DECRETO Nº 31.432, DE 10 DE SETEMBRO DE 1952.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Wenzel Muller a lavrar ocras e pigmentos minerais no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Wenzel Muller a lavrar ocras e pigmentos minerais numa área de vinte e cinco hectares (25ha), encravada no imóvel denominado Serra Antônio Pereira de sua propriedade, situada no distrito de Antônio Pereira, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, delimitada por um quadrado de quinhentos metros (500m) de lado tendo um vértice a distância de quinhentos e oitenta e cinco metros (585m) no rumo verdadeiro dez graus e quinze minutos sudoeste (10º15’SW) da confluência dos córregos Cachoeira e Chafariz e os lados divergentes dêsse vértice nos seguinte rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), vinte e quatro graus e trinta minutos sudoeste (24º30’SW); quinhentos metros (500m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (65º30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas