Contabilidade da União e seu Regulamento, e pelas decisões do Ministro da Aeronáutica e das organizações técnicas competentes;

b) estabelecer o justo valor das cauções para garantia de fôrnecimentos, a execução de obras, etc.;

c) assinar, com as partes, contratos ajustes, acõrdos ou obrigações, lavrados na fôrma da legislação em vigor;

d) examinar os orçamentos de despesa referentes à aquisição de material ou à execução de obra custeadas pela Unidade Administrativa;

e) providenciar os pedidos de material destinados à Unidade Administrativa ou ao seu pessoal;

f) autorizar a aquisição de material, nas organizações industriais do Estado bem como a sua recuperação, de continuidade com as instruções que regularem as relações das diversas Unidades Administrativas com aquelas organizações;

g) aplicar as devidas penalidades administrativas aos concorrentes, fôrnecedores, executores de obras e outros contratantes, quando faltosos;

h) intimar os concorrentes, fôrnecedores, executores de obras e outros contratantes a completarem as cauções diminuídas pela aplicação de penalidades;

i) autorizar o levantamento dos depósitos e das cauções dos fôrnecedores, executores de obras e outros contratantes, quando desobrigados dos compromissos assumidos e quando isso não depender do Tribunal de Contas.

3) Quando a descontos:

a) fazer carga aos responsáveis, para desconto, nos respectivos vencimentos, das importâncias que devam indenizar em face da legislação vigente;

b) mandar descontar dos vencimentos de seus subordinados as importâncias destinadas a alimento de família, na fôrma decretada pelo juiz competente;

c) fôrnecer fiança para aluguel de casa a ser ocupada pelos seus subordinados, desde que o desconto mensal fique enquadrado nos limites legais;

d) mandar descontar dos vencimentos de seus subordinados, na fôrma da legislação vigente, as consignações e os descontos legais.

4) Quanto à escrituração:

a) certificar-se, dentro dos primeiros trinta dias de seus comando, do estado da escrituração e do material da Unidade Administrativa, devendo participar aos escalão imediatamente superior, para as providências que se fizerem necessárias, as irregularidades que acaso encontrar na gestão de seus antecessor;

b) autenticar, de próprio punho ou por chancela, os livros e as fichas cuja escrituração seja a alçada do Agente-fiscalizador;

c) inspecionar a escrituração da Unidade Administrativa, para certificar-se do estado em que aquela se encontra;

d) diligenciar para que não haja passagem de cargo ou encargo, sem que a carga dos dinheiros e outros bens esteja certa e em ordem, e a respectiva escrituração em ordem e em dia;

e) declarar, em boletim interno, quando tiver de passar o cargo, que o transmite com tôda escrituração em ordem e em dia, ou em que estado o fôr, para o que se louvará nas partes ou infôrmações escrita dos respectivos responsáveis.

5) Quanto ao expediente:

a) assinar os documentos de natureza administrativa de sua inteira competência;

b) corresponder-se, diretamente, com as autoridades militares que tais assuntos não exijam a intervenção dos escalões superiores;

c) dar fé às assinaturas de seus subordinados, quando tal fôrmalidade fôr exigida, para que os documentos por êles assinados possam produzir os necessários efeitos;

d) despachar ou infôrmar, com presteza, os requerimentos e processos que dependerem de sua decisão ou de seu pronunciamento;

e) prestar as infôrmações e os esclarecimentos que fôrem de direito;

f) remeter à organização competente, nas épocas próprias, os elementos pertinentes à Unidade Administrativa e necessários à elaboração do anteprojeto do orçamento do Ministério da Aeronáutica;

g) organizar e remeter, nas épocas próprias, os relatórios que devam ser apresentados pela Unidade Administrativa;

h) mandar certificar o que fôr de direito no que tiver sido requerido;

i) dar os atestados que lhe forem pedidos;

j) mandar incluir em folha de pagamento os militares e civis que forem incluídos na Unidade Administrativa, por motivo de transferência ou outro qualquer;

l) mandar averbar os contratos de empréstimos os aluguéis de casa e a aquisição de terreno ou de prédio, de conformidade com a legislação aplicável;

m) ordenar a organização de processos referentes a exercícios findos;

n) mandar arquivar os processos, documentos e demais papéis já solucionados;

o) mandar arquivar os requerimentos que não estejam em ordem;

p) comunicar, simultânea e imediatamente, às organizações centrais (provedora de numerário, encarregada da herança militar e da movimentação e registro do pessoal), o falecimento do servidor militar ou civil que deixar pensão paga pelos cofres públicos;

q) mandar publicar em boletim os óbitos verificados entre o seu pessoal.

6) Quanto à movimentação de bens:

a) prever as necessidades materiais de Unidade Administrativa e tomar providências sôbre o seu provimento;

b) requisitar, das organizações competentes, os recursos necessários à Unidade Administrativa e ao seu pessoal;

c) fixar as quantidades, máximas e mínimas, de material que deva existir em depósito, quando esta providência não constituir atribuição de outra autoridade;

d) dar assistência efetiva às subunidades e às frações da Unidade Administrativa;

e) requisitar das organizações industriais do Estado, pelos trâmites regulamentares, o concêrto de qualquer material e o seu reparo, desde que isso não implique em indenização;

f) autorizar, na forma das disposições em vigor, o necessário fornecimento de material;

g) fazer transferência de carga de material entre subunidades ou frações da Unidade Administrativa, de acôrdo com as necessidades do serviço;

h) autorizar o emprêgo do material de mobilização, de acôrdo com as circunstâncias e segundo as ordens especiais emanadas das organizações do Alto Comando;

i) mandar descarregar, do inventário da Unidade Administrativa, o material emprestável, extraviado, inutilizado ou transferido para outra Unidade Administrativa na forma das disposições aplicáveis;

j) autorizar despêsas dentro dos recursos postos à disposição da Unidade Administrativa, inclusive os adiantamentos, os quais, de forma alguma, poderão ser excedidos;

l) confirmar imediatamente, à organização provedora de numerário o recebimento, pelo Gestor de Finanças, importâncias originárias da referida organização;

m) mandar publicar em boletim os recebimentos de numerário, de conformidade com as partes dos responssáveis;

n) fixar, em boletim, a importância máxima que deva ser conservada em cofre da Unidade Administrativa para atender aos pagamento de urgência;

o) comunicar aos estabelecimentos bancários onde se acham recolhidas as importâncias a cargo da Unidade Administrativa, as alterações relativas ao pessoal que assina os cheques para retirada de dinheiro; no caso da própria substituição, essa comunicação será por êle assinada, remetendo, juntamente com o seu abono, o autógrafo do substitutivo;

p) autorizar nos próprios cheques, a retirada dos fundos da Unidade Administrativa depositados em estabelecimentos bancários;

q) interessar-se para o pagamento devido a seus subordinados seja efetuado em atraso;

r) ordenar os pagamentos, publicando suas ordens e boletim, quando fôr o caso;

s) mandar adiantar, dentro dos limites previsto;

(1) as diárias de alimentação e as de pousada àqueles que tiverem de se afastar da Unidade Administrativa em objeto de serviço;

(2) os vencimentos e as vantagens aos transferidos, aos matriculados em escolas, etc.;

t) resolver os casos de concessão de vencimentos, vantagens e outros, que estejam dentro de sua alçada;

u) providenciar para que o pagamento dos aluguéis seja efetuado precisamente no local e a partir do dia, indicados nas cartas de finança;

v) mandar publicar em boletim as remessas de dinheiro e tudo mais que fôr necessário;

x) inspecionar os víveres e o material em depósito, para certificar-se do estado em que se encontram;

z) proceder ao balanço do cofre da Unidade Administrativa por ocasião da Reunião da Administração em que se fizer a prestação de contas mensal, referente a numerário, e sempre que julgar de necessidade.

7) Quanto à responsabilidade:

a) remeter às organizações competentes, nas épocas devidas, as prestações de contas, os inventários, os mapas as relações e outros documentos, necessários a essas organizações;

b) responsabilizar imediatamente o agente que não transmitir certa e em ordem a carga dos dinheiros e outros bens, assim como em ordem e em dia a respectiva escritutração;

c) comunicar, ao escalão superior imediato, qualquer irregularidade ou falta no serviço e apotar, sempre que as providências de ocasião não sejam de sua alçada, os responssáveis;

d) determinar a abertura de inquérito administrativo ou policial-militar, para os casos previsto nêste Regulamento;

e) nomear os encarregados de inquérito policial-militar;

f) imputar, ao Estado, os prejuízos causados po motivo de fôrça maior comprovada, bem assim os que resultarem da exclusão de praças em virtude de moléstias contagiosas, ou de falecimentos;

g) dar início ao processo de dívida ativa, para os prejuízos não ressarcidos em virtude da exclusão ou da repulssão de militares, em face de má conduta, bem como no interêsse da ordem pública ou do serviço;

h) solicitar permissão ao escalão superior para excluir as praças cujas permanências nas fileiras, para indenizar danos, lhe pareça contrária aos interêsses da Unidade Administrativas dando início, se concedida a permissão, ao respectivo processo de dívida ativa;

i) mandar publicar em boletim a necessária declaração que ressalve a responsabilidade dos agentes da Administração que, para êsse fim, tenham ponderado na forma dêste Regulamento.

SEÇÃO II

Agente-fisclizador

Art. 32. Ao agente-fiscalizador, além de outros deveres, cabe especialmente:

1) Quanto à administração em geral:

a) coordenar, impulsionar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade Administrativas, de conformidade com a legislação em vigor e as instruções do Agente-diretor;

b cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Agente-diretor;

c) formular instruções claras e precisas sôbre o serviço administrativo da Unidade Administrativa, dentro das ordens gerais existentes;

d) dirimir as dúvidas ou contestações que houver entre os diferentes Agentes-Executores, ressalvado o direito de recurso para o Agente-diretor;

e) diligenciar para que não haja atraso nos recolhimentos, nos pagamentos, nas prestações de contas, na passagem de carga, na entrega de valores e na escrituração de cada gestor;

f) conferir e autenticar com o “Conferido” e a sua rubrica todos os documentos que importem em receita ou despesa, carga ou descarga, cheques, demonstrações e outros papéis, depois de reconhecer que não houve violação de disposições legais referentes ao assunto;

g) propor ao Agente-diretor:

1) o pessoal para constituir as diversas comissões previstas nêste Regulamento;

2 o pessoal necessário ao seu serviço.

2) Quanto à aquisição:

a) estabelecer as condições para as concorrências ou a coleta de preços de acôrdo com as normas gerais trancadas por êste regualamento e as determinações do Agente-diretor;

b) promover a publicação dos editais de concorrência e outros de natureza administrativa, quando fôr o caso;

c) promover a expedição das coletas de preço, por quem de direito;

d) controlar as entradas de material e de víveres, adquiridos no comércio ou recebidos das organizações provedoras.

3) Quanto à escrituração:

a) orientar os serviços de contabilidade da Unidade Administrativa;

b) assinar os têrmos de abertura, de encerramento e outros, referentes aos livros ou às fichas de escrituração de natureza administrativa, que estiverem a cargo de qualquer Agente executor ou Auxiliar da Administração;

c) rubricar os livros e as fichas de escrituração, utilizados por outros agentes;

d) exercer uma constante fiscalização para assegurar a boa execução dos serviços administrativos afetos a cada agente;

e) examinar se há exatidão nas operações registradas nos livros e nas fichas a cargo de cada agente;

f) examinar a escrituração dos diversos responsáveis, e verificar se o material e os valores existentes correspondem aos registrados nessa escrituração;

g) Esforçar-se para que a escrituração dos agentes esteja sempre em ordem e em dia;

h) velar para que os documentos e as prestações de contas que a Unidade Administrativa tenha de enviar às organizações competentes, sejam apresentados em perfeita ordem, observadas as disposições legais aplicáveis;

i) encarregar-se da escrituração analítica de todo material permanente da Unidade Administrativa, e matê-la em ordem e em dia, caso não haja, na Unidade Administrativa o gestor de Registros de que trata o art. 37.

4 Quanto ao expediente:

a) preparar a correspondência relativa ao seu serviço e que deva ser assinada pelo Agente-diretor;

b) levar a despacho do Agente-diretor o expediente de natureza administrativa que deva ser centralizado;

c) receber os documentos referentes a assuntos da sua competência e, depois de apreciá-los, distribuir os que devam ser estudados e informados, ou cujas providências dependam de outro escalão ou de outra autoridade;

d) estudar e dar parecer sôbre os documentos que lhe forem encaminhados pelo Agente-diretor;

e) assinar a correspondência interna que, não envolvendo autorização de despêsa ou alteração no serviço, lhe fôr cometida pelo Agente-Diretor;

f) corresponder-se sôbre assuntos de serviço com os comandantes de dependências;

g) organizar e assinar os inventários, os mapas e as relações totalizadoras, referentes ao patrimônio a cargo da Unidade Administrativa e que venham de ser enviadas às organizações competentes;

h) organizar e apresentar, nas épocas próprias, os relatórios de sua alçada;

i) redigir ou coordenar a matéria para a publicação em boletim interno, no que se referir a assuntos administrativos.

5) Quanto à movimentação de bens:

a) ter conhecimeto da nomenclatura do material permanente da Unidade Administrativa, e saber identificá-lo convenientemente;

b) examinar os pedidos de numerário ou de material feitos pelas frações destacadas da Unidade Administrativa; propor ao Agente-diretor a fixação de suprimentos necessários àquelas frações;

c) organizar e assinar as relações dos artigos distribuídos às diversas dependências da Unidade Administrativa, quando não houver responsável direto e permanente por êles;

d) assistir, sempre que lhe parecer conveniente, à saída, par qualquer fim, de material dos depósitos da Unidade Administrativa;

e) controlar as saídas de material, inclusive víveres, que tiver de ser fornecido ou consumido;

f) promover a publicação do resultado relativo à conferência de carga dos diferentes agentes;

g) fiscalizar a correlação entre a matéria-prima retirada do depósito e o seu emprêgo;

h) propor ao Agente-diretor:

(1) as quantidades máximas e mínimas dos diversos estoques de material e de víveres;

(2) o limite máximo do dinheiro que deve ser conservado em cofre para o pagamento de urgência;

i) fiscalizar a aplicação dos dinheiros a cargo da Unidade Administrativa para serem empregados no interêsse dela:

j) zelar para que os os dinheiros e valores  existentes no cofre da Unidade Administrativa estejam certos;

l) providenciar o recolhimento à organização bancária em que a Unidade Administrativa mantiver conta-corrente das importâncias recebidas e cuja aplicação não seja imediata;

m) promover a publicação dos recebimentos e das remessas de dinheiro que interessarem à Unidade Administrativa;

n) regular os pagamentos a serem feitos pela Unidade Administrativa, de modo que facilite êste serviço;

o) promover os pagamentos devidos;

p) diligenciar, quando o pagamento estiver a cargo da Unidade Administrativa, para que as contas processadas sejam pagas sem demora, com ordem preferencial obrigatória da mais antiga sôbre a mais mordena;

q) exercer rigorosa fiscalização sôbre os pagamentos relativos aos descontos a favor de terceiros de forma que as respectivas importâncias não fiquem em depósito além de quinze dias efetuado o respectivo desconto;

r) providenciar para que sejam remetidas às organizações competentes, e sem demora, as contas processadas cujo pagamento esteja a cargo das mesmas;

s) ordenar para que sejam relacionadas as despesas miúdas, de pronto pagamento, realizadas pelos diferentes agentes da Unidade Administrativa;

t) fiscalizar os pagamentos e os fornecimentos efetuados pelos respectivos gestores;

u) assistir, quinzenalmente, ao balanço dos víveres existentes nos depósitos da Unidade Administrativa;

v) controlar o consumo da matéria-prima, em face das obras executadas e dos mapas que devem ser apresentados mensal ou trimestralmente;

x) verificar os balanços mensais de víveres (entradas, saídas e passagens), em confronto com os elementos da sua escrituração;

z) verificar os balanços mensais do “Reembolsável” da Unidade Administrativa, e tomar as providências cabíveis para assegurar-lhe uma gestão eficiente;

6) Quanto à responsabilidade:

a) secundar o Agente-diretor nos exames, nas fiscalizações, nas inspeções e nas verificações que tenha de realizar;

b) verificar, sem prévio aviso, pelo menos uma vez por trimestre, o estado de conservação do material em depósito distribuído para o serviço ou em uso pelo pessoal e fazer chegar ao conhecimento do Agente-diretor qualquer falta ou irregularidade encontrada, com a declaração do nome do responsável direto;

c) examinar periòdicamente, a concordância entre o pessoal constante das fôlhas de pagamento e o existente nas diferentes dependências da Unidade Administrativa, a fim de verificar não sòmente a correção numérica e de identidade, mas, também, os desajustamento de funções;

d) comunicar ao Agente-diretor as irregularidades ocorridas nos serviços que lhe estejam afetos, sempre que as providências para saná-las escapem às suas atribuições;

e) dar, por escrito, imediato conhecimento ao Agente-diretor, quando algum agente passar a respectiva carga ao substituto e esta não esteja em ordem ou em dia;

f) solicitar do Agente-diretor sempre que se tornar necessário, a tomada de contas dos responsáveis;

g) requisitar do Agente-diretor, sempre que fôr preciso, a presença de técnicos, para realização de exame especializados.

Seção III

Agente-executores

1 - Gestor de Finanças

Art. 33. Ao Gestor de Finanças, na qualidade de agente responsável direto pelos dinheiros e valôres a Unidade Administrativa, além de outras deveres, compete especialmente:

1) Quanto a descontos:

a) averbar as consignações requeridas, de conformidade com a legislação em vigor, respeitando sempre a ordem cronológica de entrada das petições ou dos processos correspondente;

b) descontar dos vencimentos dos militares e dos civis, na forma da legislação vigente, as importâncias destinadas:

(1) ao montepio militar ou civil;

(2) aos pecúlios de previdência;

(3) ás mensalidades de associações de classe;

(4) ás consignações para amortizações de empréstimos, aquisição de prédio ou de terreno, aluguel de casa e alimentação família;

(5) ás pensões judicias;

(6) ás indenizações de danos causados ao Estado e á aquisição de material para reposição do que fôr extraviado, inutilizado, etc.;

(7) ás organizações industriais e semi-industriais governamentais (relativa á aquisição de fardamento, medicamentos, gêneros, etc.);

(8) á amortização de dívidas reputadas legais;

(9) a qualquer outro fim legal ou regular;

c) providenciar sôbre a efetivação dos descontos legalmente autorizados.

2) Quanto á escrituração:

a) submeter os livros e mais peças da escrituração á rubrica ou autenticação do Agente-fiscalizador, sem o que não seram considerados legais;

b) Ter sob sua responsabilidade tôda a escrituração de sua competência, concernente a vencimentos, vantagens, remuneração, salários, etc.;

c) Manter a contabilidade dos recursos financeiros a cargo da Unidade Administrativa fazendo observar, na sua escrituração, os modêlos e as normas em vigor;

d) Incorporar aos diferentes títulos do balancete e ás respectivas contas-correntes, as receitas que lhes são próprias;

e) Manter o registro sistemático das despesas empenhadas á conta das dotações normais da Unidade Administrativa;

f) Organizar e manter em dia a conta-corrente dos diversos responsáveis pelo dinheiro que lhes houver sido adiantado;

g) Manter o registro dos valores correspondentes a apólices ou a título da divida pública, que tenham de ser recebidos como cauções para garantia de contrato ou de fornecimento;

h) Manter em dia as alterações que interessem aos vencimentos, á remuneração, aos salários e ás vantagens de todo o pessoal da unidade Administrativa;

i) Organizar e manter em dia as fichas financeiras individuais, classificadas por ordem alfabética e separadas pelos postos, graduações ou categorias.

3) Quanto ao expediente:

a) prestar esclarecimentos e dar parecer sôbre assuntos referentes ás finanças da Unidade Administrativa, tem como vencimento, vantagens, salários, consignações e outros descontos;

b) preparar a correspondência que interessar ao seu serviço e que deve ser assinada pelo Agente-diretor;

c) examinar atentamente todos os documentos que tiver de assinar, informar, quitar ou pagar, para se certificar de que os mesmos estão perfeitamente em ordem;

d) assinar todos os documentos de receita, despesa e outros que lhe couberem na forma das disposições em vigor;

e) expedir guias de vencimentos ao pessoal que por motivo de transferência ou outro qualquer, deixe de receber vencimentos e vantagens, pela unidade Administrativa;

f) apresentar, sempre que lhe fôr pedida, por autoridade competente, demonstração minuciosa dos recursos da Unidade Administrativa e das despesas empenhadas por conta dêsses recursos;

g) organizar o relatório anual da sua dependência e qualquer, outro que lhe for pedido;

h) propor ao Agente-fiscalizador o pessoal necessário ao seu serviço.

4) Quanto á movimentação de bens:

a) organização as requisições do numerário devido á Unidade Administrativa;

b) arrecadar as receitas da unidade Administrativa e as rendas que pertencem ao Estado, de conformidade com a legislação vigente;

c) receber tôda e qualquer importância destinada tanto á Unidade Administrativa, como ao seu pessoal, dando-lhe a seguir, o conveniente destino;

d) receber da organização provedora numerário as importâncias relativas a vencimentos, vantagens ou salários do pessoal da unidade Administrativa;

e) dar quitação de tôdas as importâncias e de todos os valores que lhe forem entregues para qualquer fim;

f) recolher ao cofre os dinheiros e valores que tenham de ficar na Unidade Administrativa;

g) comunicar ao Agente-fiscalizador em partes minuciosas e de numerações própria, todos os recebimentos vinculados á unidade Administrativa para publicação em boletim colecionando, separada e cronologicamente as respectivas cópias autenticadas com a assinatura;

h) ajustar as contas do pessoal militar ou civil que tenha de deixar a unidade Administrativa com destino a outra ou que se ausente em comissão;

i) promover a elaboração das fôlhas de pagamentos, das fôlhas dos descontos legais e dos cheques de pagamento do pessoal da unidade Administrativa;

j) extrair e assinar os cheques emitidos contra o estabelecimento bancário em que a unidade Administrativa tiver dinheiro depositado;

l) efetuar o pagamento das contas de material e de serviços, que estiverem revestidas das formalidades legais e devem ser pagas pela unidade Administrativa;

m) entregar mediante recibo, as importâncias que forem mandadas adiantar a qualquer agente, na forma da legislação aplicável;

n) efetuar todos os pagamentos individuais que lhe estejam afetos, referentes a vencimentos vantagens, salários e descontos;

o) relacionar as despesas miúdas de pronto pagamento, que não excedam de Cr$50,00 submetendo-as á devida legislação;

p) exigir, no ato do pagamento, a respectiva quitação e a comprovação da identidade de quem tiver de subscreve-la;

q) recolher á organização provedora de numerário as rendas do Estado que tiverem sido arrecadadas pela unidade Administrativa;

r) recolher á organização provedora de numerário as importâncias que se referirem a vencimentos, vantagens, ou salários não reclamados, depois de decorridos seis meses;

s) remeter, recolher ou pagas a quem de direito, dentro do prazo máximo de quinze dias, após seu recolhimento ou desconto, as importâncias que devem Ter um daqueles destinos;

t) recolher ao estabelecimento bancário o dinheiro recebido que não deva ser imediatamente empregado ou não tenha de ficar na unidade Administrativa.

5) Quanto á responsabilidade:

a) organizar os balancetes de prestação de contas da Unidade Administrativa, de acôrdo com as exigências legais;

b) organizar a demonstração do estado financeiro da unidade Administrativa, bem como a dos dinheiros e valores a seu cargo, a serem apresentadas no dia da prestação de contas;

c) diligenciar no sentido de que as suas prestações de contas tenham lugar dentro dos prazos estabelecidos providenciando para que os respectivos balancetes sejam remetidos ás organizações competentes nas épocas devidas;

d) apresentar ao Agente-fiscalizador, em tempo, os balancetes de prestação de contas e todos os documentos que por ele devam ser verificados e conferidos;

e) apresentar as prestações de contas e os documentos de sua responsabilidade, em perfeita ordem;

f) solicitar providência ao Agente diretor, a fim de que os agentes , que tiverem recebido adiantamento da Unidade Administrativa, prestem suas contas nos prazos regulamentares;

g) arquivar a última via dos balancetes de prestação de contas referentes ao numerário a cargo da unidade Administrativa;

h) conservar, em cofre, o numerário estipulado pelo Agente-diretor, cujo limite fixado não deva ser excedido;

i) organizar logo após o encerramento do exercício financeiro, o balanço sintético do dinheiro recebido e despedido pela Unidade Administrativa a fim de ser remetido aos escalões competentes dentro do prazo determinado;

j) Ter em ordem e em dia a escrituração de Gestão de Finanças, sendo de sua responsabilidade as irregularidades encontradas em qualquer fiscalização ou inspeção.

2 – Gestor de Material

Art. 34. Ao Gestor de Material na qualidade de principal responsável pelo material da unidade Administrativa, além de outros deveres, competente especialmente:

1) quanto a aquisições:

a) preparar os editais de concorrência, inclusive para alienação do material disponível;

b) preparar e expedir coletas de preços;

c) receber as propostas referentes á concorrências e as coletas de preços e, no dia determinado, abri-las na presença do Agente-fiscalizador, fazendo-as rubricar na forma regulamentar;

d) efetuar as compras, e mandar realizar os conserto e as recuperações que interessem ao seu serviço, quando devidamente autorizado;

e) fazer os pedidos de material ou de prestação de serviço, cuja despesa deve ser conferida pelo Agente-fiscalizador autorizada pelo Agente-diretor;

f) apresentar ao Gestor de Finanças os pedidos-empenho a fim de ser feita a dedução na dotação á conta da qual tiver de correr a despesa ordenada;

g) guardar sob, sua exclusiva responsabilidade, em lugar seguro, as amostras, os modêlos e os tipos devidamente autenticados pelo Agente-diretor pelo Agente-fiscalizador e por si;

h) visitar as oficinas particulares onde estejam sendo consertados ou recuperados os bens do ........................a cargo da unidade Administradora, procurando verificar se tudo está sendo feito de acôrdo com as prescrições previamente estabelecidas;

i) certificar-se da execução dos serviços que tenham sido objeto de pedidos da unidade Administrativa;

j) examinar as contas e outros documentos de despesa, verificar sua concorrência com os pedidos-empenho, efetuar o processamento que lhe competir e submeter, em seguida, tais documentos ao Conferido do Agente-fiscalizador.

2) Quanto á escrituração:

a) encarregar-se da escrituração analítica de todos os bens de sua responsabilidade;

b) submeter as fichas e demais peças da escrituração do Agente-fiscalizador, sem o que não serão considerados legais;

c) escriturar, nas fichas próprias, o material entrado nos seus depósitos, ou saído deles.

3) Quanto ao expediente:

a) prestar esclarecimentos e dar parecer sôbre assuntos de sua inteira competência;

b) informar devidamente antes de submetidos a despacho, os pedidos de material a ser fornecido;

c) preparar a correspondência de interêsse do seu serviço e que deva ser assinada pelo Agente-diretor;

d) propor ao Agente-fiscalizador tudo quanto julgar necessário, no âmbito do seu serviço, para beneficio da unidade Administrativa, como sejam: aquisições, cargas, descargas, recuperações, balanços, arrumações etc.;

e) propor ao Agente-fiscalizador o pessoal ao serviço;

f) organizar o relatório anual da sua dependência e outros que lhe sejam pedidos.

4) Quanto á movimentação de bens:

a) estar a par da nomenclatura do material empregado na Aeronáutica, e saber identifica-lo convenientemente;

b) manter em ordem os depósitos sob sua responsabilidade;

c) receber, na forma das disposições vigentes o material destinado á Unidade Administrativa, cuja entrega lhe seja feita diretamente pelas organizações provedores;

d) receber o material relativo aos pedidos que tenha feito o qual deva ser entregue na sede da Unidade Administrativa observando as disposições do presente regulamento;

e) receber todo o material que lhe fôr apresentado por ordem superior conferindo-o com os documento respectivos;

f) receber o material existente no edifício que a unidade Administrativa tenha de ocupar cuja entrega lhe será feita por uma comissão;

g) solicitar providencias do Agente-fiscalizador, a fim de que todo recebimento de material que exija conhecimento especializado seja assistido por um técnico;

h) dar quitação de todo material recebido;

i) marcar, convenientemente, o material permanente a ser distribuído pela sua dependência;

j) entregar mediante pedido devidamente legalizado e quitado, o material destinado aos diversos agentes;

l) dirigir o acondicionamento do material que deva ser remetido a qualquer fração da unidade Administrativa ou a outro destino, incluindo no volume a lista de seu conteúdo;

m) enviar com presteza ao destino qualquer guia de remessa;

n) exigir quitação do material que sair e sua responsabilidade.

5) Quando a responsabilidade:

a) apresentar em perfeita ordenas suas prestações de contas e os documentos de sua responsabilidade;

b) prestar contas ao gestor de fiscalização no fim de cada mês ou quando lhe fôr determinado, do dinheiro que houver recebido para atender ás necessidades do serviço;

c) levar imediatamente ao conhecimento do Agente-fiscalizador, estrago ou avaria de qualquer material que estiver sob sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos.

6) Quanto a serviços:

A Transporte;

Ter a seu cargo os meios de transporte comuns da unidade Administrativa quando não houver organização própria do serviço.

B Suprimentos individuais:

a) encarregar-se da escrituração pertinente a fardamento, equipamento e outros materiais semelhantes de uso individual;

b) cuidar assiduamente, de todo o serviço relativo a êsse provimento, medida das necessidades do pessoal e observada a regulamentação própria;

c) organizar e manter em dia as fichas individuais de distribuição de material para registro da responsabilidade dos respectivos detentores;

d) prestar informações sôbre o serviço relativo a provimentos individuais;

e) prestar contas de fardamento distribuído ás praças de conformidade com as disposições em vigor;

f) remover, para lugar seguro a roupa de cama, o fardamento, o equipamento e outros objetos deixados pelas praças declaradas ausentes ou desertoras e ainda pelas que falecerem, para destino conveniente após inventariados;

g) solicitar descarga para o material avariado inutilizando ou que deva ]ser destruído, com esclarecimentos das causas.

3 Gestor de Viveres

Art. 35. Ao gestor de Viveres como encarregado da alimentação do pessoal da Unidade Administrativa, além de outros deveres cabe especialmente:

1. Quanto á Alimentação:

a) dirigir o serviço de alimentação do pessoal da unidade Administrativa, de acôrdo com os preceitos vigentes;

b) apresentar ao Agente-fiscalizador os elementos necessários á confecção do cardápio com o fim de variar a alimentação do pessoal;

c) fiscalizar todos os serviços relacionados com a alimentação do pessoal , bem como zelar pela disciplina, nos refeitórios, nas copas e nas cozinhas;

d) assistir sempre que possível e no mínimo duas vises por semana as refeições das praças;

e) providenciar sôbre a venda dos resíduos do rancho, na conformidade das disposições vigentes.

2) Quando a aquisições:

a) preparar e expedir as coletas de preços relativos a viveres, e a outros artigos de consumo não fornecidos pelo gestor de material;

b) receber as propostas relativas ás coletas de preços no dia determinado , abri-las na t]presença do Agente-fiscalizador, fazendo-as rubricar na forma regulamentar;

c) fazer as aquisições do material peculiar ao seu serviço quando devidamente autorizado;

d) fazer , com a necessária antecedência os pedidos quinzenais e os de consumo diário (carne verde, pão, leite, etc.);

e) apresentar ao Gestor de Finanças os pedidos-empenho referentes á sua dependência para ser feita a dedução no respectivo crédito;

f) examinar quantitativa a qualitativamente os viveres recebidos das organizações provedoras, bem assim os adquiridos pela unidade Administrativa, observando as disposições do presente regulamento;

g) examinar as contas relativas aos viveres e ao material peculiar ao seu serviço; verificar a sua concordância com os pedidos-empenho; efetuar o processamento-se , em seguida, ao Agente-fiscalizador para o necessário ‘’Conferido’’.

3) Quanto á escrituração:

a) Ter sob sua responsabilidade a escrituração da sua competência;

b) Submeter as fichas e demais peças da escrituração referentes ao seu serviço, á rubrica ou autenticação do Agente-fiscalizador, sem o que não serão considerados legais.

4) Quanto ao expediente;

a) prestar informações e da pareceres sôbre assuntos referentes aos seus serviços;

b) preparar a correspondência que deva ser assinada pelo Agente-Diretor;

c) propor ao Agente-fiscalizador o Pessoal necessário ao seu serviço, bem como o que julga conveniente para melhorar a alimentação do pessoal da Unidade Administrativa;

d) tem organizar o relatório anual relativo á sua dependência e outros que lhe sejam pedidos.

5) Quanto à movimentação de bens:

a) receber, guardar e conservar, nas melhores condições, os viveres destinados ao pessoal da unidade Administrativas;

b) receber todo o material destinado aos refeitórios ás copas, ás cozinhas, etc., zelando pela sua guarda e conservação observadas as disposições aplicáveis;

c) providenciar a distribuição dos viveres para consumo diário de conformidade com as ordens e tabelas vigentes.

6) Quanto a responsabilidades;

a) apresentar em perfeita ordem, os documentos de sua responsabilidade;

b) remeter ao Agente-fiscalizador, para legalização e destino convenientes, os documentos relativos ao seu serviço;

c) proceder, no fim de cada quinzena , assistido pelo Agente-fiscalizador, ao balanço dos viveres existentes em depósito;

d) entregar dentro de 24 horas, ao Gestor de Finanças as importâncias recebidas refgerentes a alimentação fornecida, mediante pagamento á vista;

e) prestar contas ao gestor de Finanças, no fim de cada mês o dinheiro que houver recebido para atender ás necessidades do serviço que lhe esta afeto;

f) comunicar ao Agente-fiscalizador tôdas as ocorrencias referentes á alimentação do pessoal da unidade Administrativa prestando-lhe os devidos esclarecimentos.

4 Gestor de Imóveis

Art. 36. Ao Gestor de imóveis , além de outros deveres, compete especialmente;

1) Quanto a administração:

a) dirigir as atividades de todo o pessoal de manutençao das instalações exceto aos de limpeza diária sdo interior das depend~encias;

b) solicitar á organização própria do ministério, atráves dos canias competentes, tôdas as instruções e os auxilios técnicos de que necessitar.

2) Quanto á escrituração:

a) manter o cadastro geral das idenficações da unidade Adminstrativa em ordem e em dia;

b) manter em ordem e em dia a escrituração das despesas de manutenção, para fins estatísticos;

c)manter em ordem e em dia a carga de imóveis e utensilios de cada unidade residencial.

3) Quanto ao expediente:

a) preparar o expediente relativo ao seu serviço e que deve ser assinado pelo Agente-diretor;

b) solicitar, ao Agente-fiscalizador, a designação das comissões de avaliação, quando julgar necessário justificando o pedido.

4) Quanto à movimentação de bens:

a) zelar pela conservação dos imóveis e providenciar os reparos que se fizerem necessários;

b) propor ao Agente-fiscalizador, se necessário, a prioridade aconselhável na execução dos trabalhos que lhe estiverem afetos;

c) entregar as unidades residenciais aos locatários designado pelo Agente-diretor, e recebê-las quando cessar a locação.

5) Gestor de Registros:

Art. 37. Ao Gestor de Registros, além de outros deveres, compete especialmente:

1) registrar todo o expediente relativo aos assuntos de sua alçada;

2) verificar a exatidão dos documentos que lhe são apresentados;

3) analisar os dados coletivos;

4) organizar e apresentar, nas épocas próprias, os relatórios de sua competência;

5) ter sob sua responsabilidade tôda a escrituração centralizada, de seu serviço, e referente à Unidade Administrativa.

6) Demais Agentes executores:

Art. 38. A qualquer Agente-executores, como coadjuvante da Administração, assiste o dever de se interessar pelo bom andamento dos serviços administrativos da Unidade Administrativa, cabendo-lhe, dentro do âmbito das respectivas atribuições:

1) Quanto à administração em geral:

a) estar em dia com as disposições e as ordens relativas aos diferentes assuntos administrativos;

b) executar com perfeição todos os serviços que lhe estejam afetos;

c) providenciar para que os serviços da responsabilidade de seus auxiliares imediatos sejam executados com perfeição;

d) zelar pelo asseio e pela conservação do material e das dependências sob sua jurisdição;

e) passar mensalmente revista de mostra quando fôr comandante de subunidade, para conhecer o estado de conservação do fardamento (uniforme, calçado, roupa de cama e outros), do equipamento e de outros materiais semelhantes distribuídos individualmente a sua subordinados prestando, assim, uma assistência efetiva a êsse material.

2) Quanto à escrituração:

a) ter a seu cargo a escrituração pertinente a sua função legal;

b) apresentar em perfeita ordem, os documentos de sua responsabilidade.

3) Quanto ao expediente:

a) prestar esclarecimentos e dar pareceres sôbre assunto administrativo de sua competência;

b) assinar os documentos de natureza administrativa de sua alçada;

c) processar qualquer documento de sua competência;

d) organizar o relatório anual que lhe disser respeito, e outros que lhe forem pedidos.

4) Quanto à movimentação de bens:

a) pedir, pelos trâmites legais, o material necessário ao seu serviço;

b) só entregar os bens confiados à sua guarda, com ordem formal para isso, exigindo, neste caso o competente recibo.

5) Quanto à responsabilidade:

a) comunicar ao Agente-fiscalizados, por escrito, as ocorrências que se relacionarem com o numerário e o material;

b) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as ordens emanadas de autoridades competentes.

Art. 39. Ao Gestor, cujas atividades específicas abrangem mais de uma das modalidades previstas nesta Seção III, competem as atribuições referentes a cada uma dessas modalidades, naquilo que lhe fôr aplicável.

§ 1º Quando, em uma Unidade Administrativa, houver mais de um Gestor com alçadas semelhantes o mais graduado ou mais antigo assumirá as responsabilidades inerentes à centralização que se fizer necessária.

§ 2º No caso do Regulamento de uma organização vir a determinar o desdobramento de funções de um Gestor, deverá constar de um Gestor, deverá constar taxativamente do mesmo ato a indicação das atribuições que competirão aos gestores interessados.

Seção IV

Auxiliares de Administração

Art. 40. Os Auxiliadores de Administração, embora sem função administrativa legalmente definida, participam da responsabilidade correspondente às atribuições que lhes forem especificadas pelas autoridades, competentes.

Art. 41. Quaisquer que sejam as suas atribuições, compete-lhes:

1) conhecer as atribuições que êste Regulamento e mais disposições legais conferem aos seus comandantes diretor, a fim de que possam secundálos ou cooperar com eles no superior interêsse, do Estado, executando, normalmente os serviços administrativos que lhes estiverem afetos;

2) cumprir, fielmente, as ordens dos comandantes a que estejam diretamente subordinados;

3) passar recibo, quando para isso autorizados expressamente, dos artigos, documentos dinheiros ou valores que lhes forem entregues para conveniente destino;

4) primar pela esmerada execução dos trabalhos de escrita que lhes são afetos e pela perfeita observância dos preceitos legais peculiares aos serviços de que estejam encarregados;

5) zelar pela ordem de tudo que lhes fôr confiado.

capítulo iii

Delegação de Competência

Art. 42. Quando o comandante fôr oficial-general, poderá delegar atribuições, de Agente-diretor no todo ou em parte, ao chefe de gabinete ou de estado-maior conforme o caso, para o desempenho das incumbências a ele outorgadas no presente Regulamento.

§ 1º O Agente-diretor delegado responde por seus atos face ao comandante delegante que por sua vez, é responsável perante o escalão superior.

§ 2º No caso de delegação de competência, deve-se ter em vista a situação herárquica dos agentes que irão ficar subordinados ao Agente-diretor delegado.

§ 3º Se a organização, cominada por oficial-general, não possuir chefe de estado-maior ou de gabinete, a delegação poderá ser feita ao oficial mais graduado para o qual não haja impedimento legal ou regulamentar, caso o respectivo regulamento não previa a quem possa ser delegada a função.

Art. 43. Os oficiais superiores poderão designar um servidor capaz, militar ou civil, para responder na forma das disposições em vigor, pela carga e escrituração do material permanente em uso na fração ou dependência da Unidade Administrativa de que sejam responsáveis.

Parágrafo único. Essa designação será publicada em boletim interno, caso mereça aprovação do Agente-diretor.

Art. 44. Embora o Agente-fiscalizador tenha responsabilidade própria no exercício de sua função, ele a exercerá, sempre como um delegado do Agente-diretor.

segunda parte

Equipamento e funcionamento

título i

RECURSOS MATERIAIS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 45. Serão dispensados cuidados especiais à obtenção, à estocagem, à conservação, à distribuição e à recuperação do material devendo-se ter em vista o interêsse do Estado e a natureza urgente dos serviços da Aeronáutica.

Art. 46. Na Aeronáutica, dá-se a denominação de suprimentos a todos os recursos material necessários a vida de uma organização.

Art. 47. Os suprimentos, quanto à sua natureza e uso, classificam-se em comuns, de aviação e especiais.

§ 1º - Suprimentos comuns - são àqueles usados indiferentemente, nas diversas organizações da Aeronáutica.

§ 2º - Suprimentos de Aviação - são os de uso exclusivo nos aviões.

§ 3º - Suprimentos especiais - são os constituídos pelos demais materiais e equipamentos somente destinados a certos órgãos especializados.

Art. 48. O material à disposição da Unidade Administrativa provém:

a) dos fornecimentos feitos pelas organizações provedoras;

b) das aquisições processadas pela própria administração dentro dos recursos sob sua gestão;

c) das confecções e reparações efetuadas por conta da Unidade Administrativa.

Art. 49. Quanto ao modo de fornecimento, os suprimentos de material às Unidades Administrativas poderão ser:

a) automáticos;

b) solicitados;

c) eventuais.

§ 1º - Os suprimento automáticos serão feitos para atender necessidades previamente conhecidas pelas organizações provedoras, sem interferência da Unidade Administrativa.

§ 2º - Os suprimentos solicitados estão condicionados a pedidos regulares, organizados em virtude de necessidades não conhecidas pelas organizações provedoras.

§ 3º - Os suprimentos eventuais, fugindo as tabelas vigentes, decorrem de ordem expressa da autoridade superior competente.

Art. 50. Quanto à concessão, os suprimentos dividem-se em regulados e controlados:

a) regulados - quanto a distribuição se baseia em tabelas de dotação e a supervisão de fornecimento e de consumo esteja afeta à própria organização provedora;

b) controlados - quando sua distribuição, em virtude de estrema escassez, alto custo, periculosidade no emprêgo ou outros fatôres, dependa de ordem expressa do mais alto escalão da Aeronáutica interessada no fornecimento.

Art. 51. Todo material empregado na Aeronáutica será caracterizado por um símbolo que defina à sua composição, sua qualidade, seu emprêgo, suas dimensões e demais informes que facilitem a obtenção, o armazenamento e a distribuição.

Parágrafo único - O símbolo de que trata êste artigo constitui objeto de instruções aprovadas pelo Ministro.

Art. 52. Nível de suprimento è a quantidade de material que deve ser mantida em estoque em determinada organização.

§ 1º - Nível mínimo - é a quantidade mínima de determinado suprimento mantida em estoque; constitui reserva de suprimento para atender às necessidades no caso de qualquer interrupção ocasional de fornecimento.

§ 2º - Nível operativo - é a quantidade autorizada como estoque normal de trabalho, entre as chegadas sucessivas de suprimentos.

§ 3º - Nível máximo - é a soma das quantidades correspondentes aos níveis mínimo e operativo, a qual, em princípio, não deverá ser excedida.

Art. 43. Os níveis de suprimento constituintes do estoque de cada Unidade Administrativa, são normalmente referidos a dia de suprimento, e, no caso particular da alimentação, a dia de viveres.

§ 1º - Dia de suprimento - é a quantidade de material necessário ao funcionamento da organização, no desempenho de suas atribuições normais num período de 24 horas.

§ 2º - Dia de viveres - é a quantidade específica de viveres, necessária a alimentação do efetivo previsto da organização, num período de 24 horas.

Art. 54. Os imóveis a cargo da Aeronáutica dividem-se em:

a) imóveis da natureza exclusivamente militar;

b) imóveis de natureza comum.

§ 1º - São imóveis de natureza exclusivamente militar:

a) os quartéis;

b) os depósitos e paióis;

c) os hangares e as garagens;

d) os campos de exercício de tiro e bombardeiro;

e) as instalações de rádio e de contrôle;

f) tôdas as instalações necessárias ao funcionamento das organizações.

§ 2º São imóveis de natureza comum:

a) as residências e os conjuntos residências destinados ao pessoal e respectivas famílias;

b) os terrenos situados na parte externa dos quartéis, das bases e outros;

c) dos clubes e as organizações recreativas congêneres.

capítulo ii

AQUISIÇÕES

Art. 55. O empenho, a liquidação e o pagamento da despesa na Aeronáutica, regular-se-ão pelas normas gerais aplicáveis à espécie, bem como pelas disposições dêste julgamento.

Art. 56. A dispensa de concorrência não impede o contrato, o qual, quando lavrado e interessar à despensa, será submetido ao registro do Tribunal de Contas.

Art. 57. Os fornecimentos, transportes e trabalhos quando não forem os casos de exclusividade, de aquisição nas fontes produtivas ou de pagamento à vista, se houver dispensa de concorrência, devem ser precedidos, como regra geral, da necessária coleta de preços, disciplinada nesta Seção.

Parágrafo único. Nenhuma aquisição de material ou prestação de serviços poderá ser feita sem a audiência do Gestor do Material. Nos casos de absoluta urgência o Agente Diretor ou quem o estiver substituindo, poderá ordenar a aquisição de material ou execução de serviço, regularizando, porém, o seu ato dentro de um máximo de 48 horas.

Art. 58. Será mantido, nas organizações provedoras, um registro para a inscrição das firmas que se habilitaram a fornecer à Aeronáutica.

Parágrafo único. Deverá preceder às inscrições o julgamento:

a) da situação legal da firma;

b) da idoneidade comercial ou industrial da firma, e da profissional de seus técnicos;

c) da capacidade de produção ou de comércio da firma.

Art. 59. Até o dia 30 de novembro cada organização provedora publicará um edital, pelo prazo de quinze dias, convidando à inscrição tôdas as firmas que quizerem concorrer, durante o ano seguinte, aos fornecimentos (material obra ou serviço) destinados à organização referida.

Art. 60. Depois de recebidos os pedidos de inscrição e feito o julgamento dos mesmos no prazo de quinze dias, será fornecida pela organização provedora às Unidades Administrativas próximas, nos primeiros dias do ano, uma relação especificando:

a) nomes e endereços das firmas inscritas;

b) ramo de negócio;

c) classes e grupos em que foram inscritos.

Art. 61. Serão permitidas novas inscrições no início de cada mês, exceto nos de novembro e dezembro, para vigorarem a partir do bimestre seguinte.

Parágrafo único - Sempre que no registro de inscrição, houver inclusão de firmas, a respectiva organização provedora central dará oportunidade conhecimento às Unidades Administrativas.

Art. 62. Nas localidades distantes das sedes das organizações provedoras, e também nos casos em que elas não tenham obtido inscrição adequada, as Unidades Administrativos publicarão seus editais e farão as necessárias inscrições referentes às classes e aos grupos que lhe forem necessários, observadas as prescrições gerais estabelecidas para o caso.

Art. 63. As organizações provedoras não se entenderão, com intermediários, salvo no caso de representação legal.

§ 1º Somente os próprios produtores ou antigos comerciantes do artigo ou da utilidade poderão ser aceitos como seus fornecedores.

§ 2º Os comissários e consignatários que provarem a existência de estoques à sua disposição, em armazéns próximos ou já entregues, por sua conta, à emprêsa de transportes, poderão transigir com as organizações provedoras.

Art. 64. O registro de coleta de preços é extensivo a qualquer serviços ou trabalhos semelhantes aos de fornecimentos ordinários de material.

Parágrafo único - Quando se tratar de obras de custo elevado e não fôr julgada preferível pela autoridade competente a concorrência pública ou administrativa, além da expedição das coletas, far-se-á para cada caso, publicação obrigatória de editais, durante dez dias, no mínimo, com os necessários pormenores.

Art. 65. As coletas de preços observarão as seguintes disposições:

a) Serão numeradas seguidamente cada ano, fazendo-se sua expedição em tempo oportuno, sob protocolo ou registro;

b) especificarão minuciosamente o material desejado, e fixarão o dia da apresentação das respectivas propostas, data que não poderá situar-se a menos de cinco nem a mais de dez dias contados da expedição da coleta, ressalvado o caso do parágrafo único do art. anterior;

c) serão enviadas, no mínimo, a cinco firmas do ramo, mesmo que se recorrer a firmas não inscritas.

§ 1º - Se o número de firmas não atingir, comprovadamente, o número exigido nêste artigo, remeter-se-ão as coletas a tantas firmas quantas existentes no ramo, devendo essa ocorrência ser anotada no respectivo mapa comparativo.

§ 2º - Em qualquer situação, os preços só deverão ser coletados de firmas acreditadas ou reconhecidamente idôneas.

Art. 68. Quando às propostas decorrentes das coletas de preços, será observado o seguinte:

a) seu recebimento ocorrerá até a hora indicada do dia prefixado, não sendo levadas em consideração aquelas que chegaram depois de abertas as que foram recebidas em tempo;

b) sua apresentação será feita em envelope fechado e lacrado, sendo abertas, publicamente, pelo Gestor de Material, assistido do Agente-Fiscalizador, e rubricadas por ambos logo depois de esgotado o prazo de entrega;

c) abertas as propostas os nomes dos proponentes e os preços oferecidos serão registrados em um mapa comparativo apropriado, o qual após conferido pelo Agente-Fiscalizador, será submetido, com urgência, à decisão fiscal do Agente-Diretor;

d) aos proponentes será dado conhecimento dos demais preços apresentados.

Art. 67. No julgamento das propostas, será motivo de preferência conforme o caso:

a) menor preço;

b) melhor qualidade;

c) razão técnica;

d) menor prazo de entrega.

Parágrafo único - Excetuado o caso de menor preço a preferência, nos demais casos obrigará a uma justificação expressas e comprovada das razões que a tenham determinado face a declaração prévia, que deve ter constado das coletas ou dos editais.

Art. 68. Qualquer que seja o motivo da preferência se a Administração encontrar quem realize o fornecimento ou preste o serviço em igualdade de condições com uma diferença favorável ao Estado de dez por cento ou mais fará aquele o respectivo pedido ou a respectiva encomenda independente de qualquer outra formalidade, desde que a firma vencedora se negue a fornecer ou prestar o serviço com as mesmas vantagens.

Art. 69. Os preços propostos só obrigam o proponente aos fornecimentos declarados, durante quinze dias úteis contados da data da abertura da proposta.

Parágrafo único - Com referência a obras, os preços propostos são válidos desde que a decisão se verifique no prazo máximo de quinze dias, contados igualmente da data da abertura da proposta.

Art. 70. Comprovada a mancomunação dos concorrentes com o fim de elevar os preços em prejuízo do Estado serão suas idoneidades conceladas, pelo Ministro, para qualquer fornecimento, durante dois anos.

Parágrafo único. Dessa ocorrência será dado conhecimento às autoridades judiciárias competentes para os fins legais.

Art. 71. Se os preços propostos excederem aos valôres fixados como base, ou quando não houver proposta de preços, a aquisição ou a encomenda que se tinha em vista será vista em qualquer firma onde o preço seja, comprovadamente, o mais vantajoso para o Estado.

Art. 72. Os valôres, fixados como base de preços poderão resultar:

a) das cotações oficiais;

b) do preço médio tomado em três firmas idôneas do ramo;

c) das aquisições anteriores;

d) da avaliação feita por comissões designadas especialmente para êsse fim.

Art. 73 - Observando as normas gerais estabelecidas nêste Regulamento, a execução do serviço referente às coletas obedecerá nas organizações provedoras, às próprias peculiaridades.

Art. 74. O adjudicatário de qualquer fornecimento (material, obra ou serviço), que deixar de satisfazé-lo dentro do prazo estabelecido sem justa causa devidamente comprovada, poderá, a juízo da Administração, sofrer uma das seguintes penalidades:

a) ser multado até dez por cento do valor total do pedido ou da encomenda, observando esta multa uma graduação proporcional ao tempo relativo de atraso;

b) ser responsabilizado pela diferença de preço caso o fôrnecimento em atraso seja atribuído a outrem, total ou parcialmente;

c) ter anulado o respectivo empenho ou a respectiva encomenda;

d) ser iníbido de fôrnecer às diferentes Unidades Administrativas até o prazo de um ano.

§ 1º - As mesmas penalidades poderão ser aplicadas no caso de o fornecimento não corresponder à qualidade, às condições ou às especificações do material da obra ou do serviço constantes do pedido ou da encomenda.

§ 2º - Sómente será aplicada a penalidade da letra d dêste artigo, quando o proponente deixar de manter os preços durante os prazos estabelecidos.

Art. 75. Salvo a penalidade de inibição de fornecimento que e privativa das organizações provedoras competentes as demais poderão ser aplicadas por qualquer Unidade Administrativa interessada no fornecimento.

Art. 76. A importância cobrável em dinheiro referente à penalidade poderá ser deduzida da respectiva caução, ou de qualquer quantia que o fornecedor faltoso tenha a receber dos cofres públicos, recorrendo-se, em último caso, à cobrança judicial.

Art. 77. As organizações provedoras não dependem de autorização para fazer as necessárias aquisições do material destinado aos suprimentos privativos.

Art. 78. É adotado na Aeronáutica o pedido-empenho com a finalidade de solicitar o material e assegurar ao fornecedor o empenho da respectiva despesa.

Parágrafo único. - O regime do pedido-empenho dispensa as ordens de compras ou de empenho, publicadas em boletim.

Art. 79. No processo de pagamento de despesa, a primeira via do pedido-empenho, devidamente quitada, será obrigatoriamente anexada à primeira via da respectiva conta, e as demais seguirão os destinos indicados pela necessidade do serviço.

Art. 80. O empenho da despesa poderá ser:

a) Fôrmal - corresponde à parcela exata do fôrnecimento;

b) Global - próprio das despesas relativas aos fôrnecimento que devam ser efetuados em parcelas contínuas, ou periódicas (carne verde, obras etc.);

c) Estimado - referente à despesa cuja importância exata não é previamente conhecida (transportes, etc.).

Parágrafo único - Dentro desta classificação, ficam as Unidades Administrativas em geral obrigadas a empenhar no exercício e à conta dos respectivos créditos, tôdas as despesas que tiverem ordenado, mesmo em fôrma de simples requisição ou solicitação.

Art. 81. Tratando-se de empenho global ou estimado, a respectiva despesa poderá ser processada parceladamente.

§ 1º - Nêste caso será feita, no verso a dedução gradual das parcelas que se forem liquidando, e só na última será feita a juntada a que se refere o Art. 79.

§ 2º - Em cada conta parcelada serão feitas as anotações do saldo anterior do pedido da importância da parcela processada e do saldo atual.

Art. 82. Quando, por justa causa, fôr anulado algum empenho a respectiva importância será:

a) incorporada ao crédito à conta do qual fôra empenhado a despesa, quando dentro do exercício ou;

b) recolhida à organização provedora de numerário com os necessários esclarecimentos, quando encerrado o exercício.

capítulo iii

MOVIMENTAÇÃO

Secção

Entregas e Recebimentos

Art. 83. Em princípio, o material destinado à Unidade Administrativa dever ser pôsto em local que tenha sido prevìamente determinado após entendimentos entre as partes interessadas.

§ 1 - O material entregue deve ser acompanhado de um documento de entrada, em três vias (nota de entrega, guia de remessa, relação etc.).

§ 2º. - A Unidade Administrativa recebedora tomará providências para suprir qualquer via que faltar naquele documento.

§ 3º. - No documento de entrada constará, obrigatoriamente, a quantidade a especificação regular do material e o seu preço unitário.

Art. 84. O material apresentado fica dependendo, para a sua aceitação dos exames:

a) qualitativo;

b) quantitativo.

§ 1º - O material que apenas depender de exames quantitativo, será aceito e recebido pelo respectivo Gestor, assistido, sempre que possível, pelo Agente-Fiscalizador.

§ 2º - Se o material depender de exame qualitativo na sua aceitação e no seu recebimento tomarão parte os dois agentes constantes do parágrafo procedente, e mais um outro que tenha conhecimento especializado ou seja técnico do material em questão.

Art. 85. Normalmente, o têrmo ou a quitação referente ao recebimento do material será lavrado, consisamente, no respeito documento de entrada.

Parágrafo único - na falta desse documento ou quando o exigir a conveniência do serviço, será o têrmo de recebimento, ou a quitação correspondente, lavrado separadamente, em três vias, para terem o conveniente destino.

Art. 86. Quando o material se apresentar com faltas ou defeitos, os agentes encarregados da sua aceitação e do seu recebimento farão constar essas irregularidade, com precisão, nos respectivos têrmos ou nas quitações.

Art. 87. O material considerado em bom estado, será logo mandado incluir em carga pelo Agente-Diretor; o que apresentar defeitos ficará à disposição da respectiva organização provedora, caso o mesmo tenha sido fornecido pelo Estado e a Unidade Administrativa não disponha de meios para repará-lo.

Parágrafo único - Tratando-se de material adquirido na praça, cabe ao seu fornecedor completar as faltas ou substitui o que apresentar defeito, dentro do menor prazo possível.

Art. 88. As três vias do respectivo têrmo de recebimento ou do documento de entrada, devidamente quitado, terão o seguinte destino:

a) a primeira, ao Agente-Fiscalizador, para escrituração do controle;

b) a segunda, ao Gestor de Material, para a escrituração de gestão;

c) a terceira, à organização provedora ou firma fornecedora, destinada a comprovar o recebimento do material.

Art. 89. Os documentos de entrada de material devem ficar arquivados em colecionadores próprios, sob ordem numérica anual nas dependências encarregadas de escriturá-los (letras a e b), cujos chefes respondem pela sua custódia e conservação durante o prazo mínimo de dois anos, devendo passá-los em ordem no caso de substituição de cargo.

Art. 90. O material entregue, que depender de exame para recebimento será considerado aceito e recebido, para todos os fins de direito conferido à parte fornecedora, se o aludido exame não se efetuar dentro de vinte dias úteis.

§ 1º - Apesar disso, o exame terá de ser feito antes da utilização do material, cabendo aos cupaldos pelo seu retardamento a responsabilidade dos prejuízos então verificados, e decorrentes do atraso havido.

§ 2º - Não estão compreendidos nas disposições dêste artigo, os casos em que tais exames não possam ser realizados em virtude de condições atmosféricas e outros motivos relevantes, que devem ser justificados em boletim, cuja cópia será enviada, com urgência em ofício explicativo, à organização provedora interessada.

Art. 91. As disposições sobre a entrega, o exame e o recebimento, estabelecidas nêste Regulamento, são extensivas às obras, aos víveres e demais fornecimentos, no que lhes forem aplicáveis.

seção ii

Carga e Descarga

Art. 92. O material recebido por uma Unidade Administrativa é desde logo incluído em carga ou relacionando.

Art. 93. O material fabricado pela Unidade Administrativa, encontrado em excesso nas conferências, recuperado ou doado, será incluído na carga da Unidade Administrativa em face da necessária comunicação, firmada pelo gestor que o tenha recebido ou encontrado, procedendo-se, no mais, de conformidade com o artigo 88.

Art. 94. A despesa de material permanente será, em princípio, baseado em processo regular onde constem os detalhes indispensáveis (classe, grupo, prefixo, nomenclatura, quantidades de preço unitário).

§ 1º - Uma via ou cópia dêsse processo (têrmo de exame ou documento correspondente), será imediatamente remetida, à organização provedora do material, para os necessários lançamentos.

§ 2º - Quando houver responsabilidade individual está será efetivada no mesmo ato que determinar a descarga do material.

Art. 95 - As peças acessórios do material permanente não poderão ser descarregadas isoladamente, devendo os responsáveis pelo seu extravio ou a sua inutilização repô-las, espécie por espécie.

Parágrafo único - Só em última instância será a indenização feita em dinheiro e de maneira que compense não só o valor das peças em falta como o dano causado ao conjunto.

Art. 96. Quando se tratar material cuja unidade, para efeito de aquisição e de carga, seja constituído de jogo ou de coleção, proceder-se-à na fôrma do artigo anterior.

Art. 97. Havendo transferência de material de uma Unidade Administrativa para outra, a de origem deverá excluí-lo de sua carga logo que receba, da Unidade Administrativa que o material se destina, o correspondente documento de entrada devidamente quitado.

Art. 98. A descarga de material permanente deve ser precedida de:

1) Exame do material:

a) para o material que tiver completado o tempo mínimo de duração, nas respectivas tabelas e que não mais esteja em condições de ser utilizado;

b) para aquêle que, por motivo de fôrça maior ou de outro se tenha tornado imprestável antes de completas seu tempo mínimo de duração, ou quando não haja tempo de duração fixado;

c) para o que tenha de ser alienado ou permutado por se achar disponível, e em probabilidade de aplicação próximo ou remota.

2) Exame de causas:

a) para o material extraviado ou desaparecido;

b) para o material extorquido, roubado, furtado ou saqueado.

Art. 99. Será dispensável qualquer dos exames:

a) para o material cujo valor do dano seja logo apurada e conhecido o responsável pelo seu ressarcimento;

b) para artigo ou grupo de artigos de valor total inferior a cem cruzeiros, cuja materia-prima não seja aproveitável e que se tenha de descarregar por justa causa procedendo parte circunstanciada do respectivo detentor e declaração assentidora do Agente-Fisalizador.

Art. 100. O documento básico para que seja ordenado o exame do material ou o exame das causas, ou ambos, será a parte circunstanciada do respectivo gestor, acompanhada de uma relação onde constem seguintes elementos:

a) especificação regular do material;

b) tempo de duração;

c) quantidade;

d) valor;

e) razões do exame;

f) outros esclarecimentos julgados necessários.

Art. 101. Recebida a relação a que se refere o artigo anterior o Agente-Diretor nomeará uma comissão composta, de três membros, dos quais, um pelo menos, tenha conhecimento especializado ou técnico do material a examinar.

Parágrafo único. - Quando se tratar de deterioração ou inutilização de material em depósito, parecendo resultar de incúria ou imprevidência dos responsáveis, a comissão será nomeada logo que o Agente-Diretor tenha conhecimento do fato.

Art. 102 - No caso de o material já ter completado seu tempo mínimo de duração tabelar, o resultado do exame será declarado suscíntamente no verso da relação competente.

Art. 103. Se o material não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou não tiver duração fixada, seja ou não alegrado o caso de fôrça maior depois dos necessários exames e diligências, lavrará um têrmo do qual constarão:

a) estado em que o material se encontram o dano sofrido e o valor do mesmo;

b) a causa do dano;

c) a ocorrência ou não de motivo de fôrça maior;

d) até que ponto os detentores do material estão insentos de responsabilidade;

e) outros responsáveis pelo estrago ou pela inutilização;

f) possibilidade de recuperação, e no caso negativo se a matéria-prima poderá ser aproveitada.

Art. 104. Para o material disponível que tenha de ser alienado, a comissão de exame evidenciará no respectivo têrmo;

a) o estado em que se encontrar o material;

b) o preço de aquisição;

c) o valor atual;

d) a disponibilidade incontestável;

e) a oportunidade ou conveniência da sua alienação ou permuta.

Art. 105. No têrmo de exame de causas, a comissão evidenciará:

a) para os casos de extravios desaparecimento: ocorrência, circunstânciais, justificativas e responsáveis;

b) para os casos de extorsão, roubo, furto ou saque: ocorrência, circunstância, indicado e a existência ou não de culpa ou dolo por parte dos detentores do material.

Art. 106. O material será examinado no local em que se achar depositado.

Parágrafo único - Quando fragmentado, deverá ser apresentada a maior quantidade possível das partes componente, de modo que permita um pronunciamento judicioso da comissão.

Art. 107. Recebendo o têrmo de exame ou a relação o resultado do exame, conforme o caso, decidirá o Agente-Diretor:

a) imputar o prejuízo ao Estado;

b) responsabilizar o culpado;

c) mandar descarregar (ou recuperar) o material;

d) solicitar autorização para aliená-lo ou pemutá-lo.

Parágrafo único - A decisão que fôr dada, deverá constar em tôdas as vias do respectivo têrmo.

Art. 108. Os exames de causas e outros não dispensam a abertura de inquérito - policial-militar ou administrativo que a espécie comportar.

seção iii

Recolhimentos

Art. 109. Ao material recolhido para qualquer fim deve acompanhar uma guia, em três vias, onde constarão, além de outros elementos informativos julgados necessários;

a) especificação regular do material;

b) quantidade;

c) valor;

d) razões do recolhimento.

Parágrafo único - As vias desta guia depois de quitadas, terão destino análogo ao previsto no artigo 88.

Art. 110. O material recolhido aos diverso depósitos deverá ser examinado por um comissão de três membros quando houver necessidade de se conhecer, na ocasião, o seu estado ou a sua qualidade.

Art. 111. Sempre que o material recolhido vier encaixotado ou fechado em invólucro, será a aberto dos volumes assistida pela mesma comissão encarregada dos recebimentos de material da Unidade Administrativa.

seção iv

Distribuição

Art. 112. As dependências da Unidade Administrativa, inclusive as das organizações provedoras, são abastecidas pelos almoxarifados ou pelos depósitos respectivos, mediante pedido regular revestidos de tôdas as formalidades legais.

Parágrafo único - Os pedidos devem ser despachados imediatamente pelas autoridades competentes, a fim de não retardar ou paralisar o serviço ou a instrução, de qualquer natureza.

Art. 113. Antes de organizar os pedidos devem os agentes entrar em entendimento com o Gestor de Material, a fim de se há ou não em estoque os artigos a serem pedidos.

Parágrafo único - No caso negativo, os referidos agentes comunicarão ao Agente-Fiscalizador, pelos trâmites regulamentares, a necessidade dos artigos inexistentes em depósito.

Art. 114. Antes da distribuição para emprego ou para uso individual, os artigos serão, sempre que possível, marcados com as iniciais da Unidade Administrativa, o número de ordem, a data e o número da praça ou do detentor direto.

Art. 115. Aos artigos que estiverem em depósito há mais tempo, mesmo que se trate de provisão de mobilização dar-se-á preferência, obrigatòriamente, nas distribuições, quer nas organizações provedoras, quer nas Unidades Administrativas.

Art. 116. As distribuições normais dos artigos devem sempre obedecer a tabelas estabelecidas pelas organizações provedoras, ou pela Unidade Administrativa, conforme o caso.

seção v

Remessas

Art. 117. Tôda remessa de material deve ser acompanhada de uma guia, em três vias, para os fins do dispôsto no artigo 88.

Parágrafo único - Esta guia será enviada sob protocolo, ou mediante via postal, até três dias depois de o material ter seguido destino.

Art. 118. Além de outros elementos informativos julgados necessários, constará, obrigatòriamente, da guia:

a) especificação regular do material;

b) quantidade;

c) valor;

d) razões da remessa.

Art. 119. A parte remetente é responsável pela quantidade, pela qualidade, pelo estado e pelo acondicionamento ou embalagem do artigos remitidos, até que êstes sejam recebidos regularmente, ressalvados, porém, os danos que possam ocorrer no transporte.

Art. 120. Para maior garantia das condições de remessa do material, quando êste fôr encaixotado ou fechado em invólucro, será esta operação assistida por uma comissão de três membros.

§ 1º - Esta comissão não lavrará nenhum têrmo, mas os seus membros assinarão uma lista do material que contém cada volume, como confirmação da existência real do material embalado, nas condições especificadas nos documentos de remessa.

§ 2º - Essa lista será pregada, internamente, na tampa de cada volume.

Art. 121. A parte remetente tomará as necessárias providências, a fim de que os volumes sejam convenientemente pregados, cintados ou protegidos contra possíveis danos.

Art. 122. Ao ter conhecimento da remessa, a Unidade Administrativa destinará tomará providências adequadas, no sentido de:

a) saber a data exata da chegada do material ao destino;

b) dispor com rapidez, do transporte competente;

c) evitar despesas de armazenagem;

d) evitar possíveis danos (roubo, furto, extravio etc.), enquanto o material não fôr recolhido à Unidade;

e) acautelar os interêsses do Estado, sob qualquer aspecto.

SEÇÃO VI

Alienação de material disponível

Art. 123. Quando, do material descarregado, só fôr aproveitável a matéria prima, deve ser ela alienada sempre que não tiver aplicação na Unidade Administrativa.

§ 1º - Os retalhos e resíduos bem como sacarias e embalagens das organizações industriais, semi - industriais e comerciais serão igualmente alienados desde que não sejam utilizáveis.

§ 2º - O material dos edifícios demolidos pode ser alienado, se não fôr de nenhuma utilidade para a Unidade Administrativa.

Art. 124. Quanto ao material disponível a que se refere o artigo 104, a Unidade Administrativa por intermédio da respectiva organização provedora solicitará do Ministro a necessária autorização para aliená-lo ou permutá-lo juntamente a êste pedido uma via do respectivo têrmo de exame.

Art. 125. A alienação ou permuta obedecerá às normas administrativas vigentes (concorrência coleta de preços. Contrato ou ajuste).

SEÇÃO VII

Substituições

Art. 126. Os artigos oriundos das organizações provedoras e que fôrem descarregados na fôrma dêste Regulamento, serão substituídos por outros fôrnecidos por aquelas mesmas organizações.

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, nos pedidos da Unidade Administrativa devem constar:

a) a data do exame dos artigos a serem substituídos;

b) os membros da comissão que os examinou;

c) o número e a data do boletim que publicou a descarga.

§ 2º - Para os artigos cujo fôrnecimento é feito automaticamente na fôrma das instruções de cada organização provedora, não será dirigido o pedido a que se refere o parágrafo anterior, salvo nos casos excepcionais de substituição, resultante de necessidade imprevista, do que será feito menção no ofício de encaminhamento.

CAPÍTULO IV

MANUTENÇÃO

SEÇÃO I

Conservação

Art. 127. Aos diversos agentes cabe o dever de bem conservar o material sob sua guarda, até sua transmissão a quem de direito.

Art. 128. O material não usado será transmitido ao substituto pelo de Fôrça maior e as causas justas, substituído, no mesmo estado em que foi recebido, ressalvados os casos devidamente comprovados.

SEÇÃO II

Recuperação

Art. 129. O Agente - Diretor tem o dever dentro dos recursos de que dispõe, de providenciar a recuperação do material, sempre que o mesmo disso carecer, desde que esteja ele sob sua jurisdição.

Art. 130. A recuperação do material, entretanto, só deverá ser levada a efeito, se a despesa decorrente compensar convenientemente ou se razões de ordem econômica assim o impuser, face à escassez.

CAPÍTULO V

MATERIAL PARA MOBILIZAÇÃO

Art. 131. As organizações provedoras indicarão as tabelas do material respectivo, que cada Unidade Administrativa deve possuir como reserva, para o caso de imobilização.

§ 1º - Essas provisões não poderão ser aumentadas ou diminuídas, mesmo temporariamente, sem autorização, por escrito da organização provedora respectiva.

§ 2º - É proibido utilizar, aplicar, empregar ou consumir no serviço comum, mesmo temporariamente, artigos de reserva para o mobilização salvo quando se tratar de renovação por troca imediata.

Art. 132. A distribuição de recursos, destinados à manutenção dessas provisões será feita nas épocas próprias proporcionalmente às necessidades decorrentes das tabelas a que se refere o artigo anterior.

Art. 133. Todas as provisões de reserva para a mobilização passarão, para o serviço ordinário e serão distribuídos de acôrdo com as instruções especiais elaboradas pelas organizações competentes, e aprovadas pelo Ministro.

CAPíTULO VI

Arrolamento

Art. 134. O arrolamento, para acêrto de carga dos responsáveis, na Aeronáutica, constitui medida de exceção que só o Ministro poderá determinar.

Art. 135. Proceder-se-á a arrolamento nos seguintes casos:

a) estado caótico da escrituração, sem possibilidade de sua normalização pelos meios regulares;

b) dano na escrituração, conseqüente de incêndio, bombardeio, etc.;

c) furto, roubos, etc. de peças da escrituração;

d) regresso da Unidade Administrativa, das operações de guerra.

Art. 136. Quando se tratar de estado caótico da escrituração, o pedido de arrolamento deve ser acompanhado dos nomes dos responsáveis.

TÍTULO Ii

RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

GENERALIDADE

Art. 137. Os recursos financeiros das Unidades Administrativas resultam, principalmente, das dotações em dinheiro que lhes são atribuídas para o custeio de suas despesas ordinárias, de aparelhamento e manutenção.

Art. 138. As Unidades Administrativas poderão dispor, para atender às suas necessidades, de:

a) créditos;

b) suprimentos periódicos de numerário;

c) adiantamentos;

d) economias.

§ 1º - Crédito é o limite dentro do qual a Unidade Administrativa poderá empenhar despesas que serão soldadas, pela organização designada pela autoridade concessora, mediante a apresentação de documentos devidamente processados.

§ 2º - Os suprimentos periódicos de numerário resultam:

a) de tabelas de redistribuição, racionalmente organizadas para atender às necessidades ou às despesas ordinárias das Unidades Administrativas;

b) do direito a vencimento, vantagens e o que fôr devido, ao pessoal da Aeronáutica, e a quem a ela prestar serviços.

§ 3º - Os adiantamentos serão concedidos quando ocorrerem circunstâncias previstas na legislação vigente para o emprêgo dêste processo, tais como despesas que devem ser pagas à vista, ou em localidade distante da organização pagadora.

§ 4º- As economias que as Unidades Administrativas fizerem dentro da retribuição que lhe fôr concedida para atender às suas despesas ordinárias (letra “a” do § 2º dêste artigo), apuradas no fim do exercício, serão obrigatoriamente empregadas na satisfação das necessidades materiais das mesmas Unidades Administrativas para as quais não existam dotações próprias, ou as existentes sejam insuficientes.

Art. 139. Além dos recursos constantes dos artigos anteriores, as Unidades Administrativas recebem excepcionalmente importâncias relativas à alienação de material disponível, às indenizações e outras de confôrmidades com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Redistribuições

Art. 140. Nas redistribuições e de créditos às diferentes Unidades Administrativas será observada a discriminação do orçamento analítico previsto em lei.

Parágrafo único- O Estado Maior da Aeronáutica indicará a prioridade de cada Unidade Administrativa no seu aparelhamento, por conta dêstes créditos, em face dos planos e programas previamente provados.

Art. 141. As organizações provedoras centrais só poderão aplicar os recursos recebidos em função destas redistribuições, nos suprimentos de sua competência regulamentar.

Art.142. Os créditos não redistribuídos nem comprometidos legalmente, serão considerados “em ser”, na organização competente.

Art. 143. Em princípio, as redistribuições de crédito às Unidades Administrativas ficam limitadas ao indispensável devendo as organizações provedoras fôrnece-lhes, em espécie, o que as mesmas necessitam para os seus diferentes serviços.

CAPÍTULO III

Recebimento e custódia

Art. 144. Salvo expressa determinação ministerial em contrário, só serão atendidas as requisições de numerário que:

a) não excedam as importâncias trimestrais a que tiverem direito as Unidades Administrativas interessadas, em face de redistribuição autorizada;

b) não excedam o duodécimo das respectivas tabelas ou quadros de pessoal civil.

Art. 145. As requisições de numerário serão atendidas por meio de cheques ou de ordens de pagamento, extraídos em nome da Unidade Administrativa cujas importâncias serão, inicialmente, depositadas na sua conta bancária para depois serem movimentadas na fôrma disciplinada por êste Regulamento.

§ 1º - O mesmo princípio aplica-se a qualquer cheque ou ordem de pagamento, cuja importância se destine à Unidade Administrativa.

§ 2º - A remessa das importâncias, o pagamento e o depósito, ficarão isentos das prescrições dêste artigo, quando o Agente-Diretor, assumindo inteira responsabilidade, solicitar, em ofício, para cada caso, sejam os respectivos cheques ou os títulos extraviados em nome do Gestor de Finanças.

Art. 146. Os dinheiros a cargo das Unidades Administrativas serão obrigatoriamente, depositados em Conta-Corrente no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federais, e, só na falta destas, em outros estabelecimentos bancários de notória idoneidade.

Parágrafo único - A conta será aberta em nome da Unidade Administrativa, com a expressa declaração de que só será movimentada pelos agentes competentes, os quais firmarão os cheques.

Art. 147. As importâncias de adiantamentos recebidos serão depositadas em conta individual do responsável, mas vinculada ao nome da Unidade Administrativa a que interessar a aplicação do dinheiro, revertendo para o Estado quaisquer juros abonados.

Art. 148. A Unidade Administrativa deve dispor de um cofre de garantia reconhecida, para guardar os dinheiros e valores recebidos, até que tenham o conveniente destino.

§ 1º - O Gestor de finanças é o responsável pela custódia dêste cofre, e pelos dinheiros e demais valores nele depositados.

§ 2º - Quando, por circunstâncias imprevistas, tenha de ficar no cofre importância elevada, o Gestor de Finanças solicitará, da autoridade competente, o pessoal necessário para guardá-lo.

capítulo iv

Emprego de Quantitativos

Art. 149. É vedado às Unidades Administrativas:

a) construir qualquer caixa, com receitas irregulares e cujo emprêgo por sua natureza não possa ser justificado em face da legislação vigente;

b) fazer liberalidade (subvenções, auxílios, empréstimos e semelhantes) com os bens públicos, salvo expressa determinação por lei.

Capítulo v

Pagamentos e adiantamentos

Art. 150. As Unidades Administrativas só retirarão qualquer importância de seus depósitos bancários, em cheques nominais.

Art. 151. Nenhum pagamento normal, a título de vencimentos, vantagens ou remuneração será realizado antes do dia marcado pela organização central provedora de numerário, exceto no caso previsto no artigo 152.

Art. 152. Os pagamentos antecipados, decorrentes da movimentação de pessoal, poderão ser atendidos com os recursos da própria Unidade Administrativa.

§ 1º - Por ocasião do pagamento do pessoal, a Unidade Administrativa deverá sacar o que lhe fôr devido, para reposição das importâncias despendidas com aquela antecipação.

§ 2º - Quando a Unidade Administrativa não dispuser de meios para efetuar tais pagamentos, fará a requisição que as circunstancias determinarem.

§ 3º - No caso de não serem satisfeitas as requisições, por falta de saldo na dotação, os beneficiados as indenizarão, mediante descontos nos respectivos vencimentos requerendo-as, então, como de direito.

Art. 154. No caso de falecimento, os vencimentos, as vantagens ou os salários, que não tiverem sido recebidos até a data do óbito, serão pagos, logo que reclamados, à esposa, aos filhos, a mãe, à irmã, ou a outro herdeiro, com direito às importâncias correspondentes, bastando para isso que dois oficiais ou dois funcionários atestem a legitimidade do beneficiário ou que seja apresentada documentação hábil.

Art. 155. O processo de liquidação e o pagamento das faturas ou contas tem caráter urgente, com ordem preferencial obrigatória das mais antigas sôbre as mais modernas.

Parágrafo único - Quando o atraso no processo fôr superior a oito dias úteis em relação à apresentação da conta no protocolo da Unidade Administrativa, e no pagamento, superior a quinze em relação à data final da liquidação, os agentes, responsáveis diretos por esses serviços, ficarão obrigados a justificar, no respectivo documento, as razões do referido atraso.

Art. 156. Quando se tratar de pequenas notas sem quitação explícita, passado por estradas de ferro, emprêsas de transporte, depósitos de combustíveis, correios, telégrafos e outros, o responsável pelo dinheiro relacionará as respectivas despesas fazendo observações ou instruindo tais relações com elementos que as justifiquem perfeitamente.

 Parágrafo único - As despesas miúdas e as de pronto pagamento, dentro do limite legal, poderão ser relacionadas, servindo a respectiva relação de documento hábil para a sua comprovação.

Art. 157. Nas localidades distantes onde comprovadamente, por falta de recursos, as transações não sejam acompanhadas de fatura ou conta regular, será permitido o relacionamento das despesas realizadas, desde que constem, também, dessas relações, o nome e a residência bem como a natureza e o número de documento de identificação da pessoa que fôrneceu o material ou prestou o serviço, para qualquer diligência que se tornar necessária ao exame da despesa.

Art. 158. Em princípio, qualquer despesa relativa a fôrnecimento superior a cinco mil cruzeiros será paga em cheque, cujo número, série e nome do estabelecimento bancário, constarão do verso do respectivo documento.

§ 1º - Excetuam-se dessa exigência os pagamentos feitos à vista inclusive quando relacionadas as despesas.

§ 2º - Quando o cheque corresponder a mais de uma conta, deve ser feita a anotação explicativa em cada um dos documentos em causa.

§ 3º - A prescrição dêste artigo não impede que as despesas menores, da mesma natureza, sejam, também pagas em cheque.

Art. 159.O processamento dos documentos de despesa comporta as seguintes fôrmalidades:

1 - Carimbos no anverso dos documentos relativos a:

a) via e número dos documentos;

b) conferido;

c) pague-se ou de reconheço a legalidade da despesa (só na 1.ª via);

d) pago, datado e rubricado.

2. carimbos no verso dos documentos relativos a:

a) classificação da despesa;

b) certificado referente ao processo de realização da despesa;

c) certificado de entrada efetiva do material ou da execução real do serviço ou da obra;

d) certificado de inclusão em carga, quando se tratar de material permanente.

§ 1º - Os carimbos devem ser aplicados bem legíveis, e só será permitida a sua aplicação em outro lugar quando fôr possível colocá-los nos lugares indicados.

§ 2º - Terá cabimento o “Reconheço a legalidade da despesa” nos casos de relacionamentos, ou quamdo o pagamento da despesa fôr realizadoantes do processo normal das respectivas contas (pagamento à vista e outros).

§ 3º - Nos documentos de despesas pagas à vista, ou nas relações, deverá ser aplicado, no seu verso, um carimbo de empenho,onde constará o saldo anterior do crédito, a despesa em causa e o saldo restante, ficando, por isso, dispensada a extração do pedido-empenho.

§ 4 - Proceder-se-á de modo idêntico com as contas de fôrça, luz e telefone, transportes, despesas portuárias e taxas de serviços públicos, quando cobráveis, bem como nos casos de extração de empenhos globais e estimados.

Título iii

Registros

capítulo i

Contabilidade

Art. 60. A contabilidade na Aeronáutica, compreende:

a) Contabilidade Financeira, que se destina a manter em evidência a movimentação de tôdas as quantias(recebimentos e pagamentos), os saldos em caixa, e os elementos necessários à fiscalização dos agentes responsáveis;

b) Contabilidade Orçamentária, que tem por fim acompanhar a execução do Orçamento naquilo que interessar à Aeronáutica;

c) Contabilidade Patrimonial, que se destina a registrar sinteticamente:

1) as alterações provenientes de obtenção;

2) a transferência de uma Unidade Administrativa ou fração para outra responsável;

3) as descargas em geral;

4) tudo relativo aos bens do Estado, a cargo da Aeronáutica.

d) Contabilidade Industrial, que tem por função essencial a estimativa dos diversos elementos de fabricação ou de recuperação, e o custo de cada obra ou serviço.

§ 1º A Contabilidade Industrial será objeto de instruções próprias.

§ 2º As particularidades contábeis, que não estiverem previstas no presente Regulamento, constituirão objeto de instruções baixadas pelo Ministro.

capítulo ii

Escrituração

Art. 161. Na Aeronática, a escrituração do dinheiro e dos bens patrimoniais será:

I - Quanto ao método:

a) analítica;

b) intética.

II - Quanto à movimentação:

a) de gestão;

b) de fiscalização.

§ 1º - A escrituração analítica destina-se, principalmente, ao registro, de modo cronológico e sistemático, dos atos e fatos administrativos, em seus pormenores.

§ 2º - A escrituração sintética com base na analítica, permite evidenciar mais facilmente o estado da Administração, por constituir o índice geral da gestão econômica-financeira.

§ 3º - A escrituração de gestão é relativa ao período administrativo de cada responsável.

§ 4º - A escrituração de fiscalização verifica-se pelos registros, mantidos nos escalões superiores, dos atos e fatos administrativos ocorridos nos escalões subordinados, cujo conhecimento lhes é dado pelo exame de documentos e pelas inspeções.

Art. 162. Far-se-á a escrituração de fiscalização:

a) nas organizações provedoras centrais, em relação às Unidades Administrativas e outras responsáveis por bens patrimoniais;

b) na organização central provedora de numerário em relação aos diversos responsáveis por dinheiros públicos;

c) nas dependências regionais ou territoriais das organizações provedoras de confôrmidade com a regulamentação pertinente;

d) nos órgãos de fiscalização das Unidades Administrativas, em relação aos responsáveis a estas pertencentes.

Art. 163. O estado de uma escrituração é considerado satisfatório quando esta estiver em ordem e em dia.

§ 1º - Uma escrituração está em ordem, quando observa os modêlos em vigor, e não apresenta falha em relação aos princípios gerais de contabilidade e às disposições legais que regulam a espécie.

§ 2º - Será considerada em dia quando registra todas as alterações ocorridas até a antevéspera da data da verificação.

Art. 164. Em princípio, será adotado, para a escrituração, o sistema de fichas.

§ 1º - Quando forem utilizados livros, serão permitida as fôlhas sôltas.

§ 2º - Êsses livros, fôlhas e fichas devem ser convenientemente autenticados.

Art. 165. São peças essenciais na escrituração dos dinheiros e dos bens móveis a cargo das diferentes Unidades Administrativas.

a) Borrador, para o registro dos fatos administrativos, referentes a movimento de numerário imediatamente após a sua realização;

b) Caixa, para o registro sistemático e sintético de todos os recebimentos e pagamentos;

c) Conta corrente das Dotações Orçamentárias e das Títulos Gerais, destinado ao registro sistemático e analítico, segundo o respectivo movimento de débito e crédito;

d) Conta corrente dos depósitos de terceiros, onde será registrado, analiticamente o movimento dos dinheiros considerados em trânsito pela Unidade Administrativo;

e) Conta corrente de empenhos, com o fim de manter em evidência a situação dos créditos;

f) Ficas de movimento de material (Víveres etc.), para o registro de entradas, saídas e estoques;

g) Mapas, Demonstrações, Balancetes, Cadastros e Relações, extraídos periòdicamente, das peças constantes das alíneas anteriores, ou organizadas em face de disposições regulamentares ou legais.

Parágrafo único - Nenhum modêlo de escrituração será adotado no serviço, sem prévia aprovação do Ministro, ouvidos o Estado Maior da Aeronáutica e a organização provedora respectiva.

Art. 166. Além dos títulos e subtítulos correspondentes à discriminação, analítica da Lei de Meios, as Unidades Administrativas só poderão adotar na sua escrituração, os títulos: Economias, Rancho, Reembolsável, Reposição de Estoque, Depósitos de Terceiros, Restos a Pagar, Seção Comercial e outros que forem expressamente autorizados pelo Ministro.

§ 1º - Ao título “Economias” serão incorporados as percentagens atribuídas legalmente, os juros bancários contados sôbre o dinheiro da própria Unidade Administrativa, o outros recursos que lhe forem destinados.

§ 2º - Sob título “Rancho” serão arrecadadas tôdas as receitas relacionadas com a alimentação do pessoal da Unidade Administrativa, cujo serviço será objeto de regulamentação própria.

§ 3º - Sob título “Reembolsável”, serviço de fundo social, com regulamentação especial na Aeronáutica, levar-se-ão em conta as receitas de caráter meramente comercial.

§ 4º - No título “Reposição de Estoque” serão incluídas as receitas destinadas a substituir ou repor os artigos que tenham sido indenizados sob qualquer aspecto, devendo as respectivas importâncias ser recolhidas à organização do material indenizado.

§ 5º - No título “Depósitos de Terceiros” será escriturado o dinheiro considerado em trânsito pela Unidade Administrativa, onde se encontra à disposição de seus donos.

§ 6º Sob título “Restor a Pagar” serão considerados as importâncias provenientes de despesas empenhadas em exercício a findar ou findo, que dependam de liquidação e pagamento por conta da Unidade Administrativa.

§ 7º. Ao título “Seção Comercial” serão incorporados os recursos obtidos pelas organizações industriais em virtude da execução de serviços, devidamente autorizados pelo Ministro, que não prejudiquem a missão precipua dessas organizações.

CAPÍTULO III

Erros e Retificações

Art. 167. As entrelinhas, rasuras, emendas, omissões, espaços em branco e quaisquer outras irregularidades na escrituração acarretam responsabilidade disciplinar ou criminal para aquêles que as tiverem cometido, salvo se forem feitas, em tempo, as correções legais.

Art. 168. Cometido um êrro, uma omissão ou um engano na escrituração, a correção será feita, conforme o caso:

a) a tinta carmim;

b) por meio de estôrno;

c) com lançamento supletivo;

d) com declaração em tempo, no fim do documento;

§ 1º Nas retificações, feitas a tinta carmim, a parte a corrigir será cancelada com um ou dois traços horizontais, escrevendo-se logo acima o que fôr certo, tudo disposto de maneira que deixe a ver as palavras ou os algarismos preexistentes; essas retificações serão acompanhadas de ressalvas, também a tinta carmim, confirmadas com a rubrica de quem as fizer e lançadas a margem ou em lugar que não prejudique a clareza do documento (conta, página de livro, etc.).

§ 2º - As retificações por estôrno deverão ser justificadas com um histórico sucinto dos enganos; em regra essa espécie de retificação tem cabimento no Caixa, Conta-Corrente e em modelos análogos balanceáveis.

§ 3º - Os lançamentos supletivos, destinados a sanar omissões ou deficiências, serão feitos de maneira que não deixem qualquer dúvida sôbre a sua exatidão.

§ 4º - Quando as retificações forem feitas por meio de “declaro” ou declaramos em tempo”, deverá essa declaração constar no fim do documento, sendo assinada por todos aquêles que as subscreveram inicialmente.

§ 5º - Os espaços em branco serão preenchidos ou cancelados por meio de traços, de forma que não se permitam lançamentos posteriores.

Art. 169. Admitida, por exceção, pequena entrelinha em documento de difícil renovação, far-se-á a necessária ressalva da validade da entrelinha com a assinatura do responsável.

Parágrafo único - Qualquer número ou palavra, acidentalmente rassurado deverá ser revalidado:

a) pela repetição imediata, entre parentesis, do algarismo ou da palavra;

b) pela ressalva, em local apropriado, devidamente assinada pelo responsável.

Art. 170. As retificações que se tornarem necessárias nos documentos de receita e despêsa deverão realizar-se de acôrdo com os princípios gerais de contabilidade, observadas as prescrições dêste regulamento.

Art. 171. As ressalvas das corrigendas, que tiverem de sêr feitas nas faturas ou nas contas apresentadas para liquidação e pagamento serão autenticadas pelos signatários dos referidos documentos.

Parágrafo único - Caso sejam necessárias, após o pagamento, retificações não essenciais e que não alterem as quantidades ou os preços unitários e a importância total, as ressalvas serão feitas e assinadas por quem processou inicialmente e ratificadas pelo Agente-fiscalizador.

Art. 172. Quando forem necessárias corrigendas que importem em alterações de balancetes que já tenha produzido os necessários efeitos, proceder-se-á do seguinte modo:

a) retificação do balancete, devidamente ressalvada e assinada, com novo “Conferido” do Agente-fiscalizador, e “Autoriza” do Agente-Diretor;

b) publicação em boletim interno das corrigendas feitas;

c) anexação de uma cópia do tópico do boletim ao balancete corrigido;

d) lançamento da diferença, resultante das corrigendas feitas no débito ou no crédito, na data em que ocorrer.

Art. 173. Ocorrendo êrro ou engano nos dizeres manuscritos dos carimbos a correção será feita por sua nova aplicação.

Art. 174. Como regra geral, as retificações, ressalvas e autenticações serão feitas pelos agentes responsáveis pelo êrro ou engano, ou pelos seus substitutos quando aquêles estiverem afastados dos respectivos cargos, após realizadas das necessárias verificações e feitas as ressalvas cabiveis.

§ 1º - De igual maneira proceder-se-á para suprir as omissões de têrmos, de assinaturas, de rubricas e outras.

§ 2º - Quando as irregularidades forem de origem criminosa, proceder-se-á na forma da legislação aplicável.

TERCEIRA PARTE

Responsabilidades

TÍTULO I

CONCEITUAÇÃO

CAPÍTULO I

Geeralidades

Art. 175. O regime administrativo, na Aeronáutica, é dotado da maior flexibilidade exigida pela natureza dos seus serviços, e da máxima responsabilidade, para corresponder a essa flexibilidade.

Parágrafo único - A gestão de bens públicos não sofre solução de continuidade, quando as circunstâncias determinam a substituição do respectivo gestor.

Art. 176. Não sendo admissível a excusa do não cumprimento da lei por falta de conhecimento da mesma, tôdo aquêle que estiver investido de qualquer cargo ou encargo administrativo terá sua responsabilidade vinculada aos atos ou encargos, prejudiciais ao Estado ou aos interêsses do serviço.

Art. 177. A responsabilidade será civil, disciplinar e criminal, conforme caso.

Art. 178. A responsabilidade será civil (ou pecuniária) sempre que houver prejuízo para o Estado, instituição ou pessôa, em virtude da falta de cuidado, de interêsse ou de vigilância dor responsável.

Parágrafo único - A responsabilidade civil não exonera o responsável da sanção criminal ou disciplinar e vice-versa, que no caso couber.

Art. 179. Os débitos resultantes de responsabilidade civil só serão anulados, quando ficar suficientemente provado, em última instância a inculpabilidade do devedor.

Parágrafo único - Os recursos dos devedores para a suspensão de débitos que resultem de apuração de responsabilidade não interrompem, nem podem sustar os descontos que devam sofrer nos respectivos vencimentos.

Art. 180. Quando algum Agente da Administração desviar dinheiro ou outros valôres destinados a terceiros o Estado efetuará os pagamentos devidos, à conta do crédito apropriado providenciando a seguir para o seu refôrco se fôr o caso e para que seja efetivada a responsabilidade do culpado na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único - O Agente responsável pelos prejuízos a que se refere êste artigo poderá ter ação regressiva contra aquêles que contribuíram isso.

Art. 181. Apurada a falta de dinheiro ou de outros valôres e não sendo presumível o pagamento por parte do responsável, o Agente-Diretor fixar-lhe-á o prazo de trinta dias para a reposição da importância devida; se tal não fôr cumprido, determinará o início do competente processo.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não isenta o responsável do

Parágrafo único - O disposto neste

Art.182. Os caso de fôrça maior (art.212), quando devidamente comprovados, exonerarão os diversos agentes das responsabilidades prevista nêste Regulamento.

Parágrafo único - Ocorrendo roubo, furto, extorsão, incêndio ou dano material a exoneração da responsabilidade fica subordinada a ausência de culpa do Agente Administração.

Art. 183. A isenção de culpa, quando fôr o caso, só aproveitará ao responsável que:

a) não esteja em mora;

b) tenha tomado tôdas as providências adequadas e de sua alçada, para evitar o prejuízo.

Art. 184. Todo responsável pela execução de ordens que, a seu ver, impliquem em prejuízo para o Estado, ou que contrariem dispositivos legais, deve ponderar verbalmente a respeito, numa exposição franca e sincera, porém reverente, evidenciando as consequências da ordem considerada, se executada.

§ 1º - Se, apesar de ponderação, a autoridade persistir na ordem, o subordinado cumpri-la-á sem demora, e, a seguir comunicará por escrito, que a ordem em causa foi executada de acôrdo com o presente artigo, para a necessária publicação em boletim, ficando assim isento da responsabilidade decorrente.

§ 2º - Ponderação análoga caberá sempre que se torne necessária a execução de medida ou providência legal que não tenha sido tomada oportunamente.

Art. 185. Além de sanção criminal ou disciplinar cabível os agentes culpados sofrerão as seguintes penalidades:

a) suspensão automáticas do cargo, ou encargo pelo prazo necessário à apuração da irregularidade e normalização do serviço quando deixarem de satisfazer, dentro de oito das úteis, as exigências feitas para sanar faltas apuradas nas suas prestações de contas (dinheiro e outros bens);

b) juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, indivisíveis, sôbre as quantias pagas, cuja prestações de contas não houver sido efetuada dentro do prazo estabelecido;

c) juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano sôbre as quantias retidas ilegalmente em seu poder;

d) carga das importâncias correspondentes às despesas glosadas, por terem sido impugnadas;

e) carga das importâncias recebidas ou pagas indevidamente;

f) carga das importâncias relativas às despesas ou aos pagamentos ordenados, sem o respectivo numerário ou crédito, ressalvado, para a organização central provedora de numerário o dispôsto no parágrafo 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União;

g) carga das importâncias desviadas para constituírem caixas ilegais revertendo ainda o saldo destas ao Erário como renda extraordinária da União;

h) carga das importâncias relativa às liberalidades feitas à conta dos dinheiros públicos;

i) carga da importância relativa qualquer dano causado ao Estado ou a terceiros;

j) suspensão automática do cargo ou encargo, enquanto estiverem em atraso com a escrituração de sua responsabilidade, e bem assim, com a remessa dentro dos prazos expressamente estabelecidos, dos balanços, dos inventários e das relações de entradas e saídas de material.

Art. 186. Cabe, em princípio, ao Agente-Diretor respectivo, determinar a efetivação dos descontos decorrentes dessas sanções promovendo-as as organizações centrais provedoras e outras competentes, ex-offício, quando verificarem, no exame dos processo que os descontos não foram efetivados ou não estão sendo realizados.

Parágrafo único - Na apuração de responsabilidades serão levados em consideração os documentos e as datas (correio, protocolos, despachos e outros), constante dos respectivos processos.

Art. 187. Salvo prova ou expressa determinação em contrário a sanção civil será aplicada:

a) ao agente, responsável direto pela culpa apurada;

b) aos agentes que tenham negligenciado as providências de sua alçada para responsabilizar o agente culpado.

Art. 188. A imputação da responsabilidade, pela falta de remessa da relação dos componentes da Administração, será da alçada do Ministro, tendo em vista o dispôsto na lei.

Art. 189. Em princípio por tôdas as faltas supervenientes, serão responsabilizados aquêles cujos atos ou omissões deram causa às faltas antecedentes.

Art. 190. Quando a apuração da responsabilidade não competir ao agente, poderá êle representar, reverentemente, ao escalão superior contra o responsável pelo ato ou pela omissão prejudicial ao Estado ou ao interêsse do serviço.

Parágrafo único - A autoridade que receber a representação tomará, desde logo, as providências que couberem ao caso.

Art. 191. Em regra, os auxiliares da Administração respondem perante os respectivos chefes diretos.

Art. 192. A responsabilidade resultante da perda, dano ou extrativo, de dinheiros e outros bens entregues aos Auxiliares da Administração, só será imputada a seu chefes, quando ficar provada a culpa dêstes.

Art. 193. Para efeito dêste Regulamento, consideram-se:

a) prestação de contas, o processo regular relativo à liquidação de responsabilidade, quando voluntàriamente apresentado pelos interessados,dentro dos prazos legais;

b) tomada de contas, os demais processos empregados com o fim de se obter aquela liquidação.

§ 1º - Na Aeronáutica, nenhum responsáveis está isento de prestar contas que, se necessário, serão tomadas, tendo em vista os superiores interêsses do Estado.

§ 2º - Em princípio êsses responsáveis prestam contas às respectivas Unidades Administrativas, e estas às organizações competentes, na forma dêste Regulamento, e de outras disposições legais ou regulamentares.

§ 3º - As organizações centrais provedoras ao apurarem qualquer falta e o responsável pela mesma far-lhe-ão carga e promoverão a respectiva indenização, desde que não haja outras autoridades providenciando a respeito.

§ 4º - As obrigações comuns às Unidades Administrativas são extensivas a tôdas as demais organizações, no que lhe forem aplicáveis.

Art. 194. A fiscalização a cargo da Aeronáutica será direta e indireta.

§ 1º - A fiscalização direta consiste na verificação frequente, por parte da autoridade, da administração dos que lhe são subordinados, através do exame dos documentos referentes aos atos administrativos, à medida que se forem sucedendo.

§ 2º - A fiscalização indireta se processa por meio do exame de documentos analíticos de receita e despêsa, de carga e descarga e semelhante, apresentados pelos responsáveis e confrontados com os registros mantidos pelos órgãos de fiscalização.

Art. 195. A fiscalização de que trata o artigo anterior, compete:

a) a direta, à própria Administração da Unidade Administrativa em escalões sucessivos, segundo normas previstas em lei nêste regulamento ou em instruções especiais;

b) a indireta, aos órgãos da Alta Administração, segundo as respectivas atribuições constantes de lei ou de regulamento.

Art. 196. A responsabilidade de qualquer agente da Administração só é definitivamente liquidada após a aprovação dos atos de sua gestão pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

Especificação das Responsabilidades

Art. 197. O pessoal da Aeronáutica, em qualquer função administrativa, será responsabilização essencialmente:

1) pelo emprêgo irregular ao dinheiro público de que tiver gestão;

2) pelos compromissos que sem autoridade, assumir, em nome da Unidade Administrativa;

3) pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes de seu cargo ou encargo;

4) pelos atos que praticar no exercício de seu cargo ou encargo, contrários às leis, aos regulamentos e às demais disposições vigentes;

5) pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo;

6) pelas omissões nos seus deveres funcionais;

7) pelas consequências da inobservância, por maioria de sua parte, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridade competente;

8) pelas despesas ou pelos pagamentos ordenados sem o respectivo numerário ou crédito ressalvada a exceção do parágrafo 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União;

9) pela constituição de caixas irregulares e concessão de liberalidades que não estejam previstas na legislação e nem sejam condizentes com a moral administrrativa;

10) pelos êrros de cálculo e por outros, que resultem pagamentos indevidos;

11) pelo irregular enquadramento das despesas, em relação às formalidades básicas exigidas por êste Regulamento e pelas leis de Contabilidade;

12) pela indevida classificação das despesas segundo a discriminação orçamentária;

13) pelo cumprimento de ordem de natureza administrativa ilegal ou prejudicial ao Estado, sem ter feito ponderação verbal e comunicação escrita, previstas nêste Regulamento;

14) pelos atos ilegais praticados por agente seu, se, prèviamente avisado não providenciar em tempo para evitar e corrigir êsses atos e punir o responsável pelas irregularidades;

15) pela não efetivação dos descontos ou das indenizações devidas;

16) pelo atraso que causar;

a) às conferências de escrituração, às prestações de contas, às passagens de carga, à transmissão de dinheiro e de outros bens, assim como a remessa de inventários, balancetes, mapas guias, relações e demais documentos;

b) ao andamento dos processos que transitarem por suas mãos;

17) pela falta de:

a) arrecadação da receita pública, nos casos em que tal obrigação lhe competir;

b) escrituração em ordem e dia dos livros, das fichas, etc, a seu cargo;

c) medidas adequadas para apurar a responsabilidade dos maus gestores de dinheiro e de outros bens confiados a sua guarda, e bem assim a daquêles que não mantiverem a respectiva escrituração em ordem e em dia;

d) iniciativa para resolver casos omissos, cuja solução seja de sua competência;

e) pagamento, recolhimento ou remessa de qualquer quantia que se ache em seu poder dentro do prazo fixado oficialmente;

18) pelas faltas e irregularidades:

a) apuradas nas passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valores; tomadas de contas, conferências de escrituração e etc.;

b) no recebimento, na distribuição, na remessa, na descarga ou na saída de material ou viveres;

19) pelas entrelinhas, pelas rasuras, pelas emendas, pelas omissões, pelos espaços em branco e por quaisquer outras irregularidade na escrituração que lhe esteja afeta, com a observância das medidas aplicáveis;

20) pela adoção de modêlos de escrituração, básicos, não aprovados pelo Ministro.

Capítulo III

RESPONSABILIDADE COLETIVA

Art. 198. A responsabilidade dos componentes da Administração é solidária, só não participando dela aquêle que após a indispensável ponderação verbal, imediatamente feita, comunique por escrito, dentro de dois dias úteis redigida em linguagem reverente deixando bem claro não se achar a sua responsabilidade vinculada ao caso considerado.

Art. 199. Serão responsabilizados coletivamente os membros das comissões nomeadas de conformidade com êste Regulamento, quando, de comum acôrdo, praticarem qualquer ato lesivo aos interêsses do Estado, ou contrários às disposições legais em vigor.

Art. 200. A simulação de fatos de circunstâncias ou de qualquer dado, com o fim de prejudicar ou isentar de culpa alguém, acarretará, também, responsabilidade para os membros da comissão.

Parágrafo único - O membro que votar vencido terá a sua responsabilidade ressalvada ficando, porém como regra geral, obrigado a justificar as razões da sua discordância.

Art. 201. As comissões ou os encarregados de inspeção, de fiscalização, de verificação de inquérito ou de tomada de contas, quando tenham considerado regular a situação de qualquer agente ou auxiliar da Administração ficarão solidariamente responsáveis com êles, desde que:

a) sejam êstes posteriormente responsabilizados pelas irregularidades cometidas antes da inspeção, fiscalização e etc.;

b) fique provado que aquêles encarregados ou aquelas comissões dispunham de elementos para tornar efetiva a responsabilidade dos faltosos.

Art. 202. Será aberto inquérito policial-militar, para apurar até que ponto as comissões observaram a legislação aplicável quando:

a) a embalagem para efeito de remessa, e a sua dembalagem para fins de recebimento, tenham sido assistidas por comissões distintas, e houver discordância entre as quantidades de material remetidas e recebidas;

b) as provas ciurcunstanciais indiquem que que os membros da comissão considerada não cumpriram o seu dever.

Art. 203. Quando o Agente-Diretor tomar alguma decisão fundamentada em informação ou parecer de qualque outro agente, será, com êste, solidariamente responsável, resalvado o disposto no Art. 206.

Art. 204. A responsabilidade será solidária quando agente deixar de responsabilizar, em tempo, seus subordinados pelas faltas e omissões contrárias a êste regulamento.

capítulo IV

RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL

Art. 205. Os Agentes da Administração da Aeronáutica terão sua responsabilidade funcional e pessoal vinculada aos respectivos atos ou às omissões, lesivas ao Estado ou aos interêsses do serviço.

Art. 206. No caso de o Agente-Diretor decidir fundamentado em informação ou parecer incompleto ou inverídico a responsabilidade recairá somente no autor de tal informação ou parecer.

Art. 207. Apurada qualquer falta ou diminuição na conferência de bens, na tomada de contas, ou por ocasião da substituição do respectivo gestor, ao mesmo se fará a carga para desconto nos vencimentos, na forma dêste Regulamento e do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, da importância correspondente ao material em falta, sendo êste descarregado da Unidade Administrativa, por ordem de Agente-Diretor.

§ 1º - Se o responsável não mais se encontrar sob a jurisdição do Agente-Diretor encarregado de fazer a descarga do aludido material, oficiará êste ao comandante sob cujas ordens estiver servindo o referido responsável para que se efetive a carga em lide.

§ 2º - Na impossibilidade da indenização ser efetuada nos têrmos do parágrafo precedente, será, então, oficiado à organização central provedora de numerário que providenciará imediatamente a respeito.

Art. 208. O agente responsável por dinheiro público e de treceiros responderá:

a) pelas quantias recebidas, até que justifique o seu emprêgo ou destino;

b) pelos pagamentos irregulares que efetuar;

c) pelo êrro de cálculos;

d) pelo emprêgo subreptício do dinheiro a seu cargo.

Art. 209. O agente que subscrever fôlhas ou relações de pagamentos é responsável:

a) pela autenticidade dos nomes e respectivos postos, graduações, cargos e funções, constantes dos referidos documentos;

b) pela omissão e veracidade das alterações ou observações;

c) pela exatidão dos cálculos.

Art. 210. A autoridade incumbida de conferir fôlhas ou relações de pagamentos responderá:

a) pela exatidão de tôdas as somas das fôlhas ou relações;

b) pelas importâncias sacadas em desacôrdo com as alterações ou observações respectivas.

Art. 211. Se ficar apurado que um laudo ou parecer é gracioso, aquêle que o subscrever responderá, civilmente, pelas consequências que êle resultarem, e, criminalmente, segundo a pena cominada para a espécie.

capítulo V

CASOS DE FÔRÇA MAIOR

Art. 212. Os casos de fôrça maior, para fins de exoneração de responsabilidade compreendem:

a) incêndio, desmoronamento, inundação, submersão, tormenta, terremoto e sinistros aéreos, fluviais, marítimos e terrestres;

b) estragos produzidos por animais daninhos;

c) epidemias e moléstias contagiosas;

d) saque ou destruição pelo inimigo;

e) destruição ou abandono forçado pela aproximação dêste;

f) estragos produzidos em armas ou em qualquer outro material, explosão ou acontecimento imprevisível;

g) falência de estabelecimentos bancários de reconhecida idoneidade onde estejam depositados os dinheiros e valores da Unidade Administrativa por autorização legal;

h) acidentes de serviço ou de instrução;

i) inutilização em serviço ou em instrução.

Art. 213. Ocorrendo qualquer caso previsto no artigo anterior, o responsável levará imediatamente o fato, em parte escrita, ao conhecimento da autoridade a que estiver subordinado, prestando-lhe tôdas as informações e todos os esclarecimentos necessários à justificação das circunstâncias em que o mesmo se tenha verificado.

§ 1º - A essa Parte acompanhará uma relação do material que deverá ser organizada pelo seu detentor, e que será essencial ao exame que couber no caso.

§ 2º - A relação e o exame observarão as exigências previstas para o caso, na Secção II do Capítulo III do Título I da Segunda Parte dêste Regulamento.

capítulo VI

DANOS E IMPUTAÇÕES

Art. 214. Como regra geral, todos os danos ou prejuízos causados ao Estado deverão ser ressarcidos.

Art. 215. Quando ficar apurado que algum Agente da Administração, por indisciplina, negligência ou desinteresse pelo serviço, cooperou para qualquer prejuízo ao Estado, a imputação ser-lhe-á também atribuída na proporção de dez a trinta por cento do montante do mesmo, conforme a graduação da culpa de cada um, sendo o restante (setenta e noventa por cento) imputado ao principal responsável.

Parágrafo único. Se, porém, tiver havido dolo, a imputação será em partes iguais.

Art. 216. O valor do material para efeito de indenização será o constante da escrituração, sem redução alguma em virtude de usura, desgaste ou depreciação.

Parágrafo único. É facultada, ao responsável pelo extravio de material a reposição em espécie, desde que prove claramente a proveniência do mesmo.

Art. 217. Para os objetos escassos, de aquisição difícil, e ainda para os que exigem cuidados técnicos especiais, poderão as organizações centrais provedoras estabelecer valores de indenização elevados, que desanimem os simuladores.

Art. 218. No caso de pagamentos indevidos, aqueles que os receberem ficarão obrigados à sua restituição imediata e, na impossibilidade de assim procederem sofrerão carga para desconto, na forma da lei.

Parágrafo único. Desde que não seja possível alcançar os beneficiados, o disposto nêste artigo incidirá sôbre os responsáveis pelo êrro de serviço do qual resultou o respectivo pagamento indevido.

capítulo VII

INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

Art. 219. Desde que os responsáveis não possam recolher aos cofres públicos, integralmente as importâncias resultantes de alcances, restituições etc., serão elas, acrescidas do juro de mora de que a alínea c do artigo. 185, sob a forma de indenização de débito descontadas, em prestações mensais dos respectivos vencimentos, ou das quantias que recebem do Estado com finalidade correspondente.

Art. 220. Os descontos a que se refere o artigo precedente serão feitos de acôrdo com o disposto no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares e no Estatuto dos Funcionários Civis da União, conforme o caso.

Art. 221. Os descontos atribuídos aos militares que tenham de ser excluídos ou licenciados, serão reajustados, dentro da legislação vigente, de maneira que a indenização, se faça se possível, antes da sua exclusão do serviço ativo.

Art. 222. Ss. por uma situação imprevista, a indenização que fôr devida ao Estado não puder ser feita na forma regular, a autoridade promoverá, imediatamente, a sua cobrança judicial ou executiva, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.

título II

COMPROVAÇÕES

CAPÍTULO i

GENERALIDADES

Art. 223. A realização de qualquer despesa, na Aeronáutica, fica na dependência de existir o necessário crédito, à conta do qual se fará o respectivo empenho.

Art. 224. As despesas, comprovadas em documentos serão examinadas sob os seguintes aspectos, apreciados nesta ordem:

a) moral compreendendo o judicioso emprêgo do dinheiro público, observadas as prescrições legais que lhe disserem respeito;

b) aritmético que tem em vista a exatidão das operações expressas em algarismos;

c) formalístico abrangendo exigências acessórias de caráter intrínseco, nos documentos de despesas.

Art. 225. A responsabilidade do administrador será caracterizada:

a) na gestão dos dinheiros e valores sob a sua guarda;

b) por uma fiscalização permanente;

c) pela prestação ou tomada de contas;

2) na gestão do material:

a) por uma fiscalização permanente;

b) pela tomada de contas, com base nos balanços e nos inventários.

Parágrafo único. A fiscalização processa-se de escalão para escalão, observadas a precedência funcional e a hierárquica.

Art. 226. As contas dos responsáveis serão apresentadas:

1) ao Tribunal de Contas;

a) através dos documentos enviados pela organização central prover, para instruir os balanços financeiros mensais, organizados pela Contadoria Secional junto ao Ministério da Aeronáutica;

b) através dos balanços financeiros levantados anualmente, pela organização central provedora de numerário com base nos lançamentos mensais relativos à prestação de contas, cada Unidade Administrativa responsável;

c) através dos documentos que instruam as comprovações ou a prestação de contas dos responsáveis por adiantamentos examinados em primeira instância pela organização central provedora de numerário;

d) através da tomada de contas dos bens patrimoniais de natureza comum;

2) à organização central provedora de numerário através dos documentos que instruam os balancetes de prestação de contas, enviados mensalmente pelas Unidades Administrativas;

3) às organizações centrais provedoras de material, através da tomada de contas dos bens de natureza exclusivamente militar;

4) às comissões nomeadas especialmente, quando ocorrerem as circunstâncias do artigo 227.

capítulo ii

TOMADA DE CONTAS

Art. 227. Haverá  tomada de contas dos agentes responsáveis por dinheiro ou material, quando:

a) fôr pelos mesmos solicitada expressamente;

b) a liquidação de sua responsabilidade assim exigir.

§ 1º A tomada de contas, aqui prevista, consistirá no exame no confronto e no julgamento dos balanços e balancetes, dos documentos de receita e despesa ou de carga e descarga, dos mapas, das demonstrações, dos registros e das contas correntes ou de quaisquer outros papéis referentes à situação do responsável perante o Estado, assim como na comparação do dinheiro ou de outros bens, com os resultados constantes da escrituração.

§ 2º O prazo máximo para utilização desta tomada de contas será de noventa dias.

capítulo iii

PRESTAÇÃO DE CONTAS

seção I

NUMERÁRIO

Art. 228. A prestação de contas da Unidades Administrativas constante de balancetes, demonstrações e comprovantes e relativa a numerário recebido será feita nos seguintes prazos:

a) até 15 de cada mês, a referente nos suprimentos periódicos;

b) na forma da lei, para os adiantamentos recebidos à conta das dotações orçamentarias.

§ 1º No primeiro caso de mobilização ou de operações de guerra, os prazos de aplicação dos adiantamentos e da sua prestação de contas serão fixadas pela autoridade militar competente.

§ 2º Quando se tratar de recursos da própria Unidade Administrativa, êstes prazos serão determinados pelo respectivo Agente-Diretor.

§ 3º Recebida e examinada a prestação de contas o resultado dêste exame será publicado em boletim.

Art. 229. Nos balancetes, dentro de cada título ou subtítulo, os documentos de receita precederão os de despesa, observando êstes a ordem cronológica das respectivas quitações.

Parágrafo único. Os documentos de despesa pertencem ao balancete do mês correspondentes às datas das respectivas quitações.

Art. 230. Aos balancetes de prestação de contas das Unidades Administrativas, referentes a material, obras e serviços e encargos, deverão ser anexadas:

a) uma demonstração do seu estado financeiro;

b) uma demonstração do dinheiro e valores a seu cargo;

c) uma demonstração do movimento bancário.

§ 1º Estas demonstrações devem estar atualizadas se possível, até o dia em que houver a reunião para a prestação de contas, não podendo em caso algum, ter um atraso superior a três dias úteis.

§ 2º Figurarão nestas demonstrações, destacadamente, as importâncias recebidas como adiantamento para aplicação no interêsse da Unidade Administrativa.

Art. 231. Quando se tratar de balancete de prestação de contas de adiantamento, o responsável juntará, ao mesmo, o extrato da conta-corrente bancária, relativa ao vencimento da respectiva importância.

Art. 232. As demonstrações mensais de prestações de contas das Unidades Administrativas, referentes a mensal, obedecerão às mesmas normas estabelecidas para as do material, ressalvados as peculiaridades e os modelos próprios.

Art. 233. A organização central provedora de numerário, ao liquidar as contas mensais das Unidades Administrativas, fará mensalmente, na sua escrituração, os devidos lançamentos que sirvam de base ao levantamento das contas anuais das referidas Unidades.

Art. 234. As Unidades Administrativas remeterão à organização central provedora de numerário, no mês de janeiro, um balanço que será organizado com base nas prestações de contas mensais, e que evidenciará, sinteticamente, e por títulos, as importâncias recebidas e despendidas durante o exercício encerrado.

Art. 235. Em princípio, os processos encaminhados à organização examinadora competente não serão restituídos aos responsáveis para qualquer correção ou diligência julgada necessária.

§ 1º Se alguma de suas peças necessitar de esclarecimentos, correção etc., desde que não haja dolo e disso não decorra prejuízo para o Estado, a organização examinadora oficiará a respeito, fazendo referência precisa aos respectivos documentos e às medidas a serem tomadas no caso.

§ 2º Os responsáveis, que deverão manter em ordem a Segunda via do processo, farão nela as anotações e corrigendas cabíveis, em caráter de urgência, esclarecendo a seguir, no mesmo ofício as providências tomadas em relação às faltas apontadas.

§ 3º O ofício inicial da organização examinadora e os minuciosos esclarecimentos prestados pelos responsáveis serão anexados ao respectivo processo de prestação de contas, como peças essenciais para o julgamento de direito.

seção II

BENS PATRIMONIAIS

1. GENERALIDADES

Art. 236. Todos os bens patrimoniais, que se encontrem sob a gestão da Unidades Administrativas ou de qualquer organização da Aeronáutica, pertencem ao Estado.

§ 1º Como regra geral, os responsáveis por êstes bens deverão manter em evidência a sua contabilidade.

§ 2º Êstes responsáveis prestam suas contas, analiticamente, à respectiva Unidade Administrativa, e esta, às organizações competentes, na forma dêste Regulamento.

Art. 237. Os bens patrimoniais do Estado, observado o artigo 54, dividem-se:

1) quanto à natureza, ao destino, ao objeto, em:

a) imóveis;

b) móveis;

2) Quanto à necessidade, em:

a) disponíveis;

b) indisponíveis.

Art. 238. As contas, referentes aos bens patrimoniais, serão examinadas e julgadas normalmente:

a) pelas autoridades militares, quanto aos bens de natureza exclusivamente militar;

b) pelo Tribunal de Contas, quanto aos de natureza comum, através das organizações centrais provedoras, em relação às Unidades Administrativas e referentes ao exercício encerrado;

c) pelas próprias Unidades Administrativas, no caso de substituição de gestores ou em situações semelhantes.

§ 1º Quando ocorrerem as circunstâncias previstas no artigo 227, será imediatamente nomeada uma comissão para a necessária tomada de contas.

§ 2º As organizações centrais provedoras indicarão, expressamente, do seu material, qual deverá ser inscrito na categoria dos bens de natureza exclusivamente militar.

2. BENS IMÓVEIS

Art. 239. Os bens imóveis serão adquiridos de conformidade com as leis gerais que regularem a espécie, devendo seu tombamento ser mantido pelas organizações cadastrais da Aeronáutica.

Art. 240. No registro analítico de cada imóvel, constarão as seguintes especificações e pormenores:

a) situação, denominação, categoria e utilização;

b) proveniência e título de domínio;

c) área do terreno;

d) descrição do terreno, compreendendo dimensões lineares principais confrontações, configuração, e outras características, quanto à sua natureza e ao seu aspecto;

e) benfeitorias, custo de aquisição, valor atualizado, e mais esclarecimentos julgados necessários.

Parágrafo único. A reunião dos diversos registros, um após o outro, até o último, constituirá o inventário analítico dos bens imóveis a cargo da Aeronáutica.

Art. 241. Os aumentos, as diminuições e as transformações que se operarem no valor e na consistência dos bens imóveis devem ser anotados no registro próprio de cada Unidade Administrativa ou organização.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas a que êsses bens estiveram confiados, à medida que forem sendo efetivadas aquelas variações deverão fazer comunicação das mesmas, em todos os seus pormenores, à organização cadastral a que estiverem imediatamente jurisdicionadas.

Art. 242. somente depois de aprovado o respectivo projeto pela autoridade competente, ouvida sempre a correspondente organização central técnica, poderão ser executadas obras nos imóveis da Aeronáutica.

Parágrafo único. Independem da exigência dêste artigo as simples obras de conservação dos imóveis e de sua limpeza.

Art. 243. A organização central cadastral, que deverá manter em evidência o registro analítico de todos os bens imóveis sob a jurisdição da Aeronáutica, fica obrigada a remeter ao Serviço do Patrimônio da União e pelos trâmites regulamentares:

a) de cinco em cinco anos, uma cópia do inventário analítico geral, relativo aos bens imóveis de natureza comum;

b) anualmente uma cópia de cada registro analítico referente aos bens imóveis de natureza comum adquiridos dentro do ano considerado.

Art. 244 As organização cadastrais dos comandos territoriais que deverão manter em evidência o registro analítico dos bens imóveis sob sua jurisdição remeterão à organização central cadastral:

a) de cinco em cinco anos uma cópia do inventário analítico geral, relativo aos bens imóveis de natureza exclusivamente militar e de natureza comum, que lhes estiverem jurisdicionados;

b) anualmente, uma cópia de cada registro analítico, referente aos bens imóveis de natureza exclusivamente militar, ou de natureza comum a cargo da Aeronáutica e adquiridos dentro do ano em causa.

Art. 245. A organização central cadastral enviará anualmente, à Delegação do Tribunal de Contas, à categoria Seccional e à organização central provedora de numerário, pelos trâmites regulamentares, uma via do seu inventário sintético, relativo a todos os bens imóveis a cargo da Aeronáutica.

§ 1º.Asorganização cadastrais dos comandos territoriais enviarão à respectiva organização central, também anualmente, uma via de seu inventário sintético, referente aos bens imóveis a cargo do respectivo comando.

§ 2º.Os bens imóveis de natureza exclusivamente militar figurarão no inventário sintético sem especificação, salvo quando ao seu título genérico, e a valor total que os mesmos tiverem (anterior e atualizado).

Art. 246. Os prazos para a remessa dêsses documentos são:

a) pela organização central cadastral até o último dia do mês de abril;

b)pelas organizações cadastral dos comandos territoriais, até o último dia de março.

§ 1º.Quando se tratar de documento a ser remetido de cinco em cinco anos, as datas constantes dêste artigo se referirão aos anos, cujo número representativo seja divisível por 5 (1955).

§ 2º.As obrigações prevista para as organizações cadastrais dos comandos territoriais, em relação aos bens imóveis, são aplicadas às Unidades Administrativas que não estiverem sob a jurisdição dos aludidos comandos.

3.Bens Móveis

Art. 247. Os bens móveis compreendem as seguintes categorias:

I - Material permanente- considerado o material autônomo que tiver durabilidade provável superior a dois anos (tornos mecânicos, máquinas de escrever, aviões e outros)

II - Material de aplicação - considerado aquele que constituindo, aparentemente um todo, é empregado como acessório do material permanente ou dos imóveis (hélice de avião, manômetros, fechaduras e outros).

III - Material de transformação - caso de matéria-prima in natura ou semimanufaturada, para o necessário emprêgo (madeiras, tubos metálicos, barras de ferro e outros).

IV - material de consumo - classificadas as coisas fungíveis, as que têm duração presumida até dois anos e as que se desgastem ou pereçam em pouco tempo (lápis, lâmpadas, brocas de aço e outros).

Art. 248. Os bens móveis são escriturados analiticamente:

a) nas Unidades Administrativas ou organizações que diretamente os administra;

b) nas organizações centrais provedoras.

§ 1º.Qualquer material adquirido pela Unidade administrativa, à conta de seus recursos financeiros, será escriturado na classe própria e considerado para fins contábeis e de contrôle, como tendo sido fornecido pela organização central provedora que tiver competência regulamentar para o respectivo suprimento.

§ 2º.Nessa aquisições deve ser observada a padronização prevista no artigo 257.

Art. 249. As Unidades Administrativas tomarão providências no sentido de que:

a) o agente responsável em cada dependência dê semestralmente, um balanço no seu material, confrontando o resultado com a sua própria escrituração;

b) no balanço do último semestre, o responsável pela dependência, após a conferência do material, confronte a respectiva escrituração com a analítica do agente- fiscalizador;

c) concluído o confronto, com a responsabilidade solidária do Agente fiscalizador pela veracidade da mesma êste último diligenciará para que seja feita uma referência do resultado, em boletim.

Parágrafo único. Os agentes culpados serão logo responsabilizados pelas faltas apuradas nessas conferências; faz-se, em seguida, a decorrente descarga do material.

Art. 250. As Unidades Administrativas remeterão a cada organização central provedoras:

a) até no dia 15 de cada mês a relação do material permanente, relativa a carga e descarga, resultantes de aquisições, danos ou qualquer outro motivo;

b) até o último dia de fevereiro, o inventário analítico do material permanente que existia em carga no último dia de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. Nas relações mensais de cargas e descargas, não deve ser incluído o material constante de têrmos e outros documentos próprios, já enviados ás organizações  centrais provedoras.

Art. 251.Com os elementos a que se refere o artigo precedente, as organizações centrais provedoras acompanharão, em fiscalização permanente, as contas de cada Unidade Administrativa, referentes a material; para êsse fim farão os lançamentos mensais necessário na sua escrituração.

Parágrafo único. Quando houver justa causa, essas organizações centrais poderão solicitar outros documentos ou o implemento de diligências que julgarem necessário, referentes ao seu material.

Art. 252.Liquidadas as contas das Unidades Administrativas pelas organizações centrais provedoras, remeterão esta à organização central provedora de numerários, até o último dia de março, o balanço da situação de uma delas, evidenciando, para as categorias de material existentes (art. 247), o seguinte movimento:

a) passagem do ano anterior;

b) entradas durante o ano;

c) saídas durante o ano;

d) existente em 31 de dezembro.

§ 1º.Nesse balanço, entrará também o material de aplicação, de transformação e de consumo, estocado pelas organizações centrais provedoras, para suprimento das Unidades Administrativas.

§ 2º.Ovalor do material de natureza exclusivamente militar figurará apenas sob êsse título genérico.

Art. 253. A organização central provedora de numerário, ao receber os balanços das diferentes organizações centrais provedoras, fará o necessário registro, enviado, pelos trâmites regulamentares, até o último dia de abril:

a) à Delegação do Tribunal de Contas, um balanço geral totalizando os balanços daquelas organizações centrais, os quais serão anexados ao mesmo;

b) à contadoria seccional, uma via do balanço geral remetido à Delegação do Tribunal de Contas.

Art. 254. Nenhum objeto poderá figurar na escrituração, sem o respectivo valor em moeda nacional, por menos que seja êste.

Art. 255. Os bens moveis, permanentes ou não quando perfeitamente iguais, mas de valores diferentes, serão fundidos em um único lançamento, tendo por preço unitário o valor da última aquisição ou avaliação.

Art. 256. Os bens móveis serão escriturados pelo preço de sua aquisição, enquanto se conservarem em bom estado; e pelo preço de avaliação, quando não se conheça o custo exato, ou quando forem depreciados ou valorizados.

§ 1º.A especificação desses bens, quanto ao peso, dimensão, superfície e volume basear-se-á, em princípios, no sistema métrico em vigor.

§ 2º.No que diz respeito à nomenclatura será, de modo semelhante, observando o vernáculo na ortografia oficial.

Art. 257. As organizações provedoras centrais providenciarão para que o seu material seja devidamente padronizado, de maneira que facilite a sua contabilidade.

TÍTULO III

SUBSTITUIÇÃO DE GESTORES

Art. 258. A substituição dos diversos agentes, para efeito de passagem de carga, transmissão de dinheiro e outros valores, será considerada:

a) Definitiva - quando o agente substituído fôr desligado do cargo ou encargo.

b) Interina - no caso de substituição, além de dois meses, continuando o agente substituído vinculado ao cargo ou encargo.

c) Eventual - em consequência de gala, nôjo, dispensa do serviço, férias e situações semelhante, desde que a substituição não ultrapasse de dois meses.

Art. 259. Na substituição definitiva ou interina (letra ”a” e ”b” do artigo anterior), o dinheiro e outros bens serão transmitidos ao substituto legal.

Art. 260. Na substituição eventual (letra ”c” do aludido artigo) o dinheiro será transmitido ao substituto, se a necessidade do serviço o exigir.

Parágrafo único. Quanto aos demais bens, o substituído  poderá designar um de seus auxiliares de confiança para zelar pela carga e fazer a respectiva escrituração, sem necessidade de transmissão.

Art. 261. O substituto interino tem responsabilidade própria, como se efetivo fôsse.

Parágrafo único. Na substituição eventual, o substituto só participará desta responsabilidade quando houver transmissão de dinheiro e de outros bens.

Art. 262. Na transmissão de dinheiro e outros valores, o substituído e o substituto conferirão a exata concordância das importância existentes com as da respectiva escrituração.

§ 1º.Feita a conferência, o substituído comunicará o fato ao Agente-fiscalizador, fazendo com que esta comunicação seja acompanhada da ratificação expressa, integral ou restrita do substituto.

§ 2º.A comunicação em causa será obrigatoriamente publicada no boletim da Unidade Administrativa ficando com o substituído uma via ou cópia autenticada da mesma forma.

Art. 263 A partir do momento em que fôr assinada e ratificada a comunicação, o substituto é considerado, para todos os efeitos, como invertido do pleno exercício do cargo.

Art. 264. A escrituração do dinheiro não sofrerá solução de continuidade, prosseguindo os lançamento na mesma seqüência anterior

Parágrafo único. Só será obrigatório o encerramento da escrituração, no último dia de cada mês, na Reunião da Administração para prestação de contas, na tomada de contas, nas substituição de gesto e no encerramento do exercício financeiro.

Art. 265.A passagem de carga relativa aos bens móveis obriga a conferência de artigo por artigo, em confronto com as respectivas fichas ou livros referente à sua escrituração; será, depois ,feito o confronto dessas fichas e desses livros com escrituração controlada e centralizada da Unidade Administrativa.

§ 1º.Feita a conferência pelo substituído, em conjunto com a substituto, aquêle comunicará o fato ao Agente-fiscalizador, fazendo acompanhar esta comunicação da ratificação expressa integral ou restritiva do substituto.

§ 2º A. comunicação em lide será obrigatoriamente publicada no boletim da Unidade Administrativa, ficando com o substituído uma via, ou uma cópia autenticada da mesma.

Art. 266. A escrituração das fichas de material será encerrada com um traço carmim, de extremidade a extremidade, logo abaixo do último lançamento, prosseguindo daí a escrituração do novo gestor.

Art. 267. Os prazos para as passagens de carga, transmissão de dinheiro e outros valôres, são de:

a) até trinta dias úteis, para os gestores de material;

b) até dez dias úteis, para o Agente-fiscalizador, o Gestor de Finanças, o Gestor de Víveres e os comandantes de subunidades;

c) até cinco dias úteis, para os demais agentes que tenham material ou dinheiro sob sua responsabilidade.

Art. 268. Os prazos previstos para as passagens de carga, transmissão de dinheiro ou de valores, poderão ser prorrogados por igual prazo, a juízo do comandante do escalão imediatamente superior, uma vez que se justifique esta medida.

Art. 269. Se houver acúmulo de cargos, os prazos não sofrerão redução, sendo êles contados, separadamente, para cada transmissão de responsabilidade.

Art. 270. Nos casos de extravio, deserção, doença, falecimento, suspensão de funções, desligamento urgente e outras situações semelhantes a passagem de carga, transmissão de dinheiro e outros valôres será feita por uma comissão de três membros, nomeada imediatamente após o conhecimento do ato ou fato, observados os prazos constantes do artigo 267.

Parágrafo único. Em tais casos, os resultados a que a comissão chegar traduzirão a responsabilidade do substituído.

TÍTULO IV

Reunião da Administração

Art. 271. Os responsáveis pelos bens do Estado, confiados à Unidade Administrativa reunir-se-ão, periodicamente, sob a presidência do Agente-diretor, para tomar conhecimento da situação econômico-financeira, da marcha dos serviços administrativos, do andamento dos planos de administração e de todos os assuntos correlatos que afetem a administração da Unidade Administrativa.

Parágrafo único. A reunião de que trata o presente artigo recebe a denominação de Reunião da Administração.

Art. 272. Em princípio, estas reuniões serão efetuadas em dias e em horas que não colidam com o máximo de atividades da União Administrativa, a fim de permitir o comparecimento de maior número de agentes-executores, e maior tempo de permanência dos mesmos no local dos trabalhos.

Parágrafo único. Serão determinadas, em boletim da Unidade Administrativa, com uma antecedência mínima de 48 horas, a data e a hora do início da Reunião de Administração, sendo discriminados os assuntos que serão tratados.

Art. 273. Tomarão parte, obrigatòriamente, na Reunião da Administração, em todo seu decurso, o Agente-diretor, o Gente-fiscalizador, o Gestor de Finanças e o Gestor de Material servindo o menos graduado, ou mais moderno, do secretário.

§ 1º Os demais gestores deverão estar presente no momento de expôr de, para o que serão prèviamente informados pelo Agente-fiscalizador; a retirada dos mesmos da reunião fica a critério do Agente-diretor.

§ 2º Os oficiais da Unidade Administrativa, mesmo não sendo gestores, poderão assistir às Reuniões da Administração, com o fim especial de se familiarizarem com os assuntos administrativos, só podendo, entretanto, tomar parte nos trabalhos quando lhes fôr expressamente determinado pelo Agente-diretor.

Art. 274. As organizações centrais provedoras, em face das exigências legais e regulamentares, estabelecerão calendário para a remessa dos documentos necessários à atividade administrativa da Aeronáutica.

§ 1º Em conseqüência, na Reunião que anteceder a remessa dos documentos, serão êstes objetos de exame pelos agentes e gestores que os devem subscrever e encaminhar, de modo que seja verificada a sua perfeita correção, com a assistência dos demais gestores.

§ 2º O Agente-diretor, ouvido o Agente-fiscalizador, escalonará devidamente estas reuniões, de modo que haja, no mínimo, uma por mês, mas procurará evitar que elas se repitam a miude a fim de não prejudicar as atividades normais dos gestores e a importância das reuniões.

Art. 275. Os assuntos a que interessarem à Unidade Administrativa poderão ser debatidos na Reunião da Administração, mas sua decisão cabe inteiramente ao Agente-diretor.

Art. 276. Dos trabalhos realizados na Reunião da Administração, será lavrada uma ata concisa, cujo resumo será publicado no boletim da Unidade Administrativa do dia seguinte.

TÍTULO V

Inquérito Administrativo

Art. 277. Poderá ser aberto inquérito administrativo, com o fim de apurar se algum agente se tornou incompatível com o respectivo cargo, ou encargo, em razão de:

a) falta de dedicação ao serviço, indicada pela negligência habitual na guarda, conservação, preservação ou gestão de dinheiro e de outros bens que estiverem a seu cargo, assim como na respectiva escrituração;

b) falta de capacidade profissional, evidenciada pela inaptidão para o exercício do cargo ou encargo;

c) falta de qualidades morais indispensáveis ao exercício do cargo ou encargo;

d) cumprimento falho habitual das incumbências que lhe tiverem afetas, acarretando prejuízo para o Estado ou para o serviço

e) ordem de pagamento ou de despêsa, sem o respectivo crédito, ressalvada a exceção do § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União;

f) emprêgo diferente dado às dotações confiadas à sua gestão;

g) dano contra o Estado causado presumìvelmente com dolo.

§ 1º O prazo para a conclusão dêste inquérito será de trinta dias, prorrogáveis somente até outros trinta dias, no caso de diligências comprovadamente demoradas.

§ 2º A. solução do inquérito será dada dentro de trinta dias após a sua conclusão.

Art. 278. Só por decisão do comandante do escalão superior, precedida ou não de proposta do escalão a que pertencer o agente em causa, poderá ser êste submetido a inquérito administrativo.

Art. 279. Uma vez submetido a inquérito, será o agente automaticamente suspenso do cargo, ou encargo, ao qual só poderá voltar por ordem superior, depois de solucionado o referido inquérito.

Art. 280. As organizações provedoras ou as de exame e julgamento de contas, quando verificarem que algum agente está incurso em qualquer um dos casos previstos no artigo 277, solicitarão, da autoridade competente, que o mesmo seja submetido a inquérito administrativo, sempre que não lhes caiba a providência estatuída no artigo 278.

Art. 281. A comissão de inquérito administrativo será constituída de três oficiais, com precedência hierárquica sôbre o agente indicado.

Parágrafo único. Qualquer dos elementos da comissão poderá inquirir o agente em questão bem como tôdas as testemunhas do processo.

Art. 282. O inquérito administrativo observará o formulário do inquérito policial-militar, com as seguintes particularidades:

a) findas as inquirições e concluídas tôdas as diligências, terá o agente vistas do processo, perante a comissão e durante a sessão que fôr marcada para êste fim;

b) depois das vistas do processo, a comissão fixará ao agente o prazo máximo de cinco dias para apresentar, por escrito, a sua defesa;

c) apresentada a defesa, far-se-à o relatório, que será assinada por tôda a comissão.

Parágrafo único. Após a solução do inquérito, terá o interessado conhecimento do relatório, sempre que o solicite.

Art. 283. Na fase do inquérito administrativo não será permitida a intervenção do advogado.

Art. 284. Apurada a incompatibilidade do agente com o respectivo cargo, ou encargo, proceder-se-à de conformidade com a legislação aplicável.

Art. 285. Fora dos casos indicados no artigo 277, caberá a tomada de contas ou o inquérito policial-militar, conforme as circunstâncias.

QUARTA PARTE

Outras disposições

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 286. Respeitadas as peculiaridades da administração da Aeronáutica, como Fôrça Armada, resultantes de imperativos constitucionais, será supletiva dêste regulamento a legislação geral aplicável à espécie.

Art. 287. Quando se tiver de baixar qualquer regulamento na Aeronáutica, deverá êle se harmonizar com as prescrições aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Em tais regulamentos será feita referência as atribuições e às denominações específicas dos agentes cujas funções genéricas constam dêste Regulamento.

Art. 288. O regulamento de uma organização que de qualquer modo descrimine o desdobramento do encargo de Agente-fiscalizador, deve discriminar as funções, constantes dêste, cometidas a cada um deles, bem como as relações de subordinação ou dependência entre êles.

Parágrafo único. No caso de omissão, essa discriminação será feita por portaria ministerial.

Art. 289. Dentro dos princípios estabelecidos neste Regulamento, o Ministro da Aeronáutica baixará as instruções complementares que forem necessárias à sua boa execução, inclusive os respectivos modêlos de escrituração.

Parágrafo único. Os modêlos aprovados, decorrentes da aplicação dêste Regulamento, constituirão uma coleção própria e terão numeração seguida.

Art. 290. O Ministro poderá, ex-oflício, ou por propostas das organizações centrais provedoras, submeter a tomada de contas ou a inspeção administrativa qualquer organização jurisdicionada à Aeronáutica.

Art. 291. De um modo geral, os documentos assinados pelo agente-fiscalizador são autenticados pelo Agente-diretor.

Art. 292. Os aspirantes a oficial-intendente só poderão exercer, nas Unidades Administrativas, os encargos de auxiliar da Administração.

Art. 293. Os 1º e 2º tenente-interdente ficam obrigados a um estágio mínimo de seis meses, nos órgãos diretamente subordinados à organização central de suprimentos.

Art. 294. Em princípio, os Agentes-executores especializados, ao atingirem dois anos de função no mesmo cargo, serão movimentados, dentro da própria Unidade Administrativa, para que exerçam, durante um período mínimo de seis meses, outras atividades inerentes ao seu quadro, na carreira militar.

TÍTULO II

Disposição transitória

Art. 295. Enquanto não forem expedidos os decretos aprovando os regulamentos complementares e as portarias referentes às instruções, aos modêlos e formulários, necessários à execução integral dêste Regulamento, serão aplicadas as correspondentes disposições até agora vigentes.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1952

Nero Moura

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DECRETO Nº 31.402, DE 8 DE SETEMBRO DE 1952.

Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica (R. A. D. A.).

RETIFICAÇÃO

1) Acrescente-se, após o Título II da Primeira Parte:

Agentes da Administração.

2) ONDE SE :

na letra “b” do item 5 do artigo 31:

b) corresponder-se, diretamente, com as autoridades militares que tais assuntos não exija ma intervenção dos escalões superiores.

LEIA-SE:

b) corresponder-se, diretamente, com as autoridades militares e civis sôbre assuntos de natureza administrativa, desde que tais assuntos não exijam a intervenção dos escalões superiores;

3) ONDE SE :

no item 6 do artigo 31:

6) Quanto ao movimento de bens:

Da Unidade Administrativa e tomar:

a) prever as necessárias matérias providências sôbre o seu provimento;

LEIA-SE:

6) Quanto à movimentação de bens:

a) prever as necessidades materiais da Unidade Administrativa e tomar providências sôbre o seu provimento;

4) ONDE SE :

na letra “i” do item 5 do artigo 32:

i) fiscalizar a aplicação dos dinheiros a cargo da Unidade Administrativa para serem empregados no interêsse dela;

LEIA-SE:

i) fiscalizar a aplicação dos dinheiros a cargo da Unldade Administrativa e dos adiantamentos recebidos para serem empregados no interêsse dela;

5) ONDE SE :

na letra “b” do item 3 do artigo 33:

b) preparar a correspondência que interessar ao seu serviço e que deve ser assinada pelo Agente-diretor;

LEIA-SE:

b) preparar a correspondência que interessar ao seu serviço e que deva ser assinada pelo Agente-diretor.

6) ONDE SE :

na letra “a” do item 4 do artigo 33:

a) organização as requisições do numerário devido à Unidade Administrativa.

LEIA-SE:

a) organizar as requisições do numerário devido à Unidade Administrativa.

7) ONDE SE :

na letra “j” do item 1 do artigo 34:

j) examinar as contas e outros documentos de despesa, verificar sua concorrência com os pedidos-empenho, efetuar o processamento que lhe competir e submeter, em seguida, tais documentos ao “Conferido” do Agente-fiscalizador;

LEIA-SE:

j) examinar as contas e outros documentos de despesa, verificar sua concorrência com os pedidos-empenho, efetuar o processamento que lhe competir e submeter, em seguida, tais documentos ao “Conferido” do Agente-fiscalizador;

8) ONDE SE :

na letra “a” do item 3 do artigo 36:

a) preparar o expediente relativo ao seu serviço e que deve ser assinado pelo Agente-diretor;

LEIA-SE:

a) preparar o expediente relativo ao seu serviço e que deva ser asinado pelo Agente-diretor;

9) ONDE SE :

no § 3º do artigo 42:

§ 3º Se a organização cominada por oficial-general, não possuir chefe de estado-maior ou de gabinete, a delegação poderá ser feita ao oficial mais graduado para o qual não haja impedimento legal ou regulamentar de exercer funções administrativas, caso o respectivo regulamento não preveja a quem possa ser delegada a função.

LEIA-SE:

§ 3º Se a organização cominada por oficial-general, não posuir chefe de estado-maior ou de gabinete, a delegação poderá ser feita ao oficial mais graduado para o qual não haja impedimento legal ou regulamentar de exercer funções administrativas, caso o respectivo regulamento não preveja a quem possa ser delegada a função.

10) ONDE SE :

no artigo 55:

Art. 55. O empenho, a liquidação e o pagamento da despesa na Aeronáutica regular-se-ão pelas normas gerais aplicáveis à espécie, bem como pelas disposições dêste julgamento.

LEIA-SE:

Art. 55. O empenho, a liquidação e o pagamento da despesa na Aeronáutica regular-se-ão pelas normas gerais aplicáveis à espécie, bem como pelas disposições dêste regulamento.

11) ONDE SE :

no parágrafo único do artigo 57:

Parágrafo único. Nenhuma aquisição de material ou prestação de serviços poderá ser feita sem a audiência do Gestor do Material. Nos caso de absoluta urgência o Agente Diretor ou quem o estiver substituindo, poderá ordenar a aquisição de material ou execução de serviço, regularizando, porém, o seu ato dentro de um máximo de 48 horas.

LEIA-SE:

Parágrafo único. Nenhuma aquisição de material ou prestação de serviços poderá ser feita sem a audiência do Gestor do Material. Nos casos de absoluta urgência o Agente-diretor ou quem o estiver substituindo, poderá ordenar a aquisição de material ou execução de serviço, regularizando, porém, o seu ato dentro de um prazo máximo de 48 horas.

12) ONDE SE :

no parágrafo único do artigo 61:

Parágrafo único. Sempre que no registro de inscrição, houver inclusão de firmas, a respectiva organização provedora central dará oportuno conhecimento às Unidades Administrativas.

LEIA-SE:

Parágrafo único. Sempre que no registro de inscrição, houver inclusão ou exclusão de firmas, a respectiva organização provedora central dará oportuno conhecimento às Unidades Administrativas.

13) ONDE SE :

na letra “a” do artigo 66:

a) seu recebimento ocorrerá até a hora indicada do dia prefixado, não sendo levadas em consideração aquelas que chegaram depois de abertas as que foram recebidas em tempo:

LEIA-SE:

a) seu recebimento ocorrerá até a hora indicada do dia prefixado, não sendo levadas em consideração aquelas que chegarem depois de abertas as que foram recebidas em tempo;

14) Na Segunda Parte, Título I, Capítulo III, após a palavra Seção, acrescentar:

I

15) ONDE SE :

no artigo 96:

Art. 96. Quando se tratar de material cuja unidade, para efeito de aquisição e de carga, seja constituído de jôgo ou de coleção, proceder-se-á na forma do artigo anterior.

LEIA-SE:

Art. 96. Quando se tratar de material cuja unidade, para efeito de aquisição e de carga, seja constituído de jôgo ou de coleção, proceder-se-á na forma do artigo anterior.

16) ONDE SE :

no artigo 193:

Art. 103. Se o material não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou não tiver duração fixada, se ou não alegado o caso de fôrça maior depois dos necessários exames e diligências, lavrará um têrmo do qual constarão:

LEIA-SE:

Art. 103. Se o material não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou não tiver duração fixada, seja ou não alegado o caso de fôrça maior, a comissão, depois dos necessários exames e diligências, lavrará um têrmo do qual constarão:

17) ONDE SE :

na letra “a” do artigo 103:

a) o estado em que o material se encontram o dano sofrido e o valor do mesmo;

LEIA-SE:

a) o estado em que o material se encontrar, o dano sofrido e o valor do do mesmo;

18) ONDE SE :

no artigo 128:

Art. 128. O material não usado será transmitido ao substituto pelo de fôrça maior e as causas justas, substituído, no mesmo estado em que foi recebido, ressalvados os casos devidamente comprovadas.

LEIA-SE:

Art. 128. O material não usado será transmitido ao substitutivo pelo substituído, no mesmo estado em que foi recebido, ressalvados o casos de fôrça maior e as causas justas, devidamente comprovadas.

19) ONDE SE :

no artigo 133:

Art. 133. Todas as provisões de reserva para mobilização pasarão, para o serviço ordinário e serão distribuídos de acôrdo com as instruções especiais eleboradas pelas organizações competentes, e aprovadas pelo Ministro.

LEIA-SE:

Art. 133. Tôdas as provisões de reserva para mobilização passarão a partir do primeiro dia de mobilização da Unidade Administrativa, para o serviço ordinário e serão distribuídos de acôrdo com as instruções especiais elaboradas pelas organizações competentes, e aprovadas pelo Ministro.

20) No Título III da Segunda Parte, Capitulo I,

ONDE SE :

Artigo 60...

LEIA-SE:

Artigo 160.

21) Na Terceira parte, Título I, Capítulo I,

ONDE SE :

Geeralidades...

LEIA-SE:

Generalidades...

22) ONDE SE :

no artigo 176:

Art. 176. Não sendo admissível a escusa do não cumprimento da lei por falta de conhecimento da mesma, todo aquêle que estiver investido de qualquer cargo ou encargo administrativo terá sua responsabilidade vinculada aos atos ou encargos, prejudiciais ao Estado ou aos interêsses do serviço.

LEIA-SE:

Art. 176. Não sendo admissível a escusa do não cumprimento da lei por falta de conhecimento da mesma, todo aquêle que estiver investido de qualquer cargo ou encargo administrativo terá sua responsabilidade vinculada aos atos ou às omissões que praticar ou incorrer no exercício do cargo ou encargo, prejudiciais ao Estado ou aos interêsses do serviço.

23) ONDE SE :

no item 7 do artigo 197:

7) pelas conseqüências da inobservância por maioria de sua parte, de disposição legais ou de ordens emanadas de autoridade competente;

LEIA-SE:

7) pelas conseqüências da inobservância, por incúria de sua parte, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridade competente;

24) ONDE SE :

no artigo 204:

Art. 204. A responsabilidade será solidária quando agente deixar de responsabilizar, em tempo, seus subordinados pelas faltas e omissões contrárias a êste Regulamento.

LEIA-SE:

Art. 204. A responsabilidade será solidária quando agente deixar de responsabilizar, em tempo, seus subordinados pelas faltas e omissões contrárias a êste Regulamento.

25) ONDE SE :

no artigo 206:

Art. 206. No caso de o Agente-diretor dicidir andamento em informação ou parecer incompleto ou inverídico, a responsabilidade recairá sòmente no autor de tal informação ou parecer.

LEIA-SE:

Art. 206. No caso de o Agente-diretor decidir fundamento em informação ou parecer incompleto ou inverídico, a responsabilidade recairá sòmente no autor de tal informação ou parecer.

26) ONDE SE :

na letra “c” do artigo 208:

c) pelos êrro de cálculos;

LEIA-SE:

c) pelos êrros de cálculos;

27) ONDE SE :

no artigo 21:

Art. 211. Se ficar apurado que um lando ou parecer é gracioso, aquêle que o subscrever responderá, civilmente, pelas consequências que êle resultarem, e, criminalmente, segundo a pena cominada para a espécie.

LEIA-SE:

Art. 211. Se ficar apurado que um laudo ou parecer é gracioso, aquêle que o subscrever responderá, civilmente pelas consequências que dêle resultarem, e, criminalmente, segundo a pena cominada para a espécie.

28) Acrescente-se, após a letra “d” do artigo 212:

e) roubo, furto ou extorsão;

29) ONDE SE :

no artigo 219:

Art. 219. Desde que os responsáveis não possam recolher aos cofres públicos, integralmente, as importâncias resultantes de alcances, cargas, restituições, etc., serão elas acrescidas do juro de mora de que trata a aliena “c” do artigo 185, sob a forma de indenização de débito, descontadas, em prestações mensais dos respectivos vencimentos, ou das quantias que recebam do Estado com finalidade correspondente.

LEIA-SE:

Art. 219. Desde que os responsáveis não possam recolher aos cofres públicos, integralmente, as importâncias resultantes de alcances, multas cargas, restituições, etc., serão elas, acrescidas do juro de mora de que trata a aliena “c” do artigo 185, sob a forma de indenização de débito, descontadas, em prestações mensais dos respectivos vencimentos, ou das quantias que recebam do Estado com finalidade correspondente.

30) ONDE SE :

no item I do artigo 237:

1) Quanto à natureza, ao destino ao objeto, em:

LEIA-SE:

1) Quanto à natureza, ao destino ou ao objeto, em.

31) ONDE SE :

no parágrafo 1º do artigo 273:

§ 1º Os demais gastores deverão estar presente no momento de expôr de, para o que serão prèviamente informados pelo Agente-fiscalizador: a retirada dos mesmos da reunião fica a critério do Agente-diretor.

LEIA-SE:

é 1º Os demais gestores deverão estar presente no momento de expôr a parte relativa à sua responsabilidade, para o que serão prèviamente informados pelo Agente-fiscalizador; a retirada dos mesmos da reunião fica a critério do Agente-diretor.