DECRETO Nº 31.449, DE 12 DE SETEMBRO DE 1952.

Outorga concessão à Rádio Bandeirantes S.A. para estabelecer um transmissor de ondas curtas na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Bandeirantes S.A. e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII,da mesma Constituição,

Decreta:

Artigo único - Fica outorgada concessão à Rádio Bandeirantes S.A. nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a título precário, na forma do artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, um transmissor de ondas curtas.

Parágrafo único - O contrato decorrente dêsta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estados dos Negócios da Viação e Obras Públicas e será assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no “Diário Oficial”, sob pena de ser considerada nula a presente concessão.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alvaro de Sousa Lima

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.499,desta data

I

Fica assegurado à Rádio Bandeirantes S.A. o direito de estabelecer, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem exclusividade, um transmissor de ondas curtas, destinado a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade de orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada, a título precário, na forma do artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.

III

A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir direta ou inderetamente, a concessão;

d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos números vinte e um mil cento e onze) (21.111), de um (1) de março de mil novecentos e trinta e dois (1932) e vinte e nove mil setecentos e oitenta e três (29.783), de dezenove (19) de julho de mil novecentos e cinqüenta e um (1951), ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização.

e) Submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrrno Federal, bem, como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) Fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalizadão e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo execurtada a concessão;

g) Manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações e lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) Obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) Irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional.

j) Submeter-se, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal, o local escolhido para a montagem da estação;

l) Submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local, à aprovação do Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

m) Inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

n) Submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

o) Submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviçoes de radio-comunicação (Decretos número vinte e um mil ciento e onze) (21.111), vinte e nove mil setecentos e oitenta e três (29.783), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

p) Submeter-se aos preceitos instintuídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em pefreito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que fôr instituído fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necassário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata capacidade da concessão, o Govêrno Federal, poderá pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeito, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (infine), j, l e n, da cláusula tercera (III);

b) se não forem pagas dentro dos prazos estabelcecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula terceira (III), bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula sexta (VI);

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo único. Poderá a concessão ser declarada caducal, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1952.

Alvaro de Sousa Lima