DECRETO N. 31.454 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1952
Outorga à Prefeitura Municipal de Petrolândia concessão para e distribuição de energia elétrica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
decreta:
Art. 1º E’ outorgada a Prefeitura Municipal de Petrolândia, Estado de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica, destinada a serviços públicos, de utilidade pública e comércio de energia, no território do município, mediante suprimento do Núcleo Colonial Agro-industrial São Francisco.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Petrolândia autorizada a construtir rêdes de distribuição naquela cidade e na vila de Taracatú, devendo apresentar, dentro de cento e oitenta (180) dias, ao Ministério da Agricultura, os estudos, projetos e orçamentos relativos àquelas instalações e concluí-las nos prazos que forem marcados.
Art. 3º As tabelas de preços de energia elétrica serão fixados pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1952; 131 da Independência e 64º da República.
Gétulio Vargas
João Cleofas