DECRETO Nº 31.455, DE 13 DE SETEMBRO DE 1952.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz São Sebastião Ltda, a ampliar suas instalações hidrelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução n. 785 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz São Sebastião Limitada a ampliar suas instalações hidrelétricas no município de Raul Soares, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um grupo hidrelétrico de 1.000 H.P. e execução das obras complementares necessárias.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GetUlio VARGAS

João Cleofas