DECRETO Nº 31.418, DE 10 DE SETEMBRO de 1952.

Criar centro de Instrução Militar no Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o artigo 26 do decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica criado no Ministério da Aeronáutica, em cada uma das três regiões geográficas a serem estabelecidas pelo Ministério Da Aeronáutica, um centro de instruções militares(CIM).

a) Ministra a instrução do recrutar aos incorporados na sua região geográfica:

b) Ministra a instrução militar dos alunos destinados as escolas e cursos de formação de Sargentos da FAB.

c) Forma sargento e cabos de das especialidades e subespecialidades, cuja formação não esteja a afetar a outros órgão da aeronáutica;

d) Ministra os cursos de revisão de monitores que lhe forem atribuídos.

§ 1º A instrução militar que trata a letra b, somente ficará a cargo do CIM, quando este tiverem aparelhados para ministra-los.

§ 2º Os soldados formados no CIM, destina-se em principio as unidades, Estabelecimentos, Repartições e demais órgão da região onde foram recrutados.

Art. 3º Os CIM são subordinados diretamente a diretoria de ensino da aeronáutica.

Art. 4º As funções dos comandantes da CIM serão exercidas por Coronel ou tenente-coronel Aviador.

Art. 5º A organização dos CIM e seus funcionários serão fixados em regulamento próprio .

Art. 6º A ativação de cada CIM será feita por ato do Ministério da aeronáutica em ocasião julgada oportuna .

Art. 7º Êste Decreto estará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os decretos nº 24.017, de 10 de novembro de 1947, e as demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura