DECRETO Nº 31.471, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952.

Concede a “Novunidos Navegação Sociedade Anônima” autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940.

Decreta:

Artigo único. É concedida a “Navunidos Navegação Sociedade Anônima”, com sede nesta Capital, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 30.246, de 6 de dezembro de 1951, autorização para continuar a funcionar com emprêsa de navegação de cabotagem, com a modificação, introduzida em seus Estatutos, conforme deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas a 8 de junho e 11 de agôsto de 1952, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

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