DECRETO Nº 31.472, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952.

Concede à Sociedade anônima “Standard Oil Company Of Brazil” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Standard Oil Company Of Brazil”, com sede em Fairmont, Estado West Virginia, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 9.335, de 17 de janeiro de 1912; 234, de 17 de julho de 1935; 4.894, de 20 de novembro de 1939; 21.608, de 12 de agôsto de 1946, e 30.339, de 24 de dezembro de 1951, autorização para continuar a funcionar no país, com as modificações introduzidas em seus Estatutos, conforme acôrdo entre os acionistas, celebrado a 19 de dezembro de 1951, e sob as mesmas cláusulas que acompanham o citado Decreto n.º 30.339, ficando a referida sociedade obrigada a comunicar ao Govêrno as emissões sucessivas de capital até o limite autorizado pelo aludido acôrdo, e, ainda, a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da mencionada autorização.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Vianna