DECRETO nº 31.476, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952.
Concede à sociedade “MAG - Navegação e Comércio Limitada" autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.734, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade “MAG - Navegação e Comércio Limitada", com sede nesta capital, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 30.495, 31 de janeiro de 1952,autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação e cabotagem, de acôrdo com a alteração de contrato social que apresentou, por meio de escritura pública firmada em 27 de março do corrente ano, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o projeto mencionada autorização.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República
Getúlio Vargas
Segadas Viana